sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

A atualização da NR-01 e saúde mental no trabalho

 


 

A NR-01 atualizada em 2024 introduz a obrigatoriedade de identificar e gerenciar riscos psicossociais no ambiente de trabalho, visando à saúde mental dos trabalhadores.

31/1/2025

A norma regulamentadora 01 trata dos objetivos relacionados à segurança e à saúde no trabalho, bem como as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em SST - Segurança e Saúde no Trabalho1. Em linhas gerais, a norma regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego é um conjunto de obrigações e deveres que os empregadores têm que cumprir para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores no ambiente laboral.2

Em 27/8/24, houve a atualização da Norma Regulamentadora 01, com publicação da portaria MTE 1.419, em que houve uma relevante modificação na regra: a introdução da obrigatoriedade de identificar e gerenciar riscos psicossociais no ambiente de trabalho, incluindo estratégias para prevenir o assédio e a violência, incorporando essas ações no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos do empregador. 

Até maio de 2025, as empresas devem seguir as novas diretrizes para o GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, que abrangem desde a identificação e avaliação até o controle de riscos ocupacionais, englobando agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes, fatores ergonômicos e, agora, psicossociais.

O fator psicossocial é um conceito novo e importante, embora com descrições não sedimentadas pela doutrina. De maneira geral, os riscos psicossociais “são apontados como fatores que podem contribuir ou mesmo desencadear estresse, adoecimento físico e mental nos trabalhadores”.3

O conceito trazido pela Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, pelo ISTAS - Instituto Sindical de Trabajo, Ambiente y Salud da Espanha, especifica:

[...] Os riscos psicossociais são condições de trabalho derivadas da organização do trabalho, para as quais se tem evidência científica suficiente que demonstra que prejudicam a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. PSICO porque nos afetam através da psique (conjunto de atos e funções da mente) e SOCIAL porque sua origem é social: determinadas características da organização do trabalho. (p. 25, tradução livre).4

Em complementação, o ISTAS classifica os riscos psicossociais em grupos: excesso de exigências psicológicas do trabalho, falta de autonomia no desenvolvimento do trabalho, falta de suporte social e baixa ou má qualidade da liderança e escassez de compensações do trabalho. 

Analisando à conceituação do Instituto Sindical de Trabajo, Ambiente y Salud, observa-se que os riscos psicossociais são concepções subjetivas e vinculadas à percepção de cada trabalhador em face da organização de trabalho. 

Por se tratar de fator intrinsecamente psicológico, a doutrina se questiona se poderia haver uma normatização dos riscos psicossociais, considerando os diversos contextos sociais e de trabalho. 

Para tal objetivo, há a necessidade de observar estratégias sucessivas, tais como elaboração de plano de ação, com a comunicação plena dos trabalhadores, identificação de fatores de risco observando o contexto social e de trabalho, avaliação dos riscos, e monitoração da implementação. 

O ISTAS, como mencionado pela Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, acrescenta ser fundamental a participação dos trabalhadores “[...] no processo de identificação dos riscos psicossociais, ressaltando que eles possuem uma experiência que não pode ser substituída pelo conhecimento técnico.”5

Em que pese as discussões sobre como identificar e implementar os fatores psicossociais, pelo viés da normatização, fato é que o objetivo da atualização da NR-01 é proteger a saúde mental do trabalhador. 

Em 2022, na 110ª sessão OIT da ILC - Conferência Internacional do Trabalho, incluiu “um ambiente de trabalho seguro e saudável” como princípio fundamental no trabalho. A inclusão histórica evidencia o necessário compromisso coletivo com a proteção da vida e da saúde no trabalho. Atualmente, a resolução reconhece a Convenção 155, sobre segurança e saúde dos trabalhadores, de 1981, e a Convenção 187, sobre o quadro promocional da segurança e saúde no trabalho, de 2006. Todos os Estados membros, mesmo que não tenham ratificado as convenções em seus ordenamentos, têm o dever internacional de respeitar, promover e concretizar o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável.6

O Relatório Global de Saúde Mental, divulgado pela OMS em junho de 2022, traz dados alarmantes. Segundo o relatório, uma em cada oito pessoas convive com algum tipo de transtorno mental7. De acordo com a OMS, 264 milhões de pessoas sofrem depressão e ansiedade8, sendo que o último mapeamento global de saúde mental feito pela OMS revelou que o Brasil tem a maior prevalência de ansiedade, com 9,3% da população sofrendo da patologia.

