quinta-feira, 2 de julho de 2020

TJMS declara inconstitucional atribuição de Polícia para a Guarda Municipal

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Após participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), como ‘amicus curiae’ em ação sobre Lei Orgânica Municipal que altera a denominação de “Guarda” para “Polícia Municipal”, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou, por unanimidade, inconstitucional a troca de nomenclatura e atribuição de Polícia.

A Seccional havia sido solicitada pelas Associações dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul no ano passado para interceder na proposta de emenda à Lei n. 37/18, de 18 de outubro de 2018, elaborada pela Câmara dos Vereadores do Município de Campo Grande.

Segundo parecer do Desembargador do TJMS Marcos José de Brito Rodrigues, “ademais, se a Constituição Estadual, refere-se à guarda municipal, como órgão destinado à proteção dos bens, serviços e instalações municipais (art. 10, §2º), não se afigura razoável que a legislação municipal altere essa denominação para polícia municipal, quebrando a uniformidade da expressão adotada pela Constituição Federal e pelo próprio Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal n. 13.022/14), ainda que se argumente com a semelhança das funções, pois, os próprios dispositivos constitucionais diferenciam as atribuições da Guarda Municipal e as atividades policiais, exercidas para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio (CE, artigo 10, §2º; CF, art. 144), daí o reconhecimento de inconstitucionalidade da norma impugnada, não só por ofensa às disposições dos artigos da Constituição Estadual e artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, mas também por afronta ao princípio da razoabilidade.”

Texto: Laura Holsback

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