4 de abril de 2025, 17h48
A contraindicação a um paciente dos medicamentos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) justifica o fornecimento de tratamento alternativo por plano de saúde sem fins lucrativos.

Aplicação da dose do medicamento solicitado custa cerca de R$ 1 mil e é semestral
Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal do Distrito Federal referendou liminar que determinou que o Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União (Plan-Assiste) forneça um medicamento injetável para tratar de perda óssea. A decisão respondeu ao pedido ajuizado por uma usuária do plano de saúde que teve a cobertura negada administrativamente.
Segundo os autos, a autora da ação foi diagnosticada com osteoporose pós-menopausa. Por também ter intolerância gastrointestinal, ela não pode fazer uso dos remédios convencionais disponíveis no SUS. Por isso, foi indicado a ela o medicamento injetável Prolia, cuja aplicação semestral custa cerca de R$ 1 mil.
A liminar foi concedida após a constatação da necessidade do tratamento, por meio da leitura do laudo pericial juntado aos autos. Na ocasião, o juízo embasou a decisão no artigo 196 da Constituição, que estabelece a saúde como um direito de todos e um dever do Estado.
Nos termos da decisão provisória, o juiz federal Francisco Valle Brum julgou procedentes os pedidos formulados na inicial: “No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, eis que resolve o mérito da presente controvérsia, e, de sua vez, não foram trazidos ao feito elementos de prova e fundamentos jurídicos suficientes a justificar a modificação da decisão”.
A advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, atuou na causa. Ela comentou o resultado do julgamento: “A decisão foi acertada, pois o medicamento é essencial para a paciente, e sua interrupção colocaria sua saúde em risco. Com isso, a Justiça reafirma que os planos de saúde devem garantir o tratamento prescrito pelos médicos, mesmo em casos de autogestão”.
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Processo 1072220-90.2023.4.01.3400