No Brasil, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, também divulgou os dados de causas de afastamentos no ano de 2022: 209.124 mil pessoas foram afastadas do trabalho por transtornos mentais, entre depressão, distúrbios emocionais e Alzheimer, enquanto em 2021 foram registrados 200.244 mil afastamentos. Nos anos mais críticos da pandemia de Covid-19 (2020 e 2021), o INSS registrou mais de 530 mil afastamentos por problemas de saúde mental, relacionados ao isolamento e trabalho remoto9.

Apesar dos dados apresentarem defasagem quanto à implicação direta do trabalho, o ambiente laboral é um dos principais impulsionadores do adoecimento. A ausência de informações específicas acerca da saúde mental do trabalhador demonstra o combate histórico permeado pelas tensões entre capital e trabalho. A adaptação do capitalismo ao atual momento tecnológico, tornaram as relações de trabalho mais dinâmicas e exigentes, não havendo possibilidade de desconexão do trabalho com o aumento progressivo da sobrecarga de trabalho. 

No Brasil o debate acerca da necessidade de se pensar na vida além do trabalho (movimento VAT)10 e a priorização da saúde mental do trabalho caminha em passos curtos. Um exemplo recente, é a PEC - Proposta de Emenda à Constituição pelo fim da escala de trabalho 6×1, de autoria da deputada Federal Erika Hilton (Psol-SP). A escala de 6 dias de trabalho por 1 dia descanso é autorizada pelo inciso XIII do art. 7º da Constituição da República, cujo texto atual refere “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”11.

A proposta alteraria esse texto, para constar: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”

O presente artigo não objetiva questionar as lacunas da PEC, mas demonstrar que o movimento universal de priorizar a saúde mental do trabalhador ao tempo de trabalho e efetiva produção cresce. Há experiências concretas em diversos países da implantação da escala 4x3, com bons resultados na produtividade, tais como, Reino Unido, Canadá, Alemanha, Suécia, Holanda, Bélgica e Suíça.

O relatório da OIT de 2023, intitulado Tiempo de trabajo y conciliación de la vida laboral y personal en el mundo, traz dados sobre a redução da jornada de trabalho e impacto na saúde mental de trabalhadores. Após estudo detalhado, conclui que a redução da jornada beneficia a saúde do trabalhador:

[...] Nos estudos existentes sobre os efeitos da semana de trabalho comprimida, normalmente conclui-se que esta modalidade tem um efeito positivo na conciliação do trabalho e da vida pessoal. De acordo com uma meta-análise de 40 desses estudos, a maioria das pesquisas identificou uma ligação positiva entre a semana de trabalho comprimida e o equilíbrio entre vida pessoal e profissional (Bambra et al. 2008). Muitas dessas investigações foram realizadas na força policial. Alguns estudos independentes desta profissão, tanto no Canadá como no Reino Unido, estabeleceram que a semana comprimida está associada a uma melhoria significativa nos indicadores de equilíbrio entre vida pessoal e profissional (Cunningham 1981; Totterdell e Smith 1992). Os funcionários têm fins de semana mais longos graças ao dia extra de folga. Um estudo identificou vários benefícios derivados do dia adicional liberado na semana de trabalho comprimida, como a capacidade de passar mais tempo com a família, fazer viagens de fim de semana juntos, levar os filhos para suas atividades, socializar com amigos e dedicar tempo a atividades pessoais (Brown e outros 2011). Outro estudo observou uma melhoria significativa na satisfação geral dos funcionários com o seu trabalho, o seu tempo livre e a sua satisfação com a vida, três das cinco variáveis analisadas (Pierce e Dunham 1992). Além disso, a semana comprimida beneficia não só os colaboradores mas também as empresas, uma vez que reduz as despesas gerais por haver menos dias de presença dos trabalhadores, com a consequente poupança nos custos de operação e manutenção.

