O TJRN ampliou para todo o Estado regra que permite antecipar a progressão de regime e o livramento condicional de presos para reduzir a superlotação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) ampliou para todo o Estado a aplicação de uma regra que permite antecipar a progressão de regime e o livramento condicional de presos para reduzir ou prevenir a superlotação.
O procedimento, inicialmente adotado pela 3ª Vara Regional de Execução Penal, em Mossoró, deverá ser seguido também pela 1ª e pela 2ª Varas Regionais, responsáveis pelas demais regiões do RN.
A mudança faz parte da implantação do princípio da ocupação taxativa, segundo o qual cada vaga deve ser ocupada por apenas uma pessoa e o Estado não deve manter presos em condições acima da capacidade efetivamente utilizável. Atualmente, 14.580 pessoas estão sob custódia no Estado, sendo 3.803 monitoradas por tornozeleira eletrônica. O sistema prisional apresenta déficit de cerca de 2,7 mil vagas.
O mecanismo foi instituído inicialmente pela Portaria nº 2/2026 da 3ª Vara Regional de Execução Penal, em Mossoró, e posteriormente estendido às outras duas regiões do Estado. O documento criou dois mecanismos para lidar com a ocupação das unidades: a antecipação programada e a antecipação extraordinária da progressão de regime e do livramento condicional.
O objetivo é reduzir gradualmente a lotação quando a capacidade das unidades é ultrapassada ou há risco concreto de superlotação. Isso não significa, entretanto, uma liberação automática ou coletiva de presos.
“Ela é acionada prioritariamente para apenados que estão próximos de cumprir o requisito temporal e que possuem bom comportamento, garantindo um fluxo de saída ordenado enquanto a CRV (Central de Regulação de Vagas) não entra em operação definitiva”, explica a juíza Sulamita Pacheco, coordenadora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

A antecipação exige análise individual dos requisitos legais pelo juiz da execução. Cada decisão precisa ser formalizada no processo individual do preso. A prioridade é dada a quem já está próximo de preencher os requisitos para progressão do regime fechado para o semiaberto ou para o livramento condicional.
Para isso, as varas devem manter uma lista ordenada dos presos, considerando a proximidade da data em que cada um atingirá o requisito objetivo para ter acesso ao benefício. A posição na lista, contudo, também não garante a concessão.
A margem de antecipação pode ser de dois, quatro ou seis meses no procedimento programado. “A extensão da janela será definida pelo Juízo conforme a taxa atual de ocupação, o número de vagas que exceder a capacidade máxima real, a projeção de entradas e saídas e a gravidade das condições concretas de custódia”, explica a magistrada.
Também será considerada a capacidade dos serviços de monitoração eletrônica, assistência social e atendimento às pessoas egressas.
A antecipação programada pode ser utilizada quando uma unidade ultrapassa 100% de sua capacidade real. Também pode ser adotada quando a ocupação está entre 90% e 100%, mas há projeção objetiva de superlotação, quando as condições materiais comprometem o funcionamento seguro ou quando existe risco de alguém permanecer em regime mais gravoso simplesmente porque não há vaga adequada.
Em situações urgentes, existe ainda a antecipação extraordinária, destinada aos casos mais próximos da progressão ou do livramento condicional para impedir ou corrigir uma ultrapassagem da capacidade máxima da unidade.
“Para fiscalizar e uniformizar a aplicação, o TJRN utiliza o Observatório Prisional Estratégico (painel de dados em tempo real) e a atuação direta do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do TJRN (GMF)”, diz a magistrada.
Implantação será gradual
A adoção da ocupação taxativa, porém, ainda é gradual. Segundo a juíza Sulamita Pacheco, a Nota Técnica nº 001/2026 divulgada pelo grupo em agosto passado ainda não representa a implantação definitiva do novo modelo, mas funciona como orientação aos magistrados. “Ainda não, mas a nota atua como um marco orientativo e preparatório. O princípio da ocupação taxativa, que limita a entrada de presos ao teto de vagas, será operacionalizado gradualmente a partir da plena implantação da Central de Regulação de Vagas”, explica a magistrada.
