Carla Reita Faria Leal e Guilherme Liberatti
O tema da coluna de hoje é a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre as dispensas de empregados concursados nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Contudo, antes de adentrarmos propriamente ao tema, importante destacar que tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei e integrantes da Administração Pública indireta. Enquanto as empresas públicas possuem capital exclusivamente público, as sociedades de economia mista são organizadas como sociedades anônimas, com capital público e privado, muito embora maioria das ações com direito a voto devam pertencer a um dos entes federativos ou entidades de sua administração.
O objetivo de ambas é prestar serviço público, mas, excepcionalmente, podem explorar atividade econômica, desde que suas atividades tenham relevante interesse coletivo ou sejam imperativas de segurança nacional, isso segundo a Constituição Federal.
Como exemplos de empresas públicas no âmbito federal, podemos citar a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), a Caixa Econômica Federal, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil e a Petrobrás.
Ao refletirmos sobre o regime jurídico dos empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista, deparamo-nos com uma complexidade peculiar. Se, por um lado, essas entidades possuem personalidade jurídica de direito privado, como já mencionamos, o que naturalmente nos remete ao universo das relações regidas pelo direito privado, aí incluídas as regras trabalhistas e tributárias, por outro lado, a Constituição Federal estabelece de forma clara a incidência do regime jurídico-administrativo sobre todos os entes integrantes da administração indireta, como, por exemplo, a necessidade de investidura via concurso público (conforme disposto no art. 37, caput e inciso II).
Em decorrência dessa aparente contradição, muitas vezes esses temas são levados ao Supremo Tribunal Federal (STF), o qual trouxe luz a essa questão. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, Tema 1.022 da repercussão geral, a Suprema Corte decidiu, por maioria de votos, que a dispensa sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, é possível, mas deve ser devidamente motivada.
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual o empregado admitido por concurso e dispensado sem justa causa tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo desligado, seja por insuficiência de desempenho, metas não atingidas, necessidade de corte de orçamento ou qualquer outra razão. Essa motivação, entretanto, não exige a instauração de processo administrativo, já que, segundo o STF, os empregados públicos não possuem estabilidade no emprego e não é necessário que estes tenham cometido justa causa, ou seja, não precisam ter cometido ato faltoso considerado grave.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi clara e contundente:
"As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista".
Entretanto, os ministros modularam a decisão. Assim, ela somente será aplicada para as dispensas futuras, não retroagirá para casos já ocorridos, provavelmente sob o argumento da segurança jurídica.
Essa decisão, muito embora não seja ideal, representa um pequeno avanço na proteção dos direitos dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, garantindo-lhes, pelo menos, o direito fundamental à motivação da dispensa, essencial para a transparência e a justiça nas relações de trabalho.
*Carla Reita Faria Leal e Guilherme Liberatti são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.
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EMERSON LEANDRO DE SOUZA20/03/2024
Li a tese e lá não tem nada de modulação.Se modular, o stf vai estar inaugurando jurisprudencia no sentido de modular aplicação de tese de repercussão geral sem ressalvar as ações em curso que tenham sido sobrestadas nacionamente por determinação do relator. Nos temas de repercussão geral com ações sobrestadas que versam sobre o tema, quando modulados os efeitos, aplicava-se no mímmo em ações que suspensas a espera do julgamento do tema. Enfim, essa decisão se for de fato levada a diante carregará uma enorme carga de injustiças.
EMERSON LEANDRO DE SOUZA20/03/2024
Li a tese e lá não tem nada de modulação.Se modular, o stf vai estar inaugurando jurisprudencia no sentido de modular aplicação de tese de repercussão geral sem ressalvar as ações em curso que tenham sido sobrestadas nacionamente por determinação do relator. Nos temas de repercussão geral com ações sobrestadas que versam sobre o tema, quando modulados os efeitos, aplicava-se no mímmo em ações que suspensas a espera do julgamento do tema. Enfim, essa decisão se for de fato levada a diante carregará uma enorme carga de injustiças.
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