quarta-feira, 23 de junho de 2021

Resultado do julgamento da greve dos servidores da Fundação CASA

 





Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Ação Civil Pública Cível

1000346-04.2021.5.02.0070

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 24/03/2021

Valor da causa: R$ 50.000,00

Partes:

AUTOR: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES E ENT

SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST SP 

ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA

ADVOGADO: OTAVIO ORSI TUENA

RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE FUNDACAO CASA - SP 


PODER JUDICIÁRIO 

JUSTIÇA DO TRABALHO 

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 

70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 

ACPCiv 1000346-04.2021.5.02.0070

AUTOR: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES 

E ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST SP 

RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO 

ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP 

PROCESSO Nº 1000346-04.2021.5.02.0070

No dia 23 de junho de 2021, o Juiz do Trabalho Marcos Scalercio

proferiu a seguinte:

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS

CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO

PAULO, já qualificado(a), apresentou ação coletiva em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP, também

qualificada(s), postulando os pedidos de fls. 02/34. Juntou documentos. Deu à causa o

valor de R$ 50.000,00. 

Foi indeferida a tutela de urgência requerida (fl. 797)

Embargos de declaração do sindicato autor (ID. 7468bfa).

Assinado eletronicamente por: MARCOS SCALERCIO - Juntado em: 23/06/2021 15:19:00 - d0e6753




PODER JUDICIÁRIO 

JUSTIÇA DO TRABALHO 

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 

70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 

ACPCiv 1000346-04.2021.5.02.0070

AUTOR: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES 

E ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST SP 

RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO 

ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP 

PROCESSO Nº 1000346-04.2021.5.02.0070

No dia 23 de junho de 2021, o Juiz do Trabalho Marcos Scalercio

proferiu a seguinte:

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS

CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO

PAULO, já qualificado(a), apresentou ação coletiva em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP, também

qualificada(s), postulando os pedidos de fls. 02/34. Juntou documentos. Deu à causa o

valor de R$ 50.000,00. 

Foi indeferida a tutela de urgência requerida (fl. 797)

Embargos de declaração do sindicato autor (ID. 7468bfa).

Assinado eletronicamente por: MARCOS SCALERCIO - Juntado em: 23/06/2021 15:19:00 - d0e6753



homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte

Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, III, da

Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato,

na qualidade de substituto processual, mormente quando a sua

função institucional precípua é a defesa dos direitos e interesses

individuais e coletivos. Assim, a nova ordem constitucional não

limita os direitos reconhecidos, em reclamação trabalhista,

somente aos integrantes da categoria que são sindicalizados, mas

a todos os trabalhadores, com o intuito, principalmente, de se

evitar nova discussão sobre a mesma matéria. Com efeito, a

prerrogativa atribuída ao sindicato, pertinente à substituição

processual da categoria profissional, não induz à necessidade de

que venha aos autos a relação de substituídos, mesmo porque,

além de não ser exigência prevista em lei, a categoria é ente

coletivo e, por conseguinte, o direito pode ser reivindicado em

nome do grupo e, em liquidação, individualizados os seus

destinatários. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de

instrumento conhecido e não provido(...) " (AIRR-3177-

18.2012.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio

Mascarenhas Brandao, DEJT 29/10/2020).

Em face dessa legitimidade ampla e irrestrita atribuída ao ente

sindical, irrelevante que o sindicato autor não tenha trazido ao processo a ata da

assembleia dos trabalhadores com autorização para o ajuizamento da presente ação

coletiva e o rol de substituídos. 

Rejeito a preliminar.

Carência da Ação. Ausência de interesse de agir

Diferentemente do que alega a reclamada, os pedidos

formulados pelo sindicato autor dizem respeito a direitos individuais homogêneos, os

quais derivam do dano genérico, a se saber, a alteração unilateral lesiva relativa ao

custeio do plano de saúde.

Frise-se que a consequência jurídica individual para cada

substituído, com a apuração do quantum devido a cada empregado sendo diferida

para a fase de liquidação, em nada modifica a natureza homogênea derivada da

origem comum desses direitos.

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Assim, em face da natureza dos direitos pleiteados, reconheço a

legitimidade extraordinária do sindicato-autor e o seu interesse de agir.

Afasto.

Prescrição

Considerando-se que as pretensões formuladas decorrem de

alteração contratual perpetrada aos 06/01/2019 e que a presente ação foi ajuizada em

24/03/2021, não se há falar na prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. 

