A gratificação por produtividade fiscal é devida em razão do desempenho da função e dos resultados apresentados. Dessa forma, só deve ser paga enquanto o servidor público estiver prestando o serviço que a justifica. Uma vez encerrada a atividade, também é extinto o direito ao recebimento de tal valor.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade de um trecho de uma lei de Volta Redonda (RJ) que previa pagamento de bônus por produtividade aos fiscais de atividades econômicas e sociais em casos de afastamento, além da incorporação dessa verba durante a inatividade.
O prefeito Antônio Francisco Neto contestou a regra devido à impossibilidade de incorporação de vantagens transitórias à remuneração de cargos efetivos. Já a Câmara Municipal alegou que as gratificações são pagas mensalmente aos agentes fiscais, do início ao fim da carreira. A incorporação ocorre no momento da aposentadoria, já que os servidores contribuem para o regime de Previdência sobre os valores recebidos como bônus.
O desembargador Luiz Zveiter, relator do caso, explicou que o pagamento da gratificação depende do desempenho da função. Assim, o encerramento das atividades gera o fim do recebimento. Tal dinâmica seria incompatível com a incorporação automática aos vencimentos e proventos.
O magistrado destacou que as Constituições federal e estadual proíbem a incorporação de verbas transitórias a proventos e pensões. E ele ainda lembrou que, em maio deste ano, a corte declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo de outra lei de Volta Redonda que tinha redação idêntica à regra debatida nos autos.
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Processo 0048731-56.2022.8.19.0000
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