quinta-feira, 30 de abril de 2020

Julgamentos virtuais e por videoconferência na Justiça do Trabalho


Seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Portaria nº 61/20201, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo da 2ª Região publicou o ATO GP de nº 8, em 27 de abril de 2020, dispondo especificamente sobre a manutenção da suspensão do expediente presencial no âmbito do TRT/SP, a retomada da contagem de prazos processuais na forma que especifica e a adoção de meios virtuais e telepresenciais para a realização de audiências e sessões de julgamento nas Varas, Turmas e Seções Especializadas, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo coronavírus (COVID-19).2
O texto do referido ATO GP nº 8/2020, dentre outras providências, justifica a necessidade de adoção da medida da virtualização das sessões de julgamento e audiências em razão de diversos argumentos apropriados ao atual momento de pandemia que atinge o País, quais sejam:
  • necessidade de ampliação das medidas de isolamento, especialmente na Capital de São Paulo, conforme previsão das autoridades de saúde em razão dos atuais números de casos confirmados e suspeitos, além da taxa de isolamento social que vem caindo.
  • em razão da essencialidade do serviço jurisdicional, que possui caráter ininterrupto, e a necessidade de assegurar condições mínimas para a continuidade da prestação do referido serviço e, com isso, a retomada da realização de audiências e sessões de julgamento;
  • natureza alimentar dos créditos trabalhistas;
  • a inexistência de desrespeito à qualquer regulamentação proveniente da CNJ, uma vez que a virtualização das sessões de julgamentos e audiências garantem efetividade, segurança e afastam qualquer tipo de nulidade processual.
  • a adoção das referidas medidas possuem o devido respaldo de análises técnicas realizadas por equipes do TRT/SP, com a coordenação do Comitê Gestor Regional do Processo Eletrônico, com aval da Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público do Trabalho e Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Com isso, a virtualização das sessões de julgamento e audiências nas Varas do Trabalhos, Turmas e Seções Especializadas no TRT/SP, bem como as audiências designadas nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) em 1º e 2º Graus, começam a ser realizadas agora neste mês de maio (dias 11/5 e 18/5, respectivamente, conforme ordem prevista no ATO GP nº 8/2020), por ora sem data limite, através da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria 61/2020 pelo CNJ.
Em que pese a maioria dos operadores do Direito no ramo trabalhista já esteja familiarizada com atos judiciais eletrônicos, conjectura-se que alguns desafios serão enfrentados para a adaptação de audiência e julgamentos trabalhistas de forma satisfatória, cuja retomada dos atos processuais ocorrerá de forma gradativa, por força do retorno da contagem dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, exceção feita aos processos físicos.3
Nesse sentido, considerando-se que o foco do presente artigo serão os julgamentos colegiados proferidos pelas Turmas e Seções Especializadas do E. TRT/SP da 2ª Região, é importante destacar a diferenciação entre sessões de julgamentos virtuais e aquelas telepresenciais realizadas pelo sistema de videoconferência.
Com efeito, as sessões de julgamentos virtuais, não presenciais, serão realizadas pelo já conhecido “Sistema PJe”, ao qual terão acesso remoto os Desembargadores e os Juízes Convocados integrantes do respectivo órgão colegiado, bem como o representante do Ministério Público do Trabalho.
Ainda, segundo o ATO GP nº 8/2020, a duração de cada sessão virtual será de 7 (sete) dias, fixando-se as datas e horários de início e fim. Nesse período, os integrantes do Colegiado se manifestarão até o dia e horário designados para o encerramento da sessão virtual, mediante lançamento das opções de voto no PJe. Finda a sessão de julgamento virtual, a proclamação do resultado observará os critérios vigentes para as sessões presenciais, tal como previstos no Regimento Interno do TRT/SP da 2ª Região.
Lado outro, a sessão telepresencial, que se dará pela modalidade de videoconferência, ocorrerá na hipótese em que houver pedido de um dos Magistrados integrantes do Colegiado ou do representante do Ministério Público do Trabalho até o dia e horário previstos para o término da sessão virtual; ou, e aqui fica o dado mais relevante, em caso de inscrição para sustentação oral, por qualquer dos patronos das partes, quando cabível4, desde que solicitada até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário fixado para o término da sessão virtual.
E, mais, para conferir lisura aos atos virtuais praticados, garantindo o respeito ao princípio da publicidade contido na Carta da República5, as sessões de julgamento poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante cadastro prévio como “espectador”, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis antes da data da sessão. Insta salientar que, como mero observador do ato processual dos julgamentos virtuais, o acesso como “espectador” não permitirá qualquer interação com os participantes, mas resguardará o acompanhamento do evento.
E, mais, do ponto de vista operacional, os processos adiados das sessões virtuais serão incluídos em sessões telepresenciais, sempre resguardando a comunicação prévia aos interessados (partes/procuradores). Ainda, há também a possibilidade de haver objeção da parte ou do seu patrono à realização de sessão virtual, cujo pedido de inclusão do processo em sessão telepresencial será submetida à apreciação do Relator, desde que tenha concordância prévia de todas as partes.
Em tempos de pandemia por força do Covid-19, não será permitida a conversão do julgamento telepresencial, em presencial, em face da vedação prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 314/2020. Isso representa dizer que, na prática, as Secretarias das Turmas e das Seções Especializadas criarão salas de videoconferência, para cada sessão de julgamento telepresencial, cadastrando os participantes e com posterior comunicação às partes. O nome da sala deverá indicar a Turma e a data da pauta. Ainda, no E. TRT/SP da 2ª Região, os julgamentos, por ora, são serão gravados ou transmitidos ao vivo.6
