A pessoa que trabalhou por anos em atividades que colocam a saúde em risco têm a possibilidade de se aposentar mais cedo. E, por estarem sujeitas a agentes nocivos, não é incomum que esses trabalhadores se ausentem e recebam o auxílio-doença.
Mas a pergunta que cabe é se há a possibilidade do empregado afastado por auxílio-doença ou incapacidade, computar também o período de afastamento como tempo especial.
A computação do afastamento por incapacidade em benefícios já passou a ser analisada na via Judicial. Anteriormente o INSS havia reconhecido a contagem especial somente para aposentadoria de segurados que haviam se afastado por auxílio-doença acidentário, excluindo esta vantagem dos afastados por auxílio-doença previdenciário.
A questão é bastante polêmica pois há o auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença comum e a possibilidade de contar ou não para aposentadoria. Vamos explicar primeiro o que é aposentadoria especial e a diferença entre o auxílio-doença previdenciário e o comum.
Vamos lá! Acompanhe!
O que é a Aposentadoria Especial?
A aposentadoria especial é um benefício do INSS concedido aos trabalhadores que, devido a condições do exercício de sua profissão, foram expostos à insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos) ou periculosidade (traz risco de morte).
Porém, com a aprovação da Reforma da Previdência algumas coisas mudaram e esta modalidade de concessão infelizmente se tornou mais difícil de conseguir.
Na Aposentadoria Especial, quando o segurado não completa todos os anos necessários, poderá usar o período de atividade especial para adiantar sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Mas o segurado só poderá converter o tempo de atividades especiais exercidas até 12/11/2019. Após a Reforma, esta possibilidade não é mais viável.
O que é o Auxílio-Doença?
Pode ter direito a este benefício, o segurado que, por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, esteja temporariamente incapacitado de trabalhar.
Além desta incapacidade de trabalhar, precisam ser cumpridos três requisitos básicos para ter direito ao auxílio-doença, que são:
- carência, que é um tempo mínimo pagando o INSS;
- qualidade de segurado, que é o período em que tem direito a pedir o benefício e
- incapacidade laboral, que é o impedimento do segurado de trabalhar na sua função.
E mais: o segurado precisa estar afastado há mais de 15 dias do trabalho, e esses 15 dias não precisam ser seguidos, podendo ser 15 dias em um período de 60 dias. O segurado que comprovar que está incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, poderá receber o Auxílio-Doença. Esse afastamento poderá ser na modalidade de Auxílio-Doença Previdenciário ou Acidentário.
O que é o Auxílio-Doença Previdenciário?
No auxílio-doença previdenciário, o segurado que possui doença ou lesão decorrente de qualquer natureza (exceto aquelas relacionadas à atividade de trabalho), e cumprir os requisitos mencionados acima, poderá receber o benefício.
Aqui, o trabalhador não fará jus à estabilidade de emprego e o empregador não é obrigado a depositar o FGTS.
O que é o Auxílio-Doença Acidentário?
Este auxílio possui as mesmas regras do Auxílio-Doença, mas agora o motivo do afastamento precisa ter origem em um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional (contraída no ambiente de trabalho).
Esta modalidade gera estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após o retorno ao trabalho e obriga o empregador a continuar depositando o FGTS, mesmo durante o período de afastamento.
Contagem de tempo especial no período de afastamento: é possível?
Para o INSS, somente quando se tratar de afastamento acidentário é que há o direito à contagem especial para a aposentadoria. Ou seja, se o trabalhador que exerceu atividade especial, se afastou e recebeu auxílio-doença previdenciário ou acidentário, terá o direito de computar esse período como tempo especial.
Resumindo: para o INSS, somente o Auxílio Doença Acidentário dá direito a uma contagem especial para a aposentadoria. Já na Justiça, de acordo com o STJ, é possível a contagem especial para o Auxílio Doença Acidentário e Auxílio Doença Previdenciário.
Sugerimos que procure a orientação de um advogado se este for o seu caso. Ele é o profissional que poderá melhor ajudar