Segundo informações colhidas, ainda cabe recurso pela instituição...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.456.811 SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRA PRESIDENTE
RECTE.(S) : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -
FUNDACAO CASA - SP
ADV.(A/S) : CLEONICE CRUZ SOARES
RECDO.(A/S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADV.(A/S) : DEBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E
EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E
ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SERGIO DE PAULA SOUZA
RECDO.(A/S) : LUIZ ANTONIO VELOSO DA SILVA
ADV.(A/S) : OTAVIO ORSI TUENA
INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE
APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
1. Com o Decreto nº 54.873 do Governo de São Paulo, de
06.10.2009, os antigos cargos de agente de segurança e agente de
apoio técnico foram unificados em nova nomenclatura: Agente
de Apoio Socioeducativo. 2.“Os ocupantes do cargo de Agente de
Apoio Socioeducativo (AAS) são socioeducadores responsáveis pelo
trabalho preventivo de segurança, objetivando preservar a integridade
ARE 1456811 / SP
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física e mental dos adolescentes e demais profissionais, contribuindo
efetivamente na tranquilidade necessária para a execução da medida
socioeducativa”. “São profissionais responsáveis também pelo trabalho
de contenção e ações preventivas para evitar situações limites, além de
acompanhar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas,
observando e intervindo, quando necessário, a fim de que a integridade
física e mental dos adolescentes e dos demais servidores sejam
mantidas” (Caderno de Procedimentos de Segurança – Descrição
das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo
da Superintendência de Segurança da Fundação Casa). 3. Os
Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e
operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de
trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a violência física nas atribuições
profissionais de segurança pessoal e patrimonial (art. 193, caput
e inciso II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16). 4. Os Agentes
de Apoio Socioeducativo exercem a atividade de segurança
pessoal e patrimonial em instalações de fundação pública
estadual, contratados diretamente pela administração pública
indireta - hipótese prevista no item 2, letra ‘b’, do Anexo 3 da NR
16. 5. Os Agentes de Apoio Socioeducativo desempenham
segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do
patrimônio (...) e da incolumidade física de pessoas, além do
acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou
de grupos (internos, empregados, visitantes) - atividades e
operações constantes no quadro no item 3 do Anexo 3 da NR 16
do Ministério do Trabalho, que os expõem a várias espécies de
violência física. 6. Emerge do presente IRR a fixação da tese
jurídica: “I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a
partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de
06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de
Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade,
considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que
implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a
violência física no desempenho das atribuições profissionais de
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segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os
efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente
de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a
partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data
da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do
Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16”.
RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1001796-
0.2014.5.02.0382.
Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o
conhecimento o recurso de embargos e, no mérito, aplicada a
tese jurídica fixada no IRR, em que reconhecido o direito do
Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade,
condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de
periculosidade,a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n.º
12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o
salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados
na petição inicial. Recurso de embargos do reclamante
conhecido e provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 22, I;
39, I; e 114, I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento
do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da
interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar
os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria
indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de
provas. Sobre o tema, a propósito:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos
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morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de
acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da
Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE
nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli
(Presidente), DJe de 24/4/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM
30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao
entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao
preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação
rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes
dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta
demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o
que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da
vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida
à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e
provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada
ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência,
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mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz
versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que
seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há
espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe
matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo
Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
9/8/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DF-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do
art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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