domingo, 26 de julho de 2020

Advogada é condenada após se apropriar de dinheiro da cliente sob argumento de”abandono do processo”


Juíza determinou que advogada devolva valor subtraído e pague danos morais a cliente. Intenção, segundo a magistrada, é desestimular o cometimento das mesmas práticas no futuro

Tribunal de Justiça de Goiás | Foto: Divulgação

Após ser acusada de se apropriar indevidamente de R$ 13 mil referentes a um alvará judicial de uma cliente, a advogada Andreina Barbosa Bernardes do Prado acabou condenada a restituir o valor acrescido de danos morais equivalente a R$ 18 mil à autora da ação. A sentença é da 1ª Vara Cível de Rio Verde e foi assinada pela juíza Lília Maria de Souza.

Segundo a decisão, a restituição deverá ser paga imediatamente dentro de um prazo de até cinco dias, independentemente do trânsito em julgado. Conforme aponta o sistema processual do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Andreina é ré em outras duas ações de mesmo teor. Um dos casos já foi, inclusive, sentenciado em desfavor da advogada.

Diante da nova queixa, bem como os demais processos envolvendo a conduta ilícita por parte da jurista, a juíza resolveu requerer à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) as providências pertinentes.

Entenda

Segundo o processo, Andreina foi contratada em 2015 para representar a cliente em uma ação trabalhista. Após o ajuizamento do pleito, a autora contou que precisou se ausentar da cidade e advogada afirmou que o processo prosseguiria normalmente, sem prejuízos.

Contudo, tempos depois, a autora procurou sua mandatária para saber informações a respeito trâmite, tendo sido informada que o processo “não teria dado em nada”.

A requerente resolveu então consultar a Caixa Econômica Federal onde descobriu que houve um levantamento de R$ 20 mil em uma conta judicial em seu nome.

Ao ser procurada pela cliente, Andreina teria dito que havia honorários de 35% e, como a demandante havia abandonado a causa, não possuía direitos sobre os valores da condenação.

Ao analisar o processo, a magistrada observou que era obrigação da advogada prestar contas à cliente, conforme preconiza o Código de Ética e Disciplina da OAB e jurisprudência.

Em defesa, Andreina tentou justificar que a autora não possuía direito sobre os valores levantados, com base em cláusulas ligadas aos contratos de honorários advocatícios, que assim previa reversão dos ganhos em satisfação dos honorários em caso de abandono processual.

No entanto, a juíza frisou que dos ganhos com a ação proposta podem ser deduzidos os honorários advocatícios pelos serviços prestados, contudo, “a subtração na integralidade da verba trabalhista é manifestamente abusiva e ilegal, pois fere os princípios da boa-fé, caracterizando enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”, disse.

Dessa forma, como Andreina se apropriou de R$ 20 mil, a titular da 1ª Vara Cível observou que deve ser descontado o honorário pactuado de 35%, para a ré restituir R$ 13 mil à autora.

Sobre o dano moral, a juíza entendeu que a condenação tem “dupla finalidade”, isto é, punir o causador do dano de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes.

Um comentário:

  1. Não deveria ter descontado nada da indenização para pagar essa maldita advogada ladra

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