sexta-feira, 25 de junho de 2021

Sentença coletiva do sindicato em Piracicaba


25/06/2021 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=1b9a938ce19e84d2b…

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA

PROCESSO: 0010358-91.2021.5.15.0051 - Ação Civil Coletiva

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDACOES PUBLICAS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVACAO DE

LIBERDADE DO ESTADO DE SAO PAULO

RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

SENTENÇA

Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Réu: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP

Processo nº: 0010358-91.2021.5.15.0051

1. RELATÓRIO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado na

petição inicial, ingressou com a presente ação civil coletiva em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, postulando o restabelecimento do plano de assistência

médica nos moldes anteriormente praticados, sem a incidência de coparticipação. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a suspensão da

cobrança. Requereu a restituição dos valores descontados e diferenças de cota-parte. Junto documentos e procuração. Atribuiu à causa o

valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos.

 Decisão de fls. 676/677 indeferindo a tutela pleiteada.

 Em contestação, a reclamada suscitou preliminares, prescrição e impugnou os pedidos.

 Réplica às fls. 1295/1311.

 Razões finais remissivas.

 É o relatório.

 Fundamento e decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Em preliminar

Incompetência em razão da matéria

Rejeito a preliminar, uma vez que a adesão dos substituídos ao plano médico fornecido pela ré se deu em virtude do

contrato de trabalho firmado entre as partes. Logo, esta Especializada é competente para análise do pedido de restabelecimento do plano

de saúde, nos moldes anteriores, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.

Ilegitimidade de parte – falta de interesse processual

O Sindicato atua como Substituto Processual, conforme artigo 8º, III, da Constituição Federal e artigo 81, III da Lei

8.078/90, aplicado supletivamente ao processo trabalho, por força do artigo 21 da Lei 7.347/85 e 769 da CLT, pois postula direitos 


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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA

PROCESSO: 0010358-91.2021.5.15.0051 - Ação Civil Coletiva

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDACOES PUBLICAS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVACAO DE

LIBERDADE DO ESTADO DE SAO PAULO

RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

SENTENÇA

Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Réu: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP

Processo nº: 0010358-91.2021.5.15.0051

1. RELATÓRIO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado na

petição inicial, ingressou com a presente ação civil coletiva em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, postulando o restabelecimento do plano de assistência

médica nos moldes anteriormente praticados, sem a incidência de coparticipação. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a suspensão da

cobrança. Requereu a restituição dos valores descontados e diferenças de cota-parte. Junto documentos e procuração. Atribuiu à causa o

valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos.

 Decisão de fls. 676/677 indeferindo a tutela pleiteada.

 Em contestação, a reclamada suscitou preliminares, prescrição e impugnou os pedidos.

 Réplica às fls. 1295/1311.

 Razões finais remissivas.

 É o relatório.

 Fundamento e decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Em preliminar

Incompetência em razão da matéria

Rejeito a preliminar, uma vez que a adesão dos substituídos ao plano médico fornecido pela ré se deu em virtude do

contrato de trabalho firmado entre as partes. Logo, esta Especializada é competente para análise do pedido de restabelecimento do plano

de saúde, nos moldes anteriores, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.

Ilegitimidade de parte – falta de interesse processual

O Sindicato atua como Substituto Processual, conforme artigo 8º, III, da Constituição Federal e artigo 81, III da Lei

8.078/90, aplicado supletivamente ao processo trabalho, por força do artigo 21 da Lei 7.347/85 e 769 da CLT, pois postula direitos


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Portanto, acolho o pedido e determino que a reclamada restabeleça os critérios de pagamento do plano de saúde que

vigorou desde 2014 (no tocante à cota-parte e a não incidência de coparticipação), em 30 dias após o trânsito em julgado, e devolva aos

servidores ora substituídos, representados e assistidos pelo Sindicato, os valores pagos a maior pela alteração unilateral, incluindo os

valores relativos às diferenças da cota-parte e os valores despendidos a título de coparticipação, desde o mês de janeiro de 2.019, parcelas

vencidas e vincendas.. O descumprimento acarretará multa diária de R$500,00, por substituído, a qual, se aplicada, deverá ser limitada a

R$15.000,00 e revertida aos mesmos.

Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, visto que não estão preenchidos todos os requisitos do artigo 300 do

CPC, pois o plano de saúde continua ativo e os valores descontados a maior deverão ser ressarcidos após o trânsito em julgado desta

sentença, não havendo risco de outros danos aos trabalhadores.

 Da Justiça Gratuita

O Sindicato não pode ser beneficiário da Justiça Gratuita, pois tem condições de demandar em defesa da

categoria, para tanto recebendo contribuições dos representados.

 Indefiro.

Honorários de advogado

Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada no pagamento de

honorários advocatícios de sucumbência no importe equivalente a 15% do valor da causa.

3. DECISÃO

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES os pedidos ajuizados por SINDICATO

DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE

EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, para condenar a Reclamada nas seguintes verbas, aos

trabalhadores substituídos:

- Restabelecimento do plano de saúde, nos moldes anteriores, em 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de

multa;

- Restituição das parcelas descontadas a maior – vencidas e vincendas, a partir de janeiro/2019.

Não há incidência de contribuição fiscal e previdenciária, dada a natureza indenizatória das parcelas.

Os trabalhadores substituídos beneficiários dos direitos acima reconhecidos poderão promover a execução individual

da sentença proferida nesta ação coletiva, por intermédio do Sindicato-Autor ou por intermédio de outro advogado constituído. As

parcelas vencidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos. Incidirá correção monetária a partir do vencimento da

obrigação até a data do efetivo pagamento dos valores devidos. Adota-se o IPCA-E, nos termos decisão proferida pelo Supremo Tribunal

Federal no Recurso Extraordinário 870947 (com repercussão geral) e na ADI 4357.

Quanto aos juros de mora, tratando-se de órgão público, observar-se-ão os termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e da

Súmula 127 do TRT-15:

“JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ADI nº 4.357 DO STF. Nas condenações

impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora: a) de 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39

da Lei n.º 8.177/91; b) de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F

da Lei nº 9.494/97; e c) a partir de 30 de junho de 2009, incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da

Lei n.º 11.960/09." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. – Caderno

Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02).

Custas pela reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em

R$50.000,00, das quais fica isenta nos termos do artigo 790-A da CLT.

Não há que se falar, no presente caso, em reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC e Instrução Normativa

39 do C.TST.

 

25/06/2021 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=1b9a938ce19e84d2b…

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 Intimem-se.

 Piracicaba, 21 de junho de 2021.

VILSON ANTONIO PREVIDE

Juiz do Trabalho Substituto

PIRACICABA/SP, 21 de junho de 2021.

VILSON ANTONIO PREVIDE

Juiz do Trabalho Substituto













 

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