Rejeito a arguição da ré.

Alteração do plano de saúde

Consoante se infere da peça de ingresso (ID. 31ed932), desde

2014 o benefício de assistência médica é oferecido pela reclamada por meio da

operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A., sendo a definição da cota-parte

da reclamada e dos servidores no custeio do plano feita a partir de divisão em sete

faixas salariais, as quais sofreram reajustes ao longo dos anos. Todavia, em janeiro de

2019, de forma unilateral e lesiva, a Fundação Casa majorou significativamente a

parcela atribuída aos empregados e incluiu a coparticipação. Assim, sob argumento de

que a alteração da forma de custeio do plano de saúde se deu de forma lesiva, o

sindicato autor infere que deverá abranger tão somente os contratos de trabalho

celebrados posteriormente à modificação (TST, Súmula 51, I), requerendo o

restabelecimento da assistência médica nos moldes praticados no ano de 2018,

observando-se os patamares devidos pelos empregados em 2018 e sem a incidência

da coparticipação. Pleiteia, por fim, a devolução dos valores pagos a maior a partir de

janeiro de 2019.

A ré insurge-se contra o pedido ao fundamento de que não

houve afronta à Súmula 51 do C. TST, haja vista que a adesão ao convênio médico

constitui faculdade do trabalhador, não se tratando de cláusula obrigatória do contrato

de trabalho. Elucida que, em face do término da vigência das cláusulas sociais do

Dissídio Coletivo do ano de 2015, aos 28/02/2019, a Fundação procedeu à licitação para

contratação de novo contrato administrativo de plano de saúde, a qual estabeleceu

novas condições e valores. Informa não haver na sentença normativa proferida no

processo 1000684-04.2015.5.02.0000 previsão da forma de custeio da assistência de

saúde, sendo apenas estabelecido que a ré arcaria com parcela do benefício. Defende,

por fim, inexistir direito adquirido dos trabalhadores quanto às condições

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estabelecidas em contrato administrativo por tempo determinado, não havendo que

que se cogitar em alteração unilateral dos contratos de trabalho.

Pois bem.

Incontroverso, no processo, que houve a majoração do

percentual de custeio mensal a cargo dos empregados e a instituição de

coparticipação, o que aumentou o importe da contribuição dos trabalhadores

beneficiários do plano de saúde,

Com efeito, considerando-se que a ré mantém empregados

regidos pelas regras da CLT, inconcusso que a eles se aplicam os princípios do Direito

do Trabalho. Assim, ainda que que a reclamada deva se submeter às condições da

licitação, é defesa a alteração da pactuação que prejudique os empregados, nos termos

do artigo 468, da CLT.

Frise-se que o fato de a ré custear parcialmente o benefício não

lhe confere a prerrogativa de estabelecer, de forma unilateral, o montante desse

subsídio, haja vista se tratar de questão que impacta diretamente no custo dos

servidores. Vale dizer, o procedimento licitatório para pactuação de novo contrato de

prestação de serviços com prazos determinado deve respeitar as condições mais

benéficas aos trabalhadores, não sendo razoável a contratação de empresa que

apresente menor custo, mas que cria maior encargo para o beneficiário.

Forçoso concluir, por conseguinte, que a modificação na

modalidade de custeio do novo plano de saúde configura alteração unilateral

contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, na medida em que houve a patente

oneração dos servidores, transferindo-lhes encargos que eram da Fundação.

Outro não é o entendimento do C. TST em casos análogos

envolvendo a ré:

"RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA.

PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA. FORMA DE CUSTEIO -

MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE

COPARTICIPAÇÃO. Dispõe o "caput" do art. 468 da CLT que "nos

contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das

respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim,

desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao

empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta

garantia". Portanto, a majoração do percentual de custeio mensal a

cargo dos empregados e a instituição de coparticipação implicaram

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aumento da contribuição dos beneficiários do plano de saúde,

sendo, portanto, prejudicial, não alcançando os empregados

admitidos antes das alterações efetuadas pela reclamada. Recurso

de revista conhecido e provido" (RR-1000056-54.2019.5.02.0071, 3ª

Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,

DEJT 02/10/2020).