[...]

Em contraste, vários benefícios para a saúde foram observados num estudo diferente, incluindo uma redução nos problemas cardíacos e gastrointestinais, juntamente com o aumento do sono e a subsequente diminuição da fadiga e da irritabilidade (Williamson, Gower e Clarke 1994). De acordo com outro estudo realizado nas Filipinas, a semana reduzida diminuiu o stress no trabalho, o que por sua vez melhorou o equilíbrio entre vida pessoal e profissional e a produtividade (Paje et al. 2020).

Concluindo, parece que, em geral, a semana de trabalho comprimida tem efeitos positivos nos trabalhadores, em particular na conciliação da vida profissional e pessoal, enquanto as empresas também beneficiam da aplicação desta organização do tempo de trabalho. (p. 65, tradução livre).12

A necessidade de informação acerca da saúde mental dos trabalhadores e da criação de uma cultura de prevenção e acolhimento tornou-se evidente após o relatório da OMS e das mudanças trazidas pela OIT. As organizações internacionais e aquelas que discutem a necessária prevalência da saúde mental do trabalhador demonstram que não se discute mais se o trabalho adoece, mas qual o grau de participação do trabalho no adoecimento. 

A OIT e OMS, por exemplo, apresentaram diretrizes que devem ser seguidas pelos entes internacionais em setembro de 2022, tais como a diminuição da carga de trabalho, redução da jornada de trabalho, capacitação de gerentes, informação e regramento contra práticas discriminatórias e a readaptação do ambiente laboral para os trabalhadores adoecidos. 

Nesse contexto, o governo publicou em março de 2024 a lei 14.831 que institui o certificado empresa promotora da saúde mental, estabelecendo requisitos para a concessão da certificação, sendo que é a empresa que deve implementar programa de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho, sob 3 aspectos: a) promoção de saúde mental; b) bem-estar dos trabalhadores; c) transparência e prestação de contas.

Devendo a empresa conferindo acesso a ferramentas como: apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores; promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanha e de treinamento, incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional, prática de atividades físicas e de lazer; incentivo a alimentação saudável; incentivo à comunicação integrativa; divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa; manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações; promoção do desenvolvimento de metas e análise periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental. 

Resta claro, ressaltar, que a citada lei não aborda a organização empresarial do trabalho ou a atuação direta das causas do sofrimento psíquicos e o crescente adoecimento mental dos trabalhadores, colocando exclusivamente a responsabilidade do adoecimento mental nos próprios trabalhadores, os quais segundo a lei, devem garantir individualmente o equilíbrio entre a vida pessoal e no trabalho. 

Assim, a atualização da NR-01, com a necessidade do controle de riscos ocupacionais, englobando os critérios psicossociais, ratifica as diretrizes trazidas pela OIT e OMS. Essa nova exigência requer que os empregadores invistam em estratégias de gestão de pessoas e em programas de qualidade de vida no trabalho. A nova norma é um passo importante para a ampliação da legislação de segurança e saúde no trabalho no Brasil, observando a modernização das relações laborais. 

A participação dos trabalhadores é essencial para a melhora do clima organizacional. Somente com a possibilidade de atuação direta e expansiva destes haverá a efetiva identificação dos riscos psicossociais e dos meios necessários para melhora da organização do trabalho, com a consequente normatização dos riscos psicossociais, considerando as complexas nuances sociais e de cada trabalho.

_________

1 Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs 

2 Fonte: https://fieg.com.br/repositoriosites/repositorio/portalfieg/download/Pesquisas/O_que_sao_Normas_Regulamentadoras.pdf 

3 Fonte https://www.scielo.br/j/rbso/a/Yj4VrBQcQ3tgQgHcnnGkC6F/ 

4 Fonte https://www.scielo.br/j/rbso/a/Yj4VrBQcQ3tgQgHcnnGkC6F/?lang=pt&format=pdf - 

5 Fonte: https://www.scielo.br/j/rbso/a/Yj4VrBQcQ3tgQgHcnnGkC6F/?lang=pt&format=pdf – Fls.4

6 Fonte: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/seguranca-e-saude-no-trabalho#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20constitucional%20da%20OIT,ILC)%2C%20na%20sua%20110 – Acessado em 04 de dezembro de 2024. 

