SUBSTITUTIVO Nº 1, AO PROJETO DE LEI Nº 725, DE 2020
Dê-se ao Projeto de lei nº 725 de 2020, a seguinte redação:
“PROJETO DE LEI Nº 725, DE 2020
Dispõe sobre o subsídio do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de
Estado para o exercício financeiro de 2021.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios
do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, ficam fixados,
para o exercício de 2021, na seguinte conformidade:
I - Governador do Estado: R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois
reais e vinte e cinco centavos);
II - Vice-Governador do Estado - R$ 24.056,14 (vinte e quatro mil, cinquenta e seis
reais e quatorze centavos);
III - Secretários de Estado: R$ 22.853,34 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e
três reais e trinta e quatro centavos).
Parágrafo único - O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores
correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos
Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei
Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995 e do § 6º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 16.929, de 16 de janeiro de 2019.”
JUSTIFICATIVA
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o presente substitutivo não se trata de
propor aumento de subsídio ao Governador do Estado, até porque Sua Excelência,
Senhor João Agripino, realiza mensalmente a doação de seu salário, e, principalmente,
em relação à situação de calamidade porque passamos em função da pandemia da
COVID-19.
Trata-se, sim, de estabelecer uma proposta equânime de teto de vencimentos (ou
melhor, de subteto), no âmbito do Poder Executivo, em igual parâmetro ao fixado para
o Poder Legislativo, objetivando, ao menos, minimizar as gigantescas perdas salariais
dos servidores daquele Poder ao longo desses anos.
Os subsídios propostos no presente substitutivo, para o Vice-Governador e para
os Secretários de Estado, guardam idêntica proporcionalidade aquela estabelecida na
Lei nº 16.929, de 16 de janeiro de 2019.
Ressalte-se, ainda, que o valor proposto para o subsídio do Governador, no
presente substitutivo, não guarda nenhuma relação com os subsídios atribuídos aos
membros do Poder Judiciário, respeitando-se os princípios da Constituição Federal
quanto às carreiras jurídicas e suas vinculações salariais.
Sala das Sessões, em 10/12/2020.
a) Campos Machado
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