
Uma decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada em 25 de junho de 2026, trouxe novos desdobramentos para a implementação da gestão dos fatores de riscos psicossociais previstos na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1).
Ao contrário do que muitas mensagens passaram a divulgar nas redes sociais e grupos de WhatsApp, a NR-1 não foi suspensa.
O que o ministro André Mendonça determinou foi a suspensão, pelo prazo de 90 dias, da eficácia sancionatória de dispositivos específicos da norma relacionados aos fatores de riscos psicossociais. Na prática, durante esse período, esses dispositivos não poderão fundamentar autuações, multas ou outras medidas coercitivas.
Entender essa diferença é essencial para que sua empresa tome as decisões certas — não as apressadas.
O que motivou a decisão do STF?
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), sob relatoria do ministro André Mendonça.
Segundo a entidade, a redação atual do capítulo 1.5 da NR-1 — conferida pela Portaria MTE nº 1.419/2024 — criou a obrigação de identificar, avaliar e gerenciar fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho sem estabelecer critérios suficientemente objetivos para caracterizar o descumprimento da norma e justificar a aplicação de penalidades.
Ao analisar o pedido, o ministro entendeu existir, em caráter preliminar, uma dúvida objetiva sobre quais condutas poderiam efetivamente gerar sanções administrativas — situação que comprometeria princípios constitucionais como:
- Legalidade (art. 5º, II, CF)
- Segurança jurídica (art. 5º, caput, CF)
- Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF)
Por esse motivo, foi concedida medida cautelar parcial.
O que exatamente foi suspenso?
A decisão alcança exclusivamente a eficácia sancionatória dos seguintes itens da NR-1 (na redação da Portaria MTE nº 1.419/2024):
- 1.5.3.1.4 — inclusão dos fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
- 1.5.3.2.1 — consideração das condições de trabalho, incluindo riscos psicossociais, nos termos da NR-17
- 1.5.4.4.2.1 — seleção de ferramentas e técnicas de avaliação de riscos
- 1.5.4.4.2.2 — documentação dos critérios de gradação de severidade, probabilidade e classificação de riscos
- 1.5.4.4.5.3 — avaliação de risco para fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais
Durante os próximos 90 dias, esses dispositivos não poderão servir de fundamento para:
- Autos de infração
- Multas administrativas
- Notificações punitivas
- Demais medidas coercitivas relacionadas aos fatores de riscos psicossociais
A NR-1 continua em vigor?
Sim.
Esse é o ponto mais importante da decisão.
O STF não suspendeu a vigência da NR-1 nem afastou a necessidade de gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. A fiscalização continua podendo:
- Realizar inspeções e visitas técnicas
- Orientar empregadores
- Acompanhar a implementação das medidas
