segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

STF conclui julgamento de normas do CPC/15 sobre pagamento de precatórios

 


Plenário acompanhou relator Toffoli.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

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O plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 535, §3º, inciso ll, do CPC/15, que trata do prazo para pagamento de requisição de pequeno valor; e conferiu interpretação conforme à CF ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.

A decisão do Tribunal foi por maioria, em ação de relatoria do ministro Dias Toffoli. 

(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Toffoli explicou que decorre da CF que os créditos definidos em lei como de pequeno valor demandam pronto pagamento - dentro do prazo estabelecido em lei -, não devendo observar a ordem cronológica de precatórios.

"O prazo de pagamento pela Fazenda Pública do valor devido a título de RPV relaciona-se, portanto, com a própria garantia constitucional de pronto recebimento de tais créditos pelo credor, bem como com a obrigação de pagamento pela fazenda pública, evidenciando-se, assim, a natureza processual da norma."

Quanto ao dispositivo relativo à possibilidade de cumprimento imediato da parte incontroversa da sentença condenatória contra a Fazenda Pública, Toffoli recordou que a questão foi recentemente pacificada pelo plenário no julgamento do RE 1.205.530, no qual afirmada a constitucionalidade do prosseguimento da execução exatamente na linha do que prevê o dispositivo questionado.

O ministro Gilmar Mendes seguiu o relator com ressalva; ficou vencido o decano Marco Aurélio.

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