Nesse sentido já decidiu este E.TRT-2 em reclamações

trabalhistas movidas contra a ré tratando do mesmo tema, como se verifica no

Acórdão publicado aos 02/06/2021 no Processo nº 1001278-64.2020.5.02.0607, de

relatoria da Dra. Ivete Ribeiro, e no processo nº 1000849-03.2020.5.02.0024, relatado

pela Dra. Sandra dos Santos Brasil, pulicado aos 19/05/2021.  

De idêntico teor as sentenças proferidas em Ações Civis

Coletivas movidas contra a reclamada nos processos nº 0010010-82.2019.5.15.0019, do

Juiz Adhemar Prisco da Cunha Neto, da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, e nº

0010366-31.2021.5.15.0031, da juíza Carmen Lucia Couto Taube, da Vara do Trabalho

de Avaré.

Tudo isso considerado, reputo que a alteração do modo de

custeio do plano de saúde fornecido pela ré, com aumento na parcela devida pelos

empregados, configura nítida alteração contratual lesiva, em patente ofensa ao quanto

disposto no art. 468 da CLT, violando o direito adquirido do trabalhador (CF/88, art. 5,

XXXVI), razão pela qual, nos termos da Súmula 51, I, do TST, não se aplicam não aos

empregados admitidos anteriormente à modificação.

Em vista de todo o exposto, defiro o pedido e condeno a ré nas

seguintes obrigações:

-restabelecer, no prazo de em 30 dias após o trânsito em

julgado  e intimação específica para tal finalidade (S. 410, do C. STJ),  os critérios de

pagamento do plano de saúde vigentes desde 2014 relativamente à cota-parte dos

empregados e à não incidência da coparticipação, sob pena de multa diária no valor de

R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, por substituído, fixada a título de astreintes, nos

termos do art. 537 do CPC/2015;

-devolver aos servidores substituídos os valores pagos a maior,

a se saber, os montantes relativos às diferenças da cota-parte e os importes

despendidos a título de coparticipação, desde o mês de janeiro de 2019, parcelas

vencidas e vincendas.

Assinado eletronicamente por: MARCOS SCALERCIO - Juntado em: 23/06/2021 15:19:00 - d0e6753


Correção monetária e juros

A decisão proferida pelo STF nas ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's

nºs 5.867 e 6.021, na data de 18.12.2020, conferiu interpretação conforme a

Constituição ao artigo 879, §7º e ao artigo 899, §4º, ambos da CLT, para estabelecer que

- até que sobrevenha solução legislativa - a atualização dos débitos judiciais

trabalhistas deverá ocorrer da seguinte forma:

.na fase pré-judicial, que vai até a notificação do réu (exclusive):

incidência do IPCA-E; 

.na fase processual, que se inicia com a notificação do réu

(inclusive) até a data do efetivo pagamento:  incidência da taxa Selic (englobando juros

e correção monetária).

Quando não for possível identificar a data exata da notificação,

deve-se utilizar da presunção de recebimento no prazo de 48 horas após a expedição

da notificação, nos termos da Súmula nº 16 do TST.

Para os processos em curso (sem trânsito em julgado) na data

da decisão do STF, como é o caso dos presentes autos, a taxa Selic (juros e correção

monetária) deve ter aplicação retroativa.

A decisão supramencionada não se aplica às demandas contra a

Fazenda Pública nesta Justiça especializada, cujos débitos continuarão sendo corrigidos

monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a

poupança, conforme artigo 1ºF da lei 9494/97, com redação pela lei 11960/90 (Tema

810 do STF, com repercussão geral declarada).

Ressalto, por fim, que as decisões firmadas pelo Plenário do STF 

 tem aplicação imediata, não sendo necessário aguardar a sua publicação  ou o trânsito

em julgado ou (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe

18.09.2017).

  

DISPOSITIVO

EM FACE DO EXPOSTO, decido:

Assinado eletronicamente por: MARCOS SCALERCIO - Juntado em: 23/06/2021 15:19:00 - d0e6753



Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas

sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art.

789 da CLT), dispensadas, na forma da lei.

Intimem-se as partes.

SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2021.

MARCOS SCALERCIO

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Assinado eletronicamente por: MARCOS SCALERCIO - Juntado em: 23/06/2021 15:19:00 - d0e6753

https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/21062312172393600000219481878?instancia=1

Número do processo: 1000346-04.2021.5.02.0070

Número do documento: 21062312172393600000219481878


















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