sábado, 12 de dezembro de 2020

Projeto de lei que dá reajuste salarial ao governador



 SUBSTITUTIVO Nº 1, AO PROJETO DE LEI Nº 725, DE 2020

Dê-se ao Projeto de lei nº 725 de 2020, a seguinte redação:

“PROJETO DE LEI Nº 725, DE 2020

Dispõe sobre o subsídio do Governador, do

Vice-Governador e dos Secretários de

Estado para o exercício financeiro de 2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios

do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, ficam fixados,

para o exercício de 2021, na seguinte conformidade:

I - Governador do Estado: R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois

reais e vinte e cinco centavos);

II - Vice-Governador do Estado - R$ 24.056,14 (vinte e quatro mil, cinquenta e seis

reais e quatorze centavos);

III - Secretários de Estado: R$ 22.853,34 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e

três reais e trinta e quatro centavos).

Parágrafo único - O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores

correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos

Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei

Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995 e do § 6º do artigo 1º da Lei

Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de

dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a

partir de 1º de janeiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário,

especialmente a Lei nº 16.929, de 16 de janeiro de 2019.”

JUSTIFICATIVA

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o presente substitutivo não se trata de

propor aumento de subsídio ao Governador do Estado, até porque Sua Excelência,

Senhor João Agripino, realiza mensalmente a doação de seu salário, e, principalmente,

em relação à situação de calamidade porque passamos em função da pandemia da

COVID-19.

Trata-se, sim, de estabelecer uma proposta equânime de teto de vencimentos (ou

melhor, de subteto), no âmbito do Poder Executivo, em igual parâmetro ao fixado para

o Poder Legislativo, objetivando, ao menos, minimizar as gigantescas perdas salariais

dos servidores daquele Poder ao longo desses anos.

Os subsídios propostos no presente substitutivo, para o Vice-Governador e para

os Secretários de Estado, guardam idêntica proporcionalidade aquela estabelecida na

Lei nº 16.929, de 16 de janeiro de 2019.

Ressalte-se, ainda, que o valor proposto para o subsídio do Governador, no

presente substitutivo, não guarda nenhuma relação com os subsídios atribuídos aos

membros do Poder Judiciário, respeitando-se os princípios da Constituição Federal

quanto às carreiras jurídicas e suas vinculações salariais.

Sala das Sessões, em 10/12/2020.

a) Campos Machado 

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