Informo a vcs que graças a Deus, teremos reunião com o TRT na segunda às 13h. A Fundação terá que pagar os dias parados, a liminar foi quebrada. U
Estamos em greveeee
Só até segunda com responsabilidade.
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
DCG 1006166-54.2020.5.02.0000
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Relator: CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 07/12/2020
Valor da causa: R$ 1.000,00
Partes:
SUSCITANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP - CNPJ: 44.480.283/0001-91
SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDACOES PUBLICAS DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVACAO DE LIBERDADE
DO ESTADO DE SAO PAULO - CNPJ: 25.327.779/0001-85
ADVOGADO: OTAVIO ORSI TUENA - OAB: SP0342339
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - OAB: SP0107427
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.989.715/0001-02
EXCELENTÍSSIMA SENHORA RELATORA, DRA. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ
PACÍFICO
Processo nº 1006166-54.2020.5.02.0000
Requerente: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA – SP
Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
DO ESTADO DE SÃO PAULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelos Procuradores do Trabalho
infra-assinados, nos autos da Tutela Cautelar Antecipada, vem, respeitosamente, expor e
requerer o que se segue:
a) Da conversão da presente tutela antecipada em dissídio coletivo misto
econômico e de greve
Trata-se de Ação Cautelar Inominada intentada pela Fundação Casa/SP em
face da entidade sindical, diante da deflagração do movimento de greve, requerendo a
declaração de abusividade da greve e manutenção em atividade de 80% dos servidores.
Concedida a liminar, para que 80% (oitenta por cento) do quadro funcional de
empregados da requerente permanecesse em atividade, fixando-se, ainda, uma multa diária
Com efeito, a empregadora (e suscitante, no caso em apreço) deve
empreender os melhores esforços não só para prestar um serviço público eficiente, mas
também para oferecer condições de trabalho justas e favoráveis aos seus empregados. São
condições justas e favoráveis de trabalho que garantem a continuidade do serviço à
população usuária.
No caso dos autos, ficou incontroversa a realização de greve.
A legislação específica, por sua vez, estabelece que o movimento seja
declarado abusivo se forem desvirtuados seus fins econômicos e sociais ou, ainda, se forem
atingidos direitos de outrem.
Posta a premissa, o ordenamento jurídico infraconstitucional dispõe também
sobre as condições de validade da greve. Esse complexo de regras não representa
violação às garantias constitucionais, mas, tão somente, traz as particularidades para o
exercício desse direito coletivo, nos limites da legalidade.
Sob esse prisma, o primeiro requisito é a tentativa de negociação, antes de se
instaurar o movimento grevista, ou seja, uma vez frustrada a via negocial coletiva ou
constatada a impossibilidade de se utilizar da via arbitral, aberta estará a via para o
movimento de paralisação coletiva (artigo 3º da Lei 7.783/1989).
Para isso, a jurisprudência reiterada tem exigido demonstração de efetiva
intenção de se promover a negociação prévia e o seu resultado negativo.
Nesse aspecto, os autos demonstram que houve exaurimento das
negociações diretas, sem nenhum avanço entre as partes. A entidade sindical
demonstrou que a categoria categoria profissional aprovou a pauta de reivindicação em
15/02/2020, com envio por ofício sindical à requerente. Informa que interpôs ação de
protesto nº 1000532-77.2020.5.02.0000 perante este Tribunal, no qual foi deferida a
preservação da data base da categoria até prazo estabelecido no art. 616, §3º, da CLT. A
Fundação Casa comunicou à entidade sindical, no dia 26/03/2020, a suspensão temporária
das negociações coletivas, o que ensejou novo protesto judicial autuado sob n. 1001171-
95.2020.5.02.0000 perante este Tribunal. Durante este período, relacionou as tentativas de
negociação ocorridas entre as partes, a partir de maio/2020
a ser paga pela Entidade Sindical requerida no valor de R$ 100.000,00(cem mil reais) caso
a medida fosse descumprida.
Foram realizadas duas tentativas de negociação entre as partes com o
Núcleo de Conciliação deste Egrégio Tribunal. Nos termos da sessão de conciliação
realizada na data de 16/12/2020, em razão das tratativas entre as partes, houve, a principio,
o comum acordo entre as partes para conversão da presente ação em dissídio misto
Portanto, a categoria está em negociação desde o mês de março/2020,
pleiteando reposição de valores econômicos e melhorias das condições de trabalho,
agravadas em razão da pandemia. Destaca-se, inclusive, a justificativa contida na
Assembleia que aprovou a deflagração do movimento, a existência de conflitos
relativos às escalas de trabalho dos servidores, com impacto na saúde física e mental
destes, agravada pela recusa na negociação das cláusulas que tenham impacto
financeiro.
Neste aspecto, convém mencionar que já foram instaurados diversos
inquéritos civis em face do suscitante, que objetivam verificar o cumprimento das normas de
saúde e segurança durante a pandemia. Neste momento, o Ministério Público do
Trabalho junta aos autos Parecer Técnico emitido por perito da Procuradoria Regional
do Trabalho da 2ª Região, no qual se confirma que ainda nao houve atendimento
integral às normas sanitárias e que, agravada pelo afastamento dos trabalhadores do
grupo de risco e dos trabalhadores em afastamento de saúde, aumenta a sobrecarga
de trabalho dos empregados em atividade.
Ainda em relação aos requisitos do movimento de greve, não menos
importante, apresentando-se como condição para a legalidade do movimento, é a
deliberação da respectiva assembleia de trabalhadores. Nesse ponto, a lei observa os
requisitos, a maneira de convocação e o quórum para assembleia, que estão estabelecidos
no respectivo estatuto constitutivo da entidade sindical (artigo 4º da Lei 7.783/1989) e foram
cumpridas pelo suscitado, conforme comprovam os documentos de ID 16b8385 (ata de
assembleia que definiu as reivindicações da categoria e autorizou a deflagração da greve) e
ID 71d88f5 (edital de convocação para a assembleia).
Ainda, como requisito essencial, tem-se o aviso prévio à parte contrária
(empregador ou representante sindical e usuários de atividades essenciais). O aviso será
realizado, no caso de serviços ou atividades essenciais, no prazo de 72 horas da
paralisação (artigo 13 da Lei 7.783/1989).
Essas duas circunstâncias foram observadas no caso em apreço, como se
verifica do documento de ID 18e9296.
Assim, preenchidas as condicionantes legais para o exercício do direito de
Informo a vcs que graças a Deus, teremos reunião com o TRT na segunda às 13h. A Fundação terá que pagar os dias parados, a liminar foi quebrada.
Estamos em greveeee
Só até segunda com responsabilidade.
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