7 Fonte: https://bvsms.saude.gov.br/e-hora-de-priorizar-a-saude-mental-no-local-de-trabalho-10-10-dia-mundial-da-saude-mental/#:~:text=Quase%2060%25%20dos%20casos%20s%C3%A3o,previnam%20problemas%20de%20sa%C3%BAde%20mental. – Acessado em 04 de dezembro de 2024. 

8 Fonte:  https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4492/1/Dados%20sobre%20sauude%20mental%20no%20trabalho.pdf – Acessado em 04 de dezembro de 2024.

9 Fonte:  https://www.epsjv.fiocruz.br/noticias/reportagem/alertas-globais-chamam-a-atencao-para-o-papel-do-trabalho-na-saude-mental. – Acessado em 04 de dezembro de 2024. 

10 Fonte: https://peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR135067 – Acessado em 04 de dezembro de 2024. 

11 Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm - Acessado em 04 de dezembro de 2024. 

12 OIT, Tiempo de trabajo y conciliación de la vida laboral y personal en el mundo. Suíca, 159 fl., 30 de mayo de 2023;

Vitória dos Conselhos de Enfermagem é destaque em informativo de jurisprudência do STJ

 


De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, enfermeiras obstétricas podem realizar parto domiciliar com autonomia e sem a presença de médico

30.01.2025

Halyne Pessanha, enfermeira obstétrica

Em agosto de 2024, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem obteve uma importante vitória judicial, que garantiu a autonomia dos enfermeiros e enfermeiras obstétricas no atendimento domiciliar a gestantes. Segundo a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STF) ao julgar o REsp 2.099.736-RJ, esses profissionais podem realizar parto domiciliar sem distocias (sem perturbação), independentemente da presença ou assistência direta de profissional médico.

A decisão é tão significativa e emblemática para a saúde reprodutiva das mulheres que se tornou destaque do boletim de jurisprudência do STJ em janeiro de 2025. “Essa vitória judicial simboliza a atuação firme e proativa dos Conselhos de Enfermagem na defesa das prerrogativas da profissão e dos direitos da população. A saúde é direito de todos e não pode ser monopolizada”, afirma o presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Manoel Neri

A ação que buscava impedir a atuação independente e autônoma das enfermeiras obstétricas Halyne Pessanha e Heloísa Lessa foi movida pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) em 2018. O Cofen e o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ) ingressaram no processo para defender o direito das profissionais.

“Durante seis anos fui processada apesar de não ter cometido nenhum delito. Vencemos, mas quem venceu mesmo são as mulheres, que têm o direito de dizer como e com quem querem ter seus bebês. Vamos em frente na luta por partos seguros, sem violência obstétrica”, destaca Heloísa Lessa, doutora em Enfermagem pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Embaixadora dos Direitos Humanos no Parto pela Human Rights in Childbirth.

Segundo o relatório Situação Mundial da Obstetrícia, publicado pelo Fundo de Populações das Nações Unidas (UNFPA/ONU), a Enfermagem Obstétrica tem o potencial de salvar 4,3 milhões de vidas no mundo, a cada ano, até 2035. “Eu me sinto leve. Fiquei muito assustada, é claro, porque o lobby médico é absurdo, mas a lei é soberana. Prevaleceu o direito das mulheres. O parto é um evento fisiológico, não é propriedade dos médicos”, pontua Heloísa Lessa.

 

Jurisprudência do STJ

A controvérsia consiste em definir se as enfermeiras obstétricas podem realizar parto domiciliar sem a presença de profissional médico.

O art. 11, II, da Lei n. 7.498/1986 disciplina as hipóteses em que os enfermeiros podem atuar simultaneamente aos demais profissionais de saúde, estando ali listada a possibilidade de executar parto sem distocia, sendo que a norma principal (do inciso em exame) autoriza aos enfermeiros a execução direta do parto sem distocia (sem perturbação), não condicionando a realização do ato à assistência direta de um médico.

