quinta-feira, 17 de junho de 2021

Comunicado oficial da Fundação CASA sobre a escala de trabalho


Portaria Normativa Nº 354, de 17 de junho de 2021.

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -

Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e

Considerando a necessidade de adequar a escala de trabalho dos servidores à escala prevista nos

editais de contratação;

Considerando a necessidade de regulamentar a escala de revezamento de turnos (matutino,

vespertino e noturno) para os Agentes de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe;

Considerando as atribuições diuturnas dos Agentes de Apoio Socioeducativo, os quais devem

conhecer todas as rotinas do Centro; e

Considerando a necessidade de critérios claros para definição de servidores que atuarão no

plantão noturno, no período de revezamento,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Todos os Centros de Atendimento adotarão a escala de revezamento de turnos para o

cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, na conformidade a seguir.

Artigo 2° - A escala de trabalho deverá respeitar a proporção de 38% dos servidores no primeiro

período (matutino), 38% dos servidores no segundo período (vespertino), 24% dos servidores no

terceiro período (noturno), de acordo com o quadro total em efetivo exercício. Os períodos

compreenderão os seguintes horários:

Matutino - 06h às 15h

Vespertino - 13h às 22h

Noturno - 22h às 07h

§ 1º - Em razão de atividades como revista pessoal, acompanhamento ao banho e outras

situações que expõe a intimidade dos adolescentes, deverá ser observado um número maior de

servidores do gênero masculino nos Centros masculinos e número maior de servidores do gênero

feminino nos Centros femininos, observando-se a seguinte proporção:



I - Centros de Atendimento masculino: no máximo 20% de servidores do gênero feminino por

turno;

II - Centros de Atendimento feminino: no máximo 50% de servidores do gênero masculino por

turno.

§ 2º - O servidor que optar por não trabalhar no período noturno, deverá fazê-lo por escrito à

Direção do Centro, que juntará a referida declaração no prontuário funcional; o mesmo

procedimento deverá ser adotado, caso a opção se altere.

Artigo 3º - A periodicidade para a alternância de turnos será de 2 (dois) meses.

Parágrafo Único - O servidor que for para o plantão noturno em substituição a outro que não

tenha completado todo o período, deverá permanecer por 2 (dois) meses, a partir do momento da

substituição.

Artigo 4° - A partir da publicação desta portaria, todos os servidores terão direito de participar

do revezamento no período noturno, sendo que para a definição da classificação dos servidores

que irão atuar nesse horário, serão utilizados os seguintes critérios entre os servidores que atuam

no período matutino e período vespertino:

I - Menor número de ausências injustificadas nos últimos 365 dias;

II - Maior número de dias efetivamente trabalhados nos últimos 365 dias;

III - Menor quantidade de minutos de atrasos nos últimos 365 dias;

IV - Em casos de empate, será utilizado o critério de maior tempo de dias efetivamente

trabalhados no Centro de Atendimento.

Parágrafo Único: Os dias em que o servidor permaneceu "À Disposição da Administração"

serão abatidos dos dias efetivamente trabalhados para fins de classificação da escala de

revezamento de turnos.

Artigo 5° - A permanência dos servidores nos períodos matutino e vespertino não poderá ser

superior a quatro meses, devendo a alternância entre eles respeitar os critérios adotados no artigo

4°.

Artigo 6° - O servidor será remanejado do plantão noturno em situações que, por decisão

fundamentada do Diretor do Centro de Atendimento, com aval do Diretor Regional, ocorrer uma

das seguintes hipóteses:

I - Atingir 02 faltas injustificadas em um mês;

II - Superar 120 minutos de atrasos em dois meses consecutivos, ou 60 minutos e uma (01) falta

injustificada no mesmo mês;


III - Em situações em que sejam constatadas atuações em desacordo aos procedimentos de

segurança.

§ 1º - Nos casos previstos anteriormente, o servidor será removido incontinenti do plantão

noturno, devendo ser submetido a nova avaliação de histórico funcional para o revezamento

subsequente.

§ 2º - Para os incisos acima, há possibilidade de recurso em 5 (cinco) dias, à Comissão de

Transferências.

Artigo 7° - Os servidores que se enquadrarem nas situações a seguir, não participarão do

revezamento, devendo permanecer nos plantões matutino e vespertino.

I - Servidores em cumprimento de afastamento cautelar;

II - Servidores em cumprimento de afastamento judicial;

III - Servidores em afastamento junto ao INSS;

IV - Servidores à disposição da Administração;

V - Servidores com restrição, ou vedação, de exercícios das atividades laborais no espaço

socioeducativo.

Parágrafo Único - Após retorno do afastamento, o servidor deverá ser incluído na lista de

classificação.

Artigo 8° - Para o Coordenador de Equipe, a escala de revezamento deverá ser definida pela

Direção do Centro, atendendo a necessidade de gestão da área, com periodicidade que não

ultrapasse o total de quatro meses de atuação no plantão noturno.

Artigo 9° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria Normativa

nº 353/2021 e todas as disposições administrativas em contrário.

Comunique-se.

Publique-se.

São Paulo, 17 de junho de 2021.

Fernando José da Costa

PRESIDENTE

Governo do Estado de São Paulo

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

PRESIDÊNCIA

3

FUNDCASASPPOR202100726A

Assinado com senha por FERNANDO JOSÉ DA COSTA - 17/06/2021 às 18:38:20.

Documento Nº: 19234171-3346 - consulta à autenticidade em

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=19234171-3346



Nenhum comentário:

Postar um comentário