SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
ODiário Oficial da União desta quinta-feira (9/fev) trouxe o Decreto nº 11.411/23 do presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva que altera regras sobre a licença de servidor para desempenho de mandato classista. Com o novo decreto, o servidor eleito como dirigente sindical pode optar por permanecer na folha de pagamento de seu órgão de origem desde que a entidade que irá representar faça a restituição do valor da remuneração à União, a cada mês. A mudança evita alguns transtornos para os servidores, como a interrupção do pagamento de crédito consignado e do desconto em folha da pensão alimentícia.
A normativa parte da minuta do decreto com exposição de motivos referendada e encaminhada pela ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck ao Palácio do Planalto durante a reabertura da Mesa Nacional de Negociação Permanente, realizada na terça-feira (7/2), em Brasília.
Com o novo Decreto o servidor eleito como dirigente sindical permanece na folha de pagamento de seu órgão de origem e a entidade que irá representar restitui o valor à União, a cada mês. A mudança evita alguns transtornos que os servidores licenciados estavam sofrendo, como a interrupção do pagamento de crédito consignado, a contribuição previdenciária e o desconto em folha por decisão judicial, a exemplo da pensão alimentícia.
“O decreto é uma demonstração da importância da representação sindical para a nova gestão. A gente sabe que este não é o único ato que foi apresentado que atenta contra a representação sindical dos servidores. Vamos continuar analisando todas as demandas e iremos avaliar o que já podemos fazer mais rapidamente”, disse a ministra Esther Dweck.
No regulamento anterior - Decreto nº 2.066, de 12 de novembro de 1996 -, o servidor público federal poderia se licenciar do trabalho na Administração Pública Federal para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, sem remuneração. Porém esse afastamento passou a ser feito com a retirada do servidor licenciado da folha de pagamento do respectivo órgão ou entidade federal à qual pertence.
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