O dispositivo em momento algum menciona a figura do médico, pois na norma do inciso II do art. 11 fala em “integrante de equipe de saúde”, e no parágrafo único do mesmo dispositivo emprega a expressão “assistência à parturiente”, e não ao médico; ou melhor, a norma interpretada não traz, em nenhum momento, a necessidade da presença de um médico em si, nem mesmo na referida equipe de saúde.

A lei (n. 12.842/2013) do ato médico também não contém a previsão de que a identificação da distocia é exclusiva do médico. Na realidade, privativos são os atos de emissão de laudos, prognóstico e identificação de doença (art. 4º, VII, X e XIII), mas não a identificação da distocia, ou seja, percebendo a perturbação para o bom andamento do parto (distocia), compete à enfermeira obstétrica encaminhar o paciente ao médico (art. 11, parágrafo único, b, da Lei n. 7.498/1986), e então o médico (aí sim) terá a competência exclusiva para, se for o caso, determinar a doença que acomete a paciente.

Dessa forma, se o profissional de Enfermagem especialista em Obstetrícia necessitasse da presença de um médico para a execução do parto normal sem distocia, não faria sentido a disposição legal expressa determinando que a enfermeira, ao identificar (ela mesma) distocias obstétricas, deveria tomar as providências até a chegada do médico.

Ademais, a Portaria 353/2017, do Ministério da Saúde, que aprovou as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, expressamente previu que “a assistência ao parto e nascimento de baixo risco que se mantenha dentro dos limites da normalidade pode ser realizada tanto por médico obstetra quanto por enfermeira obstétrica e obstetriz”.

Fonte: Ascom Cofen

Comunicado da Fundação CASA aos Servidores


 Governo do Estado de São Paulo

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Expediente do Gabinete

PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 073/2025

 

 

A PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao

Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência e

Considerando a Portaria Administrativa n° 1102/2024 que instituiu a

Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual, Discriminação e Racismo,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1° Ficam designados os seguintes membros para compor o Comitê:

I - Representantes do Gabinete da Presidência - GP:

a) Mayara Mathias da Silva, RE. 46.478-8, Assistente de Direção III, a

quem caberá a coordenação da Comissão;

b) Leandro de Oliveira, RE. 35.076-0, Assistente de Direção V.

II - Representantes da Diretoria de Gestão e Articulação Regional - DGAR:

a) Magali Rainato, RE. 18.010-5, Assistente de Direção III;

b) Bruna Diniz Bonani, RE. 41.626-5, Assistente de Direção II.

III - Representantes da Assessoria Especial de Política Socioeducativa -

AEPS:

a) Ronaldo Miquelão, RE. 37.922-0, Assistente de Direção IV;

b) Bruna Silva Wroblewski, RE. 43.871-6, Chefe de Seção I.

IV - Representantes da Ouvidoria:

a) Rogério Cleiton Pereira, RE. 27.746-0, Ouvidor;

b) Jucelia Almeida de Andrade, RE. 41.652-6, Ouvidor Auxiliar.

V - Representantes da Corregedoria Geral - CG:

a) Ruth Marilia Fernandes Machado Rebouças, RE. 34.064-9,

Corregedor;

b) Tatiana Mascarenhas Chavier, RE. 40.953-4, Corregedor Auxiliar.

VI - Representantes da Assessoria Jurídica - AJ:

a) Ana Paula Floresta Lima, RE. 46.489-2, Assessor Jurídico;

b) Patricia Lima do Nascimento, RE. 43.782-7, Supervisor Jurídico.



VII - Representantes da Divisão de Recursos Humanos - DRH:

a) Jessica Granero Zaninelli Dantas, RE. 41.989-8, Diretor Adjunto;

b) Gilmara Maria Martins, RE. 19.130-9, Gerente Administrativo I.

VIII - Representantes da Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho -

GMST:

a) 

Izabele 

Catarina 

Agra, 

RE. 

45.041-8, 

Especialista 

em

Desenvolvimento e Gestão/Psicólogo Organizacional II;

b) Vera Lucia Saraiva Mallmann, RE. 37.217-1, Assistente Social I.