Enquanto a CRV - Central de Regulação de Vagas - não começa a funcionar plenamente, o TJRN ampliou para as três regiões de execução penal do Estado procedimentos que já vinham sendo utilizados pela 3ª Vara Regional de Execução Penal, em Mossoró. A Portaria Conjunta nº 29, também publicada em agosto, determinou que a 1ª e a 2ª Varas Regionais adotem os procedimentos, critérios e parâmetros previstos na Portaria nº 2/2026 da 3ª Vara até a efetiva implementação da Central de Regulação.
A proposta é que a CRV funcione como uma estrutura permanente de gestão da capacidade prisional, acompanhando entradas, saídas e a situação de cada estabelecimento.
Segundo a juíza, a CRV já foi oficialmente lançada, mas ainda não entrou em funcionamento operacional definitivo. O início depende da contratação da equipe técnica pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (Seap/RN). “A CRV estabelece uma gestão racional e científica do sistema prisional, tratando a vaga como um bem indisponível e finito”, afirma Sulamita.
Regra não é para soltura em massa
A principal dúvida sobre a medida é quantos presos poderão deixar as unidades. A resposta, neste momento, é que não existe uma estimativa fechada. “A meta não é a soltura massiva, mas o controle contínuo do excedente carcerário para calibrar com precisão a taxa de ocupação de cada estabelecimento prisional”, diz Sulamita Pacheco.
A quantidade dependerá da dinâmica diária do sistema. “Não há um número estático predefinido, pois o cálculo depende da dinâmica diária do sistema”, afirma a juíza.
O próprio texto da portaria reforça que a medida não substitui os benefícios que já estejam legalmente implementados. Progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação, remição e outros direitos continuam podendo ser concedidos independentemente da situação de lotação.
A norma também determina que ninguém permaneça preso apenas para preservar uma estatística, aguardar uma tornozeleira eletrônica, suprir deficiência administrativa ou por falta de estabelecimento compatível com o regime reconhecido judicialmente.
Quando a saída antecipada for concedida, o juiz poderá estabelecer condições como recolhimento domiciliar, comparecimento periódico, monitoração eletrônica e encaminhamento para serviços de assistência social, saúde, trabalho, educação e documentação civil. A falta de tornozeleira, por si só, não impede a saída, podendo o juiz estabelecer condições substitutivas.
Contabilização de vagas também terá mudanças
Outro ponto importante da mudança é a forma como o sistema deverá contabilizar suas vagas. Pela portaria, não basta considerar a capacidade oficialmente registrada de cada presídio. A taxa de ocupação deverá ser calculada a partir da capacidade máxima real, considerando apenas os espaços efetivamente utilizáveis.
Isso significa descontar celas, alas ou pavilhões interditados, inabitáveis ou temporariamente desativados, áreas destinadas a isolamento e locais sem leito individual ou sem condições mínimas de utilização.
Na prática, o número usado para decidir se uma unidade está superlotada poderá ser menor que o número nominal de vagas.
As direções dos presídios também deverão fornecer informações atualizadas sobre população, regimes, capacidade oficial e efetivamente utilizável, vagas interditadas, taxa de ocupação e outros fatores capazes de alterar a lotação.
A juíza Sulamita Pacheco diz que controlar a superlotação é necessário por razões de segurança pública. Ela relaciona ainda a superlotação ao fortalecimento de organizações criminosas. “Tratar a superlotação significa assegurar a diminuição de captações criminosas e em consequência diminuir a reincidência que hoje ultrapassa os 70%.”
Ao estabilizar a população carcerária, ela acredita que será possível saber a exata quantidade de vagas existentes e o real déficit do estado, permitindo planejar a necessidade de novas obras, melhorar as condições de trabalho dos policiais penais e efetivar o acesso dos presos a direitos fundamentais como saúde, educação, cultura e lazer.
O modelo não elimina a necessidade de novas vagas. Ele muda a forma como o sistema administra o déficit existente: em vez de simplesmente acomodar mais presos do que a estrutura comporta, busca controlar a entrada, organizar as saídas e impedir que a falta de espaço faça uma pessoa cumprir pena em condições mais gravosas do que aquelas determinadas.





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