No tocante ao uso da Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização das sessões de julgamento, que passou a ser conhecida como Cisco Webex Meet, é certo que os advogados que farão as sustentações orais não terão a necessidade de qualquer cadastramento junto ao CNJ, sendo necessária apenas a indicação de um e-mail de contato para o encaminhamento do convite para o ato telepresencial.
Aliás, o e-mail convite a ser encaminhado a todos os participantes da sessão telepresencial por videoconferência, além de exigir a juntada de certidão aos autos, deverá trazer todas as informações registradas para a realizaão do ato: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (URL) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).
E, mais, uma vez iniciada a sessão virtual, na data e horário previstos, estando incluído o Procurador do MPT, os processos serão analisados por todos os Magistrados do órgão colegiado, mantida a mesma sistemática de votação livre e possível adiamento/retirada de pauta pelos próprios Desembargadores, se assim entenderem necessário. Isso em nada muda se comparada à sistemática tradicionalmente adotada no formato presencial das sessões.
Entretanto, registre-se que a sessão virtual não comportará sustentação oral pelos advogados interessados, salvo se houver prévia manifestação de interesse7 com suas inscrições no sítio eletrônico do Tribunal8, desde que observado o prazo mínimo de 48 horas de antecedência, quando então o processo será direcionado à sala específica de sessão telepresencial que viabilizará a participação dos patronos pelo sistema de videoconferência.
Ressalte-se, uma vez mais, que o advogado inscrito para fazer a sustentação oral, bem como os demais participantes da sessão telepresencial, receberão, nos e-mails indicados no ato de inscrição, todas as informações que viabilizam o acesso à sala virtual de videoconferência no horário definido. E para garantir a publicidade dos atos jurídicos, os dados constantes do convite enviado serão, uma vez mais, transcritos em certidão juntada aos autos.
Um cuidado muito relevante a ser observado pelos advogados é que eles devem ser diligentes para garantir que suas conexões à internet sejam estáveis. Para tanto, será necessário instalar o aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização sessões de julgamento (Cisco Webex Meet) em seus equipamentos de uso regular.
Entrementes, havendo impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização da sessão telepresencial, faculta-se sua suspensão e designação para nova data, quer por parte dos membros da Turma ou do Ministério Público do Trabalho, quer por advogados mediante pedido e por decisão fundamentada. No caso específico das sustentações orais, caso o advogado devidamente inscrito não consiga realizar ou completar a sua intervenção por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o julgamento do processo poderá ser interrompido, com novo pregão ao final da pauta estabelecida para a data, restituindo-se integralmente o prazo legal para sustentação oral.9
Neste atual cenário, há de se tentar para o fato de que o ato da sustentação oral por videoconferência exigirá dos procuradores novas habilidades e conhecimento na área da tecnologia, o que pode demandar maiores desafios para alguns profissionais, inclusive nos quesitos socioeconômico e de faixa etária, sendo, portanto, necessário que se analise cada caso de forma individualizada, para não inviabilizar o acesso do causídico ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, dado o momento excepcional que o País se encontra, caso haja notícia de eventuais impedimentos pontuais ocorridos por conta dos motivos elencados acima, é prudente que haja pronta assistência por parte da OAB e demais entidades de classe, a fim de auxiliar os respectivos advogados na realização satisfatória das sustentações orais por videoconferência.
Por outro lado, há também que se ressaltar os benefícios trazidos com tal medida, como economia de tempo e de recursos públicos, uma vez que procuradores e demais envolvidos para a realização dos julgamentos virtuais e telepresenciais não precisarão se deslocar, o que, para grandes cidades – a capital paulista do Estado de SP, onde está sediado, aliás, o maior Tribunal Trabalhista do Brasil, é o melhor exemplo disso -, torna-se muito benéfico.
Cabe salientar que, em outros ramos do Direto, como o Direito Penal, as audiências por videoconferência não são há muito tempo efetivas novidades, tendo sido regulamentadas desde o ano 2010 pela Resolução 105 do CNJ.
A par disso, não se vislumbra no referido ATO GP nº 8/2020 do TRT/SP da 2ª Região nenhuma afronta aos direitos e garantias constitucionais das partes e procuradores, sobretudo no tocante aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, previstos na Constituição Federal em seu artigo 5º, LV. Não por outra razão que as sessões de julgamento telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.
Claro que, de certa forma, a virtualização dos julgamentos acaba por mitigar algumas práticas do cotidiano forense, como são os casos dos despachos de memorais e os “embargos auriculares” de advogados para com os Magistrados. Aqui, aliás, fica uma importantíssima dica na elaboração mais cuidadosa dos memoriais, por meio da adoção de ferramentas e técnicas de “visual law” – a exemplo do QR CODE, os quais, além de serem protocolizados no sistema do PJe, devem ser antecedidos com uma prévia e diferenciada apresentação via e-mail institucional aos gabinetes dos respectivos julgadores.10
Por fim, embora tenha-se consciência dos desafios que serão enfrentados pela operacionalização dos julgamentos remotos, é justo contemplar a intenção destas medidas adotadas pelos órgãos jurisdicionais a fim de facilitar e agilizar o funcionamento da justiça, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, sobretudo por tratar-se de créditos alimentares, tudo em consonância com a garantia da razoável duração do processo, conforme o ditame previsto pelo inciso LVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.