IX - Representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e

Assédio - CIPA-A:

a) Clayton Moraes Ferreira da Silva, RE. 44.781-0, Gerente

Administrativo I;

b) Alessandra Batista Leite, RE. 20.767-6, Gerente Técnico.

X - Representante da Universidade Corporativa da Fundação CASA -

UniCASA:

a) Ana Paula Ribeiro, RE. 46.484-3, Assessor da Presidência II;

b) Erika dos Santos Jacob, RE. 42.502-3, Formador.

XI - Representantes da Coordenadoria de Políticas para a População Negra,

da Secretaria de Justiça e Cidadania, como membros convidados:

a) Robson Silva Ferreira, RG. 22.172.827-2;

b) Thaísa Cristina de Oliveira, RG. 43.549.075-8.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a

Portaria Administrativa n° 1103/2024.

Dê-se ciência.

Publique-se.

 


 

Ana Claudia Carletto

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Carletto, Presidente, em

30/01/2025, às 18:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto

Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador

0054571016 e o código CRC 1DB4EE0D.


quinta-feira, 30 de janeiro de 2025

Criminosos se passam por advogados em golpe do falso precatório

 

 

Advogados alertam a população de Ribeirão Preto e região sobre um golpe que está sendo aplicado utilizando documentos falsificados. De acordo com o Escritório Gabarra, os golpistas se passam por representantes do escritório de advocacia e fornecem um número de telefone falso para induzir pessoas a realizarem pagamentos indevidos.

A sofisticação das fraudes tem chamado atenção, visto que se utilizam de documentos oficiais adulterados para passar maior credibilidade às vítimas. Entre estes documentos, destaca-se o falso Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no valor de R$ 3.420,15, com suposto vencimento para 28 de janeiro de 2025. O boleto, aparentemente legítimo, contém dados que podem levar as pessoas a realizarem o pagamento indevido.

“O mais preocupante, no entanto, é a abordagem ainda mais ousada. Eles têm extraído decisões judiciais reais de processos em que as vítimas estão envolvidas. Ao utilizar peças processuais públicas, acessíveis em sites dos tribunais, os golpistas adicionam um nível de verossimilhança ao golpe. Se a vítima reconhecer o número do processo ou alguma decisão verdadeira, ela pode acreditar que o contato é legítimo e cair na fraude”, explica o escritório.

Para tornar o golpe ainda mais convincente, os criminosos fornecem um número de telefone fictício, afirmando ser o contato oficial do escritório, pressionando a vítima a realizar o pagamento com urgência.

Como se proteger?

Os advogados recomendam a adoção de algumas precauções simples, mas essenciais, para evitar cair em fraudes judiciais e tributárias. Confira:

  1. Verifique a autenticidade dos documentos: Antes de efetuar qualquer pagamento, é fundamental confirmar a veracidade da cobrança. Consulte diretamente a Receita Federal ou o Tribunal de Justiça para garantir que o documento recebido seja legítimo.
  2. Desconfie de cobranças inesperadas: Fique alerta, especialmente diante de cobranças urgentes ou que ofereçam prazos curtos, alegando consequências severas caso não haja o pagamento imediato. Golpistas costumam criar um senso de urgência para pressionar as vítimas.
  3. Confirme o contato oficial: Caso receba ligações ou mensagens de números desconhecidos, não forneça dados pessoais nem realize pagamentos. O Gabarra Advocacia sempre utilizará os meios de comunicação oficiais. Em caso de dúvida, entre em contato diretamente com o escritório.
  4. Não clique em links suspeitos: Golpistas frequentemente utilizam e-mails e mensagens fraudulentas que contêm links para sites falsos, onde as vítimas são induzidas a fornecer informações pessoais ou realizar pagamentos indevidos.
  5. Denuncie imediatamente: Se identificar qualquer tentativa de golpe, comunique as autoridades competentes, como a Polícia Civil, o Ministério Público ou órgãos de defesa do consumidor. Denunciar é uma das formas mais eficazes de evitar que outras pessoas sejam prejudicadas.

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Mariana Queiroz

Graduada em jornalismo pelo Centro Universitário Mauricio de Nassau, pernambucana e atualmente morando em Ribeirão Preto. Atuou como repórter, radialista e assessora de comunicação.