O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão entendendo que a quantidade de droga apreendida com o réu não pode ser o único fator considerado para negar a aplicação de minorante conhecida como tráfico privilegiado. O entendimento foi do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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Para STJ apenas a quantidade e qualidade da droga não são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado
De acordo com os autos do processo, o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas por trazer consigo um invólucro que continha 13 microtubos contendo cocaína, além de manter no interior de entulhos uma bolsa contendo 13 microtubos de cocaína, 26 porções de crack e 16 porções de maconha.
A defesa então impetrou pedido de Habeas Corpus perante o STJ defendendo que o paciente preenche os requisitos para a fixação de regime inicial menos gravoso, pois é primário, portador de bons antecedentes.
Ao apreciar o caso, o ministro relator Antonio Saldanha, entendeu que no caso em questão, o total de entorpecente apreendido não se revela expressivo o suficiente para justificar o agravamento da reprimenda na primeira fase da dosimetria ou o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena, levando-se em consideração o fato do réu ser primário e possuir bons antecedentes.
Com esse entendimento, o julgador reduziu a pena-base ao mínimo legal e reconheceu a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo a pena para o patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto. Por fim, o ministro substituiu a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
HC 815.922
Fonte: Conjur
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