PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE
SDC - CADEIRA 2
TutCautAnt 1010349-63.2023.5.02.0000
REQUERENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA
- SP
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDACOES PUBLICAS DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVACAO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SAO PAULO
Faço os presentes autos conclusos à Desembargadora Relatora sorteada, Dra. Catarina von Zuben.
São Paulo, data abaixo.
Silvana Angelica P. Lopes, analista judiciário.
Vistos. etc.
Considerando-se os termos e limites da pretensão da tutela cautelar antecedente e frustradas as tentativas conciliatórias,
determino:
a) Intime-se a Fundação-requerente para que, em 5 (cinco) dias, apresente, querendo, réplica à contestação formulada
pelo Sindicato-requerido às fls. 313/75 – ID - 751c7a4.
b) No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar sobre os mandados de constatação colacionados aos autos. Atente-
se o Sindicato-requerido, desde logo, para a possibilidade de majoração da multa em caso de comprovada insistência no descumprimento da
liminar pela Categoria (artigo 537, inciso II do CPC).
c) Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer
Integralmente cumprido, tornem cls.
SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2023.
CATARINA VON ZUBEN
Desembargador(a) do Trabalho
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