1 O Conselho Nacional de Justiça, na Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento, nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social decorrente da pandemia Covid-19, a qual foi igualmente adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 159, de 6 de abril de 2020.
2 Nesse sentido: Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 005, de 17 de abril de 2020, da Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, e do Ato GCGJT nº 11, de 23 de abril de 2020, que exigem a adequação dos normativos expedidos no âmbito dos Tribunais.
3 Ficará suspenso o expediente presencial nos Fóruns da Justiça do Trabalho da 2ª Região, bem como no Edifício Sede onde funciona a 2ª Instância até ulterior deliberação.
4 Consoante o §2º do art. 100 do Regimento Interno do E. TRT/SP da 2ª Região, não haverá sustentação oral em agravo de instrumento, agravo regimental e embargos de declaração.
5 Nos termos do art. 5º, LX, da CRFB, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, como são os casos de segredo de justiça.
6 ATO GP nº 8/2020, art. 9º: “A funcionalidade de gravação das audiências e sessões de julgamento existente na plataforma disponibilizada pelo CNJ está sob avaliação técnica e negocial e, portanto, não deve ser utilizada até ulterior deliberação e regulamentação, que contemplará as questões afetas à edição e ao armazenamento do arquivo, bem como à necessidade de degravação. Parágrafo único. A transmissão ao vivo das sessões de julgamento, por meio das plataformas previstas no art. 3º, § 1º, do Ato GCGJT nº 11/2020, está sendo avaliada pela equipe técnica devendo, por ora, serem observadas as disposições contidas no art. 7º, § 2º desta norma, até sua efetiva implantação”.
7 Fica sem efeito, durante o período de pandemia do Covid-19, o “caput” do art. 100 do Regimento Interno do TRT/SP da 2ª Região, ao asseverar que “o direito à sustentação oral independe de prévia inscrição, bastando que o Advogado esteja presente no início da sessão e oralmente o requeira”.
9 RI do TRT/SP da 2ª Região, art. 100, §1º: “A sustentação oral será feita pela ordem de recorrente e recorrido; havendo recurso de vários litigantes, falará primeiro o autor. Havendo litisconsortes representados por mais de um Advogado, o tempo será computado em dobro e distribuído proporcionalmente entre eles.”.
10 Para maiores informações sobre “Boas Prática da Advocacia nos Tribunais (TRT´s)”, sobretudo neste período de coronavírus, acesse o site https://www.ricardocalcini.com/curso

