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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
SDC - Cadeira 5
TutAntAnt 1006166-54.2020.5.02.0000
REQUERENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDACOES PUBLICAS
DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVACAO DE
LIBERDADE DO ESTADO DE SAO PAULO
Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza convocada Carolina Menino Ribeiro da Luz Pacifico.
SP, 07/12/2020.
Flavia Belinger Bittencourt
Analista Judiciário
Vistos, etc.
A Requerente, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - CASA/SP, intenta a presente tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, em face de
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PUBLICAS DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SÃO
PAULO, Requerido, visando prevenir deflagração de greve, designada pelo requerido, para o dia 09 de
dezembro de 2020.
Alega, em síntese que a greve anunciada pelo sindicato é abusiva e destituída de quaisquer
fundamentos; as reivindicações apresentadas pelo sindicato não servem de nenhum embasamento para justificar
o movimento grevista; os grandes transtornos que o movimento paredista a ser deflagrado pode causar à
requerente, bem como os graves riscos que envolvem a omissão dessa magnitude, com séria ameaça à segurança
de todos e à ordem pública; a paralisação é completamente abusiva e deixa a descoberto serviço de natureza
coletiva prestado pela Fundação Casa; a requerente desenvolve atividades inadiáveis para a comunidade, pois
diretamente relacionadas com a ordem pública, com a sobrevivência e saúde de sua população custodiada,
fatores que demandam a atuação constante e imprescindível de seus servidores; a paralisação anunciada pelo
sindicato requerido representa verdadeiro caos no atendimento aos adolescentes custodiados, impossibilitando a
prestação dos serviços básicos de alimentação, higiene, orientação, segurança e vigilância, com o consequente
risco de surgimento de rebeliões e fugas, causando novos danos e, ainda, colocando em risco a própria
sociedade; imprescindível a manutenção de um quadro mínimo de servidores em atividade, sendo certo que ante
a grande população tutelada existente e o contingente de servidores, tal quadro representa não menos do que
80% (oitenta por cento) do total de trabalhadores em atividade.
Juntou estatuto (ID a997193), ofício sindical emitido pelo requerido noticiando a paralisação
(ID eb7a163) e outros documentos (ID 966c4f3 e 12e1cc4).
DECIDO
A greve é um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador, a teor do disposto no art. 9º
da Constituição Federal. Contudo, seu exercício não é absoluto, devendo haver a observância dos requisitos
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legais constantes da Lei 7.783/89.
Em que pese à atividade da Requerente não estar enumerada no artigo 10 da referida Lei, não
se pode negar que a paralisação total dos seus serviços compromete a ordem social, a segurança pública, bem
como o bem-estar dos menores internos.
Nos termos do art. 11 da citada Lei, "São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas
que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".
Assim, a atividade da Requerente é considerada essencial e inadiável, ficando obrigada a
entidade sindical e os trabalhadores a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis às
necessidades inadiáveis da comunidade, consoante dispõe o art. 11 da Lei 7.783/89.
Cabe ainda salientar, que em virtude da pandemia, houve uma redução substancial de
trabalhadores nas dependências da reclamada e a redução ainda maior de efetivos acarretaria prejuízos a toda a
coletividade.
Portanto, DEFIRO em parte a tutela de urgência requerida pela FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - CASA/SP, para determinar que no caso de
deflagração de greve, seja mantido o percentual de 80% do quadro funcional em atividade, critério que entendo
razoável em razão dos empegados afastados por pertencerem ao grupo de risco, sob pena de pagamento de multa
diária a ser paga pelo Requerido no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) caso a medida seja descumprida,
bem como de eventual desdobramento das demais responsabilidades decorrentes do art. 15 da Lei 7.783/89.
Deverá ser realizada constatação por Oficial de Justiça na data de 09/12/2020, para a aferição
do cumprimento desta decisão.
Tendo em vista o grande número de unidades da Requerente, não sendo possível a constatação
em cada uma delas, bem assim que a Requerente não indicou locais específicos para efetivação da constatação, e
considerando-se o decidido no DCG 1001082-14.2016.5.02.0000, em observância ao processado em julgados
anteriores desta SDC, determino que as diligências sejam realizadas nos seguintes locais:
1. Unidade Franco da Rocha
Estrada do Governo s/n - Pouso Alegre
Franco da Rocha - SP
CEP 07859-340
2. Unidade Brás
Rua Coronel Mursa, 270 - Brás
São Paulo - SP
CEP 03043-050
3. Unidade Raposo
Rodovia Raposo Tavares, km 19,5 - Jd.Arpoador
São Paulo - SP
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CEP: 05577-300
4. Unidade Vila Maria
Rua Dias da Silva, s/nº - Vila Maria Baixa
São Paulo - SP
CEP: 02114-000
5. Unidade Guarulhos
Rua Ministro Hipólito, nº 3650, 3700, 3750 (ao lado da PANCO)
Cidade Aracília - altura km 206 BR 101
Rodovia Presidente Dutra - Guarulhos - SP
CEP: 07250-010
Com urgência e por oficial de justiça, intime-se o Requerido desta decisão, valendo também
como citação e o início do curso do prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de contestação, conforme art.
306 do CPC.
Dê-se ciência à Requerente.
Após, voltem os autos conclusos.
SAO PAULO/SP, 07 de dezembro de 2020.
CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO
Juiz do Trabalho Convocado
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