A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um empregado com deficiência que trabalhou por quatro anos sem ter que comparecer à empresa não deve receber indenização por danos morais.
Além da reparação, o autor solicitou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo o TST, no entanto, o empregado foi conivente com a situação e não demonstrou a ocorrência de humilhação ou ofensa moral.
O homem foi contratado em 2007 em vaga reservada para pessoa com deficiência. Ele foi considerado apto para trabalhar com restrições. O trabalhador argumentou nos autos que foi impedido de desempenhar suas funções e mantido em casa, recebendo remuneração normalmente. A conduta da empresa, de acordo com o empregado, foi discriminatória e contrária às disposições contratuais.
Segundo o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do recurso, a conduta da ré não gerou abalos de natureza moral ao empregado. Ainda segundo ele, o autor não observou o princípio da imediatidade ao solicitar a rescisão, o que afastaria a justa causa empresarial, "uma vez presumido que jamais se sentiu lesionado em seus direitos de empregado".
A ré havia sido condenada em primeira instância. Em segunda instância, o TRT reverteu a decisão, afirmando que embora seja lamentável a contratação "com o único objetivo de atender a lei de cotas para pessoas com deficiência", deixando o trabalhador em casa, o empregado nunca se insurgiu contra essa condição em quatro anos. Com informações da assessoria de imprensa do TST
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