Tese proferida em recurso extraordinário será válida para todos os casos semelhantes em tramitação

Por Extra — Rio de Janeiro

 Atualizado


Redutor de tempo pode ser aplicado ao cálculo da aposentadoria proporcional, valida STF
Redutor de tempo pode ser aplicado ao cálculo da aposentadoria proporcional, valida STF Antonio Augusto/STF

É válida a aplicação do redutor de cinco anos no tempo de contribuição ao cálculo da aposentadoria por invalidez dos professores da rede pública que exerçam exclusivamente funções de magistério. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) durante julgamento do Recurso Extraordinário 1558247, no último dia 10 de junho. A decisão será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O processo, que foi relatado pelo presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, foi protocolado em junho do ano passado, e a repercussão geral reconhecida por unanimidade em maio deste ano, no Tema 1.462. O recurso que chegou ao Supremo foi apresentado por uma professora aposentada da rede pública que exercia exclusivamente as funções de magistério.

A tese fixada pela Corte é de que, "na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria".

Reafirmaram a jurisprudência todos os ministros do Supremo, com exceção do ministro Gilmar Mendes.

Entenda o caso

A servidora argumentava contra uma decisão proferida pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que afastou a aplicação do redutor de cinco anos no tempo de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez.

Ela exigia o recálculo dos proventos, aplicando o divisor de 25 anos, e o pagamento dos valores retroativos desde 18 de agosto de 2021.

Na decisão, a Segunda Turma mencionou que o Conselho Especial do TJDFT decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar Distrital 769/2008, que afastou a redução no tempo de idade e de contribuição para aposentadorias com proventos proporcionais, no cargo de professor da rede pública do DF.

Dessa forma, argumenta a Segunda Turma, a concessão de aposentadoria especial "não encontra amparo constitucional", já que o artigo da LCD "veda explicitamente a redução da idade e do tempo de contribuição dos professores nos casos de aposentadoria proporcional".

Observaram, portanto, que a professora não teria direito ao recálculo, determinando que fosse aplicado o divisor da aposentadoria integral.

A professora então argumentou no STF que o Tribunal do DF reconheceu a constitucionalidade superveniente — a ideia de que uma lei nasceu incompatível com a Constituição, mas poderia virar constitucional posteriormente por conta de uma mudança na Carta Magna — baseado na Emenda Constitucional federal (EC) 103/2019. Este texto permitiu a cada ente federativo escolher a forma de cálculo das aposentadorias.

Porém, ela prossegue, além do texto ter nascido incompatível com a Constituição, a decisão violou o direito adquirido dos servidores públicos.

Decisão do STF

O STF, por sua vez, observou que a decisão da Segunda Turma do TJDFT, baseada no Conselho Especial daquele Tribunal, viola a "jurisprudência vinculante" do Supremo, argumentando que "se a lei é editada em descompasso com o texto constitucional vigente, padece de vício de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação por posterior emenda à Constituição."

Ou seja, a jurisprudência do STF veda a figura da constitucionalidade superveniente. Como a lei é inconstitucional na época de sua edição, ela não pode ser confirmada por uma emenda constitucional posterior. Portanto, sua edição é nula.

"Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria proporcional de professores públicos, inclusive por invalidez, que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. Em outras palavras, no cálculo dos proventos proporcionais, deve ser aplicado ao divisor o redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria especial do magistério", observou a Corte

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