As funções desempenhadas no cargo de vigia não podem ser enquadradas como atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de aposentadoria especial de um servidor público municipal.
O servidor afirmou que ocupa o cargo de vigia e, assim, faria jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante 33 e da Lei 8.213/91, por exercer atividades que ensejam riscos à sua integridade física. Em primeiro grau, o município de Bauru foi condenado a conceder a aposentadoria especial.
Ao TJ-SP, a prefeitura alegou que vigias só exercem atividades de fiscalização, inexistindo circunstâncias que possam prejudicar sua saúde ou que coloquem em risco a sua integridade física, de forma que os vigias não preencheriam os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial.
O argumento foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora. "As atividades desempenhadas pelo autor, ocupante do cargo de vigia consistem em 'zelar pelo patrimônio público' e 'orientar e controlar o fluxo de pessoas' e não são 'prejudiciais à saúde ou à integridade física'", afirmou a relatora, desembargadora Maria Laura Tavares.
A magistrada citou julgamento do Supremo Tribunal Federal em que se definiu que os guardas municipais exercem a função de proteção dos bens, serviços e instalações do município, inexistindo periculosidade inerente ao ofício que autorize a concessão de aposentadoria especial com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.
"Embora em tais julgados tenha sido analisada a situação dos guardas civis municipais, a ratio decidendi deve ser aplicada ao caso do autor, ocupante do cargo de vigia, já que as funções desempenhadas por ambos os cargos são bastante semelhantes e referem-se, precipuamente, à proteção do patrimônio público", concluiu.
Processo 1010285-55.2019.8.26.0071
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Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2020, 13h59
COMENTÁRIOS DE LEITORES
1 comentário
VIGIA DE MUNICIPIO NÃO TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL
Orlando Ramos (Funcionário público)
Nesses dias, onde ocorreu o assassinato (feminicídio) de uma juíza no Rio de janeiro por seu ex-marido, a facadas. Chamaram a Guarda municipal, não porque era qualquer do povo, mas porque vossas consciências sabem da necessidade e da natureza do risco daquele fato, e de quem poderia dar ajuda especial naquela hora e estava próximo. O assassino então foi preso pela Guarda. Se chamassem o vigia, por certo, ele acionaria uma instituição de atividade policial.
As guardas, dentro da lei 13022/14 (art 5 , inciso 4 e 5) de pronto agiu e colaborou pela segurança pública, por ter a obrigação.
Classificação brasileira de ocupação (CBO) das guardas é 5172-15 (guardas civis, polícias e agentes de trânsito)
Classificação brasileira de ocupação (CBO) dos vigias é 5174-20 (vigias e porteiros)
A Guarda municipal tem o compromisso de preservar a vida, de proteger os bens, serviços e instalações, não os tornando vigias, cargo diverso e de modalidade diferente, sem função de proteger pessoas.
Outrossim, trabalhar em contato com pessoas de risco ou moradores de rua ajudando no atendimento para albergues e socorrer para unidades de saúde, com risco de contágio e trabalhar em áreas degradadas, como a *Cracolândia* em Sp, traz prejuízo a saúde.
Fazer abordagem em pessoa armada ou com faca (como exemplificado), mediar conflitos, tumulto e insurgências de grupos de pessoas, sendo que não se prevê a atitude de outrem é risco a integridade física.