Trabalhadores com redução de jornada receberão auxílio em maio. Renda sofrerá perdas


Redução pode chegar a quase 30% para quem ganha R$ 3 mil. MP 936 prevê ainda suspensão de contratos, em que o trabalhador receberá, no máximo, o teto do seguro-desemprego, independente do valor de seu salário
  • Andre Accarini, da CUT
  • Publicado em 29/04/2020 13:52 / Atualizado em 29/04/2020 13:58
Imagem: EBC
Cerca de 3,5 milhões de trabalhadores formais que tiveram contratos de trabalho suspensos ou redução e jornada e salários de 25%, 50% ou 70%, como prevê a Medida Provisória (MP) 936/2020, editada pelo governo de Jair Bolsonaro, começam a receber, em maio, o benefício emergencial que não cobre o salário atual e vai provocar enormes rombos em seus orçamentos familiares. Até a semana passada, 569 mil empresas fecharam acordos, com duração de três meses, com base na MP.
A reportagem é do Portal CUT.
Sob o pretexto de evitar demissões em massa durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-10), que obrigou milhares de empresas a aderir ao isolamento social para conter a disseminação do vírus, a medida do governo mexe na legislação trabalhista, beneficiando os patrões e seus lucros e prejudicando os trabalhadores.
A partir de maio, os trabalhadores podem ter redução de até 27,7% nos salários como é o caso do trabalhador que ganha R$ 3 mil por mês e teve redução de jornada e salário de 70%. Neste caso, de acordo com a MP, a empresa pagará 30% do valor do salário e o governo 70% do valor do seguro-desemprego a que o trabalhador tem direito.
O valor do seguro-desemprego é calculado com base na média dos últimos três salários e o teto do benefício pago a desempregados do setor formal é de R$ 1.814,03. Quanto mais alto o salário, maior é a perda.
Num país com a média salarial muito baixa como é no Brasil, propor aos trabalhadores que ganham dois ou três salários mínimos que tenham perdas é inaceitável, diz a técnica da Subseção do Dieese da CUT Nacional, Adriana Marcolino . “As contas de luz, água, telefone, gás de cozinha, supermercado, continuam chegando”, diz.
O propósito real da MP é proteger as empresas para que elas não tenham prejuízo, afirma Adriana que questiona: “os trabalhadores podem ter esse prejuízo? Os mais vulneráveis vão ter que amargar perdas salariais que são fundamentais para seu orçamento doméstico?".
Como pagarão as suas contas os trabalhadores que tiveram jornada reduzida em 70%, receberem 30% do valor do salário mais 70% do valor do seguro-desemprego? Essa pergunta o governo Bolsonaro não está interessado em responder, lamenta a técnica do Dieese.

O que prevê a MP de Bolsonaro

1 - Suspensão dos contratos de trabalho
Trabalhadores que tiveram contratos de trabalho suspensos vão receber 100% do valor a que têm direito de seguro-desemprego, lembrando que o teto é de R$ 1.814,03, se trabalharem em empresas que tiveram faturamento de até R$ 4,8 milhões em 2019.
Se o faturamento da empresa tiver sido maior, o trabalhador recebe 70% do valor do seguro-desemprego acrescidos de 30% de seu salário, pagos pela própria empresa.
2 – redução da jornada e do salário
Os trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho de 25%, 50% ou 70% recebem parte do salário e um percentual do valor do seguro-desemprego.
O cálculo de quanto o trabalhador vai receber, ou perder de renda, é feito com base no valor do seguro desemprego a que cada um tem direito e o percentual de redução da jornada e do salário.

Confira os percentuais de corte e de reposição dos salários:

-O trabalhador que teve jornada reduzida em 25%, receberá 75% do salário pago pela empresa + 25% do valor do seguro-desemprego a que tem direito, que será pago pelo governo.
-O trabalhador que teve jornada reduzida em 50%, receberá 50% do salário da empresa + 50% do valor do seguro-desemprego do governo.
-No caso do trabalhador que teve jornada reduzida em 70%, a empresa pagará  30% do salário e o governo 70% do valor do seguro-desemprego.
Trabalhadores que tiveram contrato de trabalho suspenso, recebem até o teto do valor do seguro-desemprego, independentemente do valor de salário atual.

Calculadora do Dieese

O Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioconômicos (Dieese) elaborou uma calculadora para o trabalhador saber como ficará o seu rendimento. O recurso, que é on-line, permite simular os cortes salariais permitidos pela MP tanto de quem teve redução de jornada e salário quanto no caso dos que tiveram o contrato de trabalho suspenso.
Acesse aqui a calculadora do Dieese e simule seus cálculos. 
Tomando como exemplo um salário de R$ 2.000,00 e uma redução de 25%, a empresa arcaria com R$ 1.500,00 de salário e o valor do benefício seria de R$ 369,97, totalizando R$ 1.869,97.
A redução, neste caso é de 6,5%.
Se a redução for de 50%, a empresa paga R$ 1.000,00, o benefício é de R$ 739,94, e a renda total passa a ser R$ 1.739,00.
A perda é de 13%.
Se a redução for de 70%, a empresa paga R$ 600,00, o benefício é R$ 1.035,00 e o total da renda, R$ 1.635,00.
A perda salarial é de 18,2%.
Quando maior o salário, maior a perda. Por exemplo, se a renda do trabalhador for de R$ 3.000, a perda salarial com redução de 70%,chega a 27,7%

Outras regras

Trabalhadores intermitentes receberão R$ 600,00. 
Acordos de suspensão de contrato podem durar até dois meses. Trabalhadores têm estabilidade durante o período.
Acordos de redução de jornada e salários podem durar até três meses, também com estabilidade durante o período.
Ainda nos casos de redução, os direitos como plano de saúde e outros benefícios continuam valendo. O valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de serviço (FGTS) e a contribuição para o INSS, no entanto, serão calculados com base no salário reduzido. Já na suspensão de contrato, não há obrigação de recolhimento de FGTS e INSS.

MP 936

A MP 936, que criou o Programa Emergencial de Emprego e Renda, editada no dia 1° de abril, com o argumento de amenizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus, não responde às exigências de estabilidade de emprego e integralidade de salários que a CUT defende.
A medida não proíbe demissões e, segundo as regras, desde que seja paga uma indenização, trabalhadores que aceitarem redução de salário ou suspensão de contrato, previstas no texto, poderão ser demitidos, após a estabilidade prevista.
Pela MP, a jornada de trabalho pode ser reduzida com redução proporcional do salário, por até 90 dias, e os contratos, suspensos por até 60 dias, em acordo individual escrito ou negociação coletiva.
A participação do sindicato na negociação dos acordos é obrigatória quando envolver trabalhadores com salário acima de R$ 3.135,00 (três salários mínimos) e abaixo de R$ 12.202,00 (duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social). Mas os acordos de quem está em outras faixas salariais também podem, e devem ser realizados por meio de negociação com o sindicato.
Mesmo que o sindicato não participe da negociação, a entidade precisa ser informada sobre todo acordo individual firmado entre empregador e empregado. Quando necessário, o sindicato poderá reagir para melhorar os termos do acordo, por meio de negociação coletiva.
A CUT orienta todas as entidades filiadas a não permitir e esclarecer aos trabalhadores para não aceitarem qualquer negociação individual, e buscarem junto às empresas e entidades patronais a negociação coletiva como forma de garantir as melhores condições para os trabalhadores nas suas respectivas bases.

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Batatais interna 5 pessoas na 'ala Covid' da Santa Casa nesta terça

Batatais interna 5 pessoas na 'ala Covid' da Santa Casa nesta terça

Boletim da Secretaria de Saúde mostra que a cidade segue com 3 casos positivos de coronavírus

 Da Redação |  28/04/2020 |  21:57


Santa Casa ganhou ala exclusiva para tratar pacientes com confirmação ou suspeita de coronavírus | Foto: Divulgação

Batatais registrou cinco novos casos suspeitos de coronavírus nesta terça-feira (28). Segundo dados do informativo formulado pelo Comitê Técnico do Covid-19, as cinco pessoas foram internadas na chamada “ala Covid” --setor reservado para pacientes com confirmação ou suspeita da doença--  e tiveram material colhido para teste.
Batatais registrou até hoje três casos confirmados da doença.
Chama a atenção o total de notificações relacionadas ao coronavírus. Desde que o Comitê Técnico do Covid-19 foi instalado, em 16 de março, são 166 notificações ao todo.
O número inclui, além de 33 pacientes já testados para Covid-19 (três casos confirmados, 25 descartados e cinco sob investigação), outras 133 pessoas que apresentaram sintomas de gripes e resfriados, foram avaliadas por médicos e receberam orientação de permanecerem em isolamento domiciliar por 14 dias com monitoramento

Fonte: https://batatais24h.com.br/noticia/960/batatais-interna-5-pessoas-na-ala-covid-da-santa-casa-nesta-terca

Comunicado AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROFISSIONAIS DE SAÚDE, SERÁ CONSIDERADA ACIDENTE EM SERVIÇO

PROJETO DE LEI Nº 301, DE 2020
DETERMINA QUE A MORTE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, DECORRENTE DO CONTÁGIO DA
DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROFISSIONAIS DE SAÚDE, SERÁ CONSIDERADA ACIDENTE EM
SERVIÇO OU ATO DE SERVIÇO PARA FINS DE REFLEXOS
PREVIDENCIÁRIOS, FINANCEIROS E TRABALHISTAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica determinado que a morte ou redução da
capacidade laboral, decorrente do contágio da doença COVID
19, causada pelo novo coronavírus, será considerada como acidente de serviço ou ato de serviço para as seguintes categorias
profissionais:
I - Agentes de segurança pública;
II - Profissionais de saúde.
§1º - Considera-se agente de segurança pública, para os
fins desta Lei, os policiais militares e civis, polícia técnico cientifica, agentes de segurança penitenciários, agente de escolta e
vigilância penitenciários, e agentes socioeducativos.
§2º - Considera-se profissional de saúde, para os fins desta
lei, todos aqueles que comprovadamente mantiveram-se trabalhando em hospitais, clínicas e afins, diretamente em contato
com o público, em unidades responsáveis pelo recebimento de pacientes contaminados. Artigo 2º - A redução da capacidade
laboral, conforme caput do artigo 1º, poderá manifestar-se
como perda total ou parcial da capacidade física ou psíquica
para o trabalho exercido, devendo ser atestada mediante procedimento previsto em legislação ou regulamento próprios da
categoria profissional.
Artigo 3º - Os profissionais de que trata esta lei ou seus
sucessores deverão comprovar o efetivo exercício do cargo ou
função durante a vigência do decreto de calamidade na saúde
pública estadual, a fim de serem reconhecidos os reflexos previdenciários, financeiros e trabalhistas da declaração de “acidente em serviço” ou “ato de serviço”.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a pandemia da doença Covid-19 causada
pelo novo coronavírus, foram publicadas pelo Governo do
Estado medidas a serem tomadas, a fim de combater sua proliferação. As medidas em questão têm como objeto o isolamento
social, como forma de prevenção.
Nesta trilha, sabe-se que os agentes de segurança pública
e os profissionais da saúde não foram inseridos nas medidas
que visam o isolamento social, tendo em vista a natureza
essencial do serviço que prestam à sociedade, sendo os mais
expostos ao risco de contaminação pelo novo coronavírus, bem
como ao risco de óbito.
Sendo assim, esta Lei tem como objetivo poupar o tempo
e minimizar a angústia das famílias que precisariam comprovar
que o fato foi decorrente de ato de serviço ou acidente em serviço, a fim de garantir os direitos previdenciários, financeiros e
trabalhistas inerentes aos riscos da profissão.
Imperioso destacar que a Diretoria de Saúde da Policia
Militar do Estado de São Paulo emitiu oficio nº 166/22/20-Circular para todos os batalhões, indicando que os diretores, comandantes e chefes dessas unidades militares orientassem seus efetivos de que não caberia a análise e ainda mais a determinação
de nexo causal entre o Serviço Policial Militar e o contágio pelo
coronavírus, o que é um absurdo e não se pode admitir.
Vejam nobres pares, o governo estadual supostamente visa
com medidas de isolamento social evitar o contágio de populares por covid-19 em relação ao contato pessoal, ao passo que
os profissionais elencados nessa propositura prestam serviço
essencial e indispensável, e por ocasião do seu trabalho tem e
deve se relacionar de forma pessoal com a população, desse
modo se a população “supostamente” está protegida pelo
isolamento, esses profissionais estão desprotegidos, no que é
indubitável a suscetibilidade desses servidores frente a doença
citada, no que devem ser amparados e protegidos por força de
lei, caso contrário sofrerão perdas, exemplificativamente benefícios previdenciários, licenças, acesso a seguros, etc.
Diante do exposto, torna-se imprescindível que a presente
proposição seja apoiada pelos pares e pautada nessa Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 28/4/2020.
a) Gil Diniz - PSL

terça-feira, 28 de abril de 2020

Congelar salários de servidores pode poupar até R$ 100 bilhões em um ano e meio, diz Mansueto

Por Laís Lis, G1 — Brasília
 

O secretário do Tesouro, Mansueto Almeida, em foto de fevereiro — Foto: Daniel Resende/Futura Press/Estadão ConteúdoO secretário do Tesouro, Mansueto Almeida, em foto de fevereiro — Foto: Daniel Resende/Futura Press/Estadão Conteúdo
O secretário do Tesouro, Mansueto Almeida, em foto de fevereiro — Foto: Daniel Resende/Futura Press/Estadão Conteúdo
O secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, afirmou nesta terça-feira (28) que o congelamento dos salários de servidores públicos, por um ano e meio, pode segurar o crescimento das folhas de pagamento em até R$ 100 bilhões.
proposta de congelar salários do funcionalismo surgiu como possível contrapartida para o governo federal aprovar um pacote de ajuda a estados e municípios, que perderam arrecadação na crise do coronavírus. O Senado deve votar, até o fim da semana, a inclusão dessa "condição" no pacote.
Em videoconferência promovida por um banco privado, Mansueto afirmou que a folha de pessoal de estados e municípios cresce em média 7% ou 8% ao ano mesmo – quando não há novos reajustes.
“Uma trava, de fato, vai ter uma economia. Eu acredito que em um ano, 12 meses, chegue a R$ 60 bilhões, R$ 70 bilhões. Como o prazo é maior, claramente você pode ter uma economia perto de R$ 100 bilhões. Entre R$ 80 bilhões e 100 bilhões de economia, de não crescimento da folha de pessoal de estados e municípios. Sem colocar governo federal porque já não tinha previsão de aumento do governo federal”, afirmou.

Proposta em análise

00:00/02:41
Alcolumbre pode apresentar projeto alternativo de ajuda a estados e municípios
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, afirmou que a ideia é bloquear reajuste nesses salários por 18 meses, contados a partir da vigência do pacote de ajuda financeira. A proibição alcançará servidores de todas as esferas, e a ideia é evitar a perpetuação de um "descontrole fiscal" nos governos locais.
A ideia é que o governo federal ajude estados e municípios a recompor as perdas causadas pela pandemia na arrecadação de ICMS (imposto sobre mercadorias, arrecadado pelos estados) e do ISS (sobre serviços, arrecadado pelas prefeituras).
O projeto do Senado deve substituir o texto de ajuda que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e recebeu críticas da equipe econômica. Segundo o Ministério da Economia, o projeto da Câmara é um "cheque em branco" e pode impactar as contas da União em R$ 93 bilhões.
A versão do Senado deve ser divulgada por Alcolumbre na próxima quinta (30), e submetida a votação no sábado (2). Como há alterações, o texto terá de voltar à análise da Câmara dos Deputados antes de entrar em vigor