segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

LIMINAR DA GREVE DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CASA 2020

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 

SDC - Cadeira 5

TutAntAnt 1006166-54.2020.5.02.0000

REQUERENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDACOES PUBLICAS

DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVACAO DE

LIBERDADE DO ESTADO DE SAO PAULO

Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza convocada Carolina Menino Ribeiro da Luz Pacifico.

SP, 07/12/2020.

Flavia Belinger Bittencourt

Analista Judiciário

 Vistos, etc.

A Requerente, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE - CASA/SP, intenta a presente tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, em face de

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PUBLICAS DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SÃO

PAULO, Requerido, visando prevenir deflagração de greve, designada pelo requerido, para o dia 09 de

dezembro de 2020.

Alega, em síntese que a greve anunciada pelo sindicato é abusiva e destituída de quaisquer

fundamentos; as reivindicações apresentadas pelo sindicato não servem de nenhum embasamento para justificar

o movimento grevista; os grandes transtornos que o movimento paredista a ser deflagrado pode causar à

requerente, bem como os graves riscos que envolvem a omissão dessa magnitude, com séria ameaça à segurança

de todos e à ordem pública; a paralisação é completamente abusiva e deixa a descoberto serviço de natureza

coletiva prestado pela Fundação Casa; a requerente desenvolve atividades inadiáveis para a comunidade, pois

diretamente relacionadas com a ordem pública, com a sobrevivência e saúde de sua população custodiada,

fatores que demandam a atuação constante e imprescindível de seus servidores; a paralisação anunciada pelo

sindicato requerido representa verdadeiro caos no atendimento aos adolescentes custodiados, impossibilitando a

prestação dos serviços básicos de alimentação, higiene, orientação, segurança e vigilância, com o consequente

risco de surgimento de rebeliões e fugas, causando novos danos e, ainda, colocando em risco a própria

sociedade; imprescindível a manutenção de um quadro mínimo de servidores em atividade, sendo certo que ante

a grande população tutelada existente e o contingente de servidores, tal quadro representa não menos do que

80% (oitenta por cento) do total de trabalhadores em atividade.

Juntou estatuto (ID a997193), ofício sindical emitido pelo requerido noticiando a paralisação

(ID eb7a163) e outros documentos (ID 966c4f3 e 12e1cc4).

DECIDO

A greve é um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador, a teor do disposto no art. 9º

da Constituição Federal. Contudo, seu exercício não é absoluto, devendo haver a observância dos requisitos

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legais constantes da Lei 7.783/89.

Em que pese à atividade da Requerente não estar enumerada no artigo 10 da referida Lei, não

se pode negar que a paralisação total dos seus serviços compromete a ordem social, a segurança pública, bem

como o bem-estar dos menores internos.

Nos termos do art. 11 da citada Lei, "São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas

que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".

Assim, a atividade da Requerente é considerada essencial e inadiável, ficando obrigada a

entidade sindical e os trabalhadores a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis às

necessidades inadiáveis da comunidade, consoante dispõe o art. 11 da Lei 7.783/89.

Cabe ainda salientar, que em virtude da pandemia, houve uma redução substancial de

trabalhadores nas dependências da reclamada e a redução ainda maior de efetivos acarretaria prejuízos a toda a

coletividade. 

Portanto, DEFIRO em parte a tutela de urgência requerida pela FUNDAÇÃO CENTRO DE

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - CASA/SP, para determinar que no caso de

deflagração de greve, seja mantido o percentual de 80% do quadro funcional em atividade, critério que entendo

razoável em razão dos empegados afastados por pertencerem ao grupo de risco, sob pena de pagamento de multa

diária a ser paga pelo Requerido no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) caso a medida seja descumprida,

bem como de eventual desdobramento das demais responsabilidades decorrentes do art. 15 da Lei 7.783/89.

Deverá ser realizada constatação por Oficial de Justiça na data de 09/12/2020, para a aferição

do cumprimento desta decisão.

Tendo em vista o grande número de unidades da Requerente, não sendo possível a constatação

em cada uma delas, bem assim que a Requerente não indicou locais específicos para efetivação da constatação, e

considerando-se o decidido no DCG 1001082-14.2016.5.02.0000, em observância ao processado em julgados

anteriores desta SDC, determino que as diligências sejam realizadas nos seguintes locais:

1. Unidade Franco da Rocha

Estrada do Governo s/n - Pouso Alegre

Franco da Rocha - SP

CEP 07859-340

2. Unidade Brás

Rua Coronel Mursa, 270 - Brás

São Paulo - SP

CEP 03043-050

3. Unidade Raposo

Rodovia Raposo Tavares, km 19,5 - Jd.Arpoador

São Paulo - SP


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CEP: 05577-300

4. Unidade Vila Maria

Rua Dias da Silva, s/nº - Vila Maria Baixa

São Paulo - SP

CEP: 02114-000

5. Unidade Guarulhos

Rua Ministro Hipólito, nº 3650, 3700, 3750 (ao lado da PANCO)

Cidade Aracília - altura km 206 BR 101

Rodovia Presidente Dutra - Guarulhos - SP

CEP: 07250-010

Com urgência e por oficial de justiça, intime-se o Requerido desta decisão, valendo também

como citação e o início do curso do prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de contestação, conforme art.

306 do CPC.

Dê-se ciência à Requerente.

Após, voltem os autos conclusos.

SAO PAULO/SP, 07 de dezembro de 2020.

CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO 

Juiz do Trabalho Convocado

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