STJ define em quais hipóteses cabe mandado de segurança contra ato judicial
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante.
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA ARRESTO DE BENS DE TERCEIRO EM MEDIDA CAUTELAR CONEXA A AÇÃO PENAL NA QUAL O MARIDO DA RECORRENTE É INVESTIGADO POR SUPOSTAS FRAUDES LICITATÓRIAS EM CONTRATOS COM MUNICÍPIOS, DESTINADOS A VENDA DE INSUMOS PARA O COMBATE À PANDEMIA. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ?É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante? (RMS n. 61.862/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 14/8/2020.). Precedentes: RMS n. 66.734/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgRg no AREsp n. 1.856.189/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021. 2. Não julga extra petita nem suprime instância a decisão do relator que, examinando recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que não conhecera a impetração por reputá-la sucedâneo de recurso cabível, adentra o exame do mérito, com base na teoria da causa madura, para rejeitar a pretensão do recorrente. Tanto mais quando há pedido expresso do recorrente para que seja examinado o mérito da controvérsia, com a concessão da segurança. 3. A Quinta Turma desta Corte vem entendendo que não há como se reconhecer aos réus (pessoas físicas) legitimidade para pleitear a liberação de veículos apreendidos no curso da ação penal, se tais veículos foram alienados fiduciariamente em garantia a instituições financeiras, verdadeiras proprietárias dos automóveis? (RMS 54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017). Ainda que assim não fosse, os documentos juntados aos autos não demonstram que a impetrante possui capacidade financeira para a aquisição dos automóveis cuja liberação pretende, já que o valor dos automóveis corresponde a quase o dobro do valor da renda anual informada. 4. Remanescem, assim, no caso concreto, legitimidade e interesse da recorrente em questionar o arresto das quotas da empresa Summer Importação & Exportação Ltda. (da qual é sócia), de uma embarcação e de um imóvel de sua propriedade. 5. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. 6. Se a própria recorrente admite que, apesar de ser ela a proprietária das quotas empresarias cuja liberação requer, seu marido (réu na ação penal) a ajuda a administrar a empresa, muitas vezes tomando a frente dos negócios, revela-se perfeitamente verossímil a afirmação da decisão coatora de que existem fundadas suspeitas de que a impetrante atue como laranja? de seu marido. 7. Na mesma linha, se as declarações de imposto de renda juntadas aos autos relativas à época da aquisição do imóvel e da embarcação indicam que os rendimentos anuais da recorrente não são compatíveis com os bens por ela adquiridos, de se concluir não ter sido demonstrada, de plano a licitude dos valores utilizados para a aquisição dos bens. Aliada tal constatação à fundada suspeita da atuação da recorrente como laranja de seu marido investigado, não se constata ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 68.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)