Tensão constante
Agente socioeducativo será indenizado por agressões verbais de internos
TRT-3 reconheceu ambiente hostil, com agressões constantes, e determinou adicional de periculosidade pelo risco no trabalho.
Da
4ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que condenou empregadora a indenizar em R$ 4 mil um agente socioeducador por danos morais.
Colegiado reconheceu que o profissional sofria constantes agressões verbais, ameaças e riscos físicos em uma unidade de menores infratores.
TRT-3 condena empregadora a indenizar socioeducador por violência em unidade de menores.(Imagem: Reprodução/Governo do Estado de Santa Catarina)
Segundo relatos, o socioeducador enfrentava situações críticas no cotidiano do trabalho. O autor relatou dificuldades frequentes no relacionamento com os adolescentes infratores.
"A grande maioria são usuários de drogas e com problemas familiares, (.) em todas as situações, há tentativa de resolução por conversas, (.) já fui ameaçado com objeto cortante e tive que conter o menor, algemando-o", relatou.
Uma testemunha confirmou as alegações, reforçando que o cenário era de tensão constante devido a brigas frequentes e ameaças vindas dos jovens.
"Tinham que fazer contenção dos adolescentes mais exaltados, recordo de a parte autora ter sido ameaçada por um adolescente, e em razão dessa ameaça, o adolescente teve que ser algemado. Já teve, em 2022, um motim na unidade, com a depredação do local. Alguns adolescentes fugiram, mas não me lembro se a parte autora já era empregada."
Na decisão, a relatora do caso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, destacou que as provas demonstraram "a ausência de condições dignas de higiene e conforto, em desrespeito às normas de saúde e de segurança do trabalho".
Conforme a magistrada, ficou comprovado que o trabalhador "era submetido a condições adversas no exercício da atividade laboral, fato que acarretou dano ao seu patrimônio subjetivo, tendo em vista a ofensa à dignidade dele".
Quanto ao valor de indenização fixado em R$ 4 mil, a julgadora esclareceu que a quantia deve refletir equilíbrio e justiça, cumprindo "propósito pedagógico", considerando "o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica, não podendo esta, entretanto, esvaziar o dever de minorar o sofrimento da vítima".
A magistrada confirmou também o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador, reconhecendo que o cargo expunha o socioeducador a riscos constantes de violência física.
"Tendo em vista o inquestionável labor do profissional em estabelecimento para acautelamento de menores infratores, enquadrando-se a hipótese dos autos aos termos do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1885/2013, não há como subsistir a pretensão recursal da empregadora. As atividades exercidas pelo autor amoldam-se àquelas previstas como perigosas para efeito de percepção do adicional de periculosidade", concluiu a relatora.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-3.
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CONTEÚDO RELACIONADO
Projeto de lei
CCJ do Senado aprova porte de arma para agentes socioeducativos e Oficiais de Justiça
Se não houver recurso para votação em plenário, o PL seguirá para a análise da Câmara dos Deputados.
Da Redação
quarta-feira, 16 de outubro de 2024
Atualizado às 15:05
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A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 16, o direito ao porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos, que trabalham com jovens infratores.
O relator, senador Esperidião Amin, incluiu emenda que estende esse direito aos Oficiais de Justiça.
Caso não haja recurso para votação em plenário, o PL 4.256/19, de autoria do senador Fabiano Contarato, seguirá para a Câmara dos Deputados.
CCJ do Senado aprova porte de arma para agentes socioeducativos e Oficiais de Justiça.(Imagem: Edilson Rodrigues/Agência Senado)
Fabiano Contarato, ao apresentar o projeto, destacou que "em um Estado Democrático de Direito, é dever do Estado fornecer os meios necessários para que os servidores garantam tanto a segurança dos adolescentes sob sua responsabilidade quanto a própria segurança e de seus familiares frente a ameaças reais".
O projeto altera o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03), que regula a posse e a comercialização de armas de fogo.
O relatório de Esperidião Amin foi lido pelo senador Hamilton Mourão, que ressaltou a proteção pessoal dos agentes como uma das justificativas para o porte de armas.
"Ao lidarem com adolescentes que cometeram infrações graves, os agentes se tornam alvos frequentes de facções criminosas e indivíduos envolvidos em crimes violentos. O porte de arma pode ser uma medida de defesa necessária, protegendo não só os agentes como também suas famílias."
Requisitos
De acordo com o projeto, os agentes encarregados da segurança, vigilância, custódia e escolta de adolescentes terão direito ao porte de arma, tanto em serviço quanto fora dele. Estes servidores ingressam no serviço público por meio de concurso.
Eles também ficarão isentos das taxas de registro e manutenção das armas, que poderão ser de propriedade pessoal ou fornecidas pela instituição a que pertencem.
A proposta exige que os agentes comprovem capacidade técnica e aptidão psicológica para o uso de armas de fogo. Além disso, permite que agentes menores de 25 anos possam adquirir armas, algo que atualmente não é permitido para a população em geral.
Será proibido o porte ostensivo da arma, conforme futura regulamentação. Isso significa que as armas deverão ser portadas de forma oculta, sob a roupa, na perna ou axila, por exemplo.
Com informações do Senado.
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Redução
Estudo do CNJ revela queda de 46% na internação de adolescentes
Pesquisa revela a significativa diminuição do número de jovens em privação de liberdade no Brasil entre 2013 e 2022, destacando fatores como mudanças jurídicas e a pandemia.
Da Redação
domingo, 10 de novembro de 2024
Atualizado às 18:31
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Um estudo feito pelo DPJ/CNJ - Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça concluiu que diversos fatores - como mudanças no contexto jurídico, transformações na gestão do sistema socioeducativo, modificações na atuação policial, alterações nas dinâmicas criminais dos territórios e o impacto do contexto pandêmico - foram determinantes para a queda no número de jovens em privação e restrição de liberdade no Brasil entre 2013 e 2022.
O levantamento integra a 6ª edição da série Justiça Pesquisa e foi apresentado na tarde desta sexta-feira, 8/11, durante o Seminário de Pesquisas Empíricas aplicadas às Políticas Judiciárias.
Pesquisa do CNJ destaca queda na internação de adolescentes.(Imagem: Rômulo Serpa/Ag. CNJ)
Conduzido pelo Instituto Cíclica em parceria com o Observatório de Socioeducação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), o estudo mapeou a redução do número de adolescentes em restrição de liberdade, com destaque para o regime de internação.
Em 10 anos, a quantidade de jovens privados de liberdade caiu de pouco mais de 23 mil para 12,3 mil, enquanto as medidas aplicadas passaram de pouco mais de 116 mil para 92 mil.
A pesquisa investigou as unidades da Federação com maior redução, além de identificar as fases do fluxo socioeducativo com as maiores variações ao longo dos anos.
Foram incluídos estados como Amapá, Bahia, Goiás, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, permitindo um avanço na compreensão dos motivos dessa redução por meio de hipóteses e análises quantitativas e qualitativas.
Principais resultados
A partir de dados dos últimos 10 anos, foram sistematizadas informações sobre a aplicação de medidas socioeducativas e a variação no número de adolescentes em privação de liberdade.
A redução foi de aproximadamente 46%, com o número de jovens privados de liberdade caindo de 23 mil para pouco mais de 12 mil. Entre 2019 e 2022, a queda foi mais acentuada, com variações negativas expressivas em Amapá (-90,49%), Goiás (-66,51%), Rio de Janeiro (-57,47%), Rio Grande do Sul (-62,10%) e Bahia (-65,53%).
O estudo aponta que inspeções periódicas nas unidades, decisões normativas e judiciais, como habeas corpus do STF (solicitado pela Defensoria Pública do Espírito Santo), limitaram a ocupação das unidades a 100% de sua capacidade, condicionando a entrada de novos internos à saída de outros, para evitar superlotação.
Essa medida influenciou o sistema e gerou normas como a resolução CNJ 367/21, que regulamenta a criação de uma central de vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, promovendo a aplicação de medidas de internação apenas como último recurso em casos graves.
Dados qualitativos revelaram também que a recomendação CNJ 98/221, que ajustou a periodicidade das audiências de reavaliação, permitiu maior agilidade nos processos, reduzindo o tempo para substituição ou extinção da medida privativa de liberdade.
Quanto à atuação policial, o estudo indica que a redução nas apreensões de adolescentes foi outro fator determinante. Os dados mostram uma queda significativa nos boletins de ocorrência e nas apreensões em flagrante durante o período analisado.
Além disso, o estudo aponta que agentes policiais têm apreendido menos jovens devido à percepção de que o sistema socioeducativo seria ineficaz para "punir".
Em alguns territórios, os agentes adotaram "correções informais", utilizando violência não letal como uma "substituição" para a apreensão, operando fora do controle do Sistema de Garantia de Direitos.
A pesquisa também destaca que a maior inserção de jovens em facções criminosas garantiu a eles maior "proteção" contra intervenções policiais e judiciais, e que a pandemia teve um impacto direto na redução do número de adolescentes em medidas socioeducativas.
Panorama
O coordenador do DMF/CNJ - Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema Socioeducativo, Luís Lanfredi, enfatizou a importância do estudo para aprofundar o debate sobre a internação de adolescentes em conflito com a lei.
"Devemos compreender a redução das internações a partir do impacto de resoluções do CNJ e [decisões] do Supremo Tribunal Federal, como o Habeas Corpus coletivo (HC) 143988, relatado pelo ministro Edson Fachin. O HC, que proibiu os centros socioeducativos de ultrapassarem a capacidade projetada, conferiu à internação seu lugar de exceção dentro da socioeducação", afirmou.
Durante o seminário, a pesquisadora Bruna Koerich comentou sobre os efeitos da Resolução CNJ n. 367/2021, que cria a Central de Vagas no sistema socioeducativo, estabelecendo mudanças na atuação dos operadores e promovendo o princípio da excepcionalidade.
O pesquisador Maurício Perondi acrescentou recomendações para aprimorar a gestão do sistema socioeducativo.
"É muito importante que o Poder Judiciário fortaleça a cultura de dados e a busca pela padronização de informações quantitativas sobre as diferentes etapas do adolescente no sistema socioeducativo", disse.
Ele também sugeriu que o Poder Executivo e os órgãos de segurança acompanhem todas as etapas das medidas socioeducativas.
Justiça Pesquisa
A Série Justiça Pesquisa foi criada para conduzir estudos de interesse do Judiciário, em parceria com instituições sem fins lucrativos para desenvolver pesquisas e projetos institucionais.
Esses estudos são guiados por dois eixos: "Direitos e Garantias Fundamentais", que busca expandir a proteção das liberdades constitucionais, e "Políticas Públicas do Poder Judiciário", focado no planejamento, gestão e fiscalização de políticas para o fortalecimento da cidadania e da democracia.
O CNJ não participa das análises diretamente, e as conclusões dos relatórios não representam necessariamente posições institucionais ou opiniões dos pesquisadores do Conselho.
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TRT da 3ª região
Agente de centro de menores infratores terá adicional de periculosidade
Colegiado concluiu que esses trabalhadores estão expostos à violência física nas tentativas de contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas dos menores infratores.
Da Redação
sábado, 15 de junho de 2024
Atualizado às 16:06
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A 1ª turma do TRT da 3ª região confirmou sentença que reconheceu o direito de um ex-agente socioeducativo ao recebimento de adicional de periculosidade. O pagamento será efetuado pela ex-empregadora, com responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais.
O colegiado considerou art. 193, inciso II, da CLT, que classifica como perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, envolvam um risco acentuado devido à exposição contínua do trabalhador a roubos ou outras formas de violência física nas funções de segurança pessoal ou patrimonial.
Entenda o caso
O agente atuava em uma instituição conveniada com o governo de Minas Gerais para a execução de medidas socioeducativas em regime de semiliberdade, conforme previsto no art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inconformada com a condenação, a instituição recorreu, argumentando que a função de agente socioeducativo não está listada como perigosa no anexo 3, número 3, da NR-16, que descreve as atividades perigosas. Além disso, solicitou que fosse considerado o laudo pericial que concluiu pela ausência de periculosidade nas atividades do agente.
Voto da relatora
Ao rejeitar os argumentos da defesa, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Ela destacou que o inciso II, do art. 193 da CLT, introduzido pela lei 12.740/12, considera perigosas as atividades que envolvem exposição constante do trabalhador a roubos ou outras formas de violência física, particularmente nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.
A decisão também foi embasada no anexo 3 da NR-16, aprovado pela portaria 1.885/13, que regulamenta que "as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas".
A relatora ainda destacou entendimento do TST de que é devido o adicional de periculosidade aos agentes socioeducadores devido à exposição a riscos acentuados de violência física em situações de contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fuga.
A magistrada também destacou que a apresentação de documentação relativa à "justificativa para uso de algemas" durante o transporte de adolescentes, devido à possibilidade de resistência, tentativa de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, evidencia os riscos das atividades dos agentes.
Apesar do laudo pericial ter concluído pela ausência de periculosidade, a relatora apontou que essa conclusão contraria o entendimento do TST.
TRT-3 mantém adicional de periculosidade a agente socioeducativo de centro de menores infratores.(Imagem: Freepik)
A desembargadora também verificou que testemunhas corroboraram a concessão do adicional de periculosidade ao agente. Uma delas relatou ter visto o autor ser agredido com uma cusparada por um adolescente e, em outra ocasião, ser atacado por um jovem que precisou ser imobilizado.
Segundo a magistrada, as ameaças constantes de morte e violência contra os educadores e um caso de um colega feito refém com uma faca foram mencionados por outra testemunha.
Por fim, a relatora citou jurisprudência do TRT de Minas, que reconhece a natureza perigosa da função de agente socioeducador, ressaltando seu papel na garantia da segurança dos menores e do patrimônio nos centros de atendimento socioeducativo.
Processo: 0010617-08.2022.5.03.0012
Leia o acórdão.
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MIGALHAS NAS REDES
ISSN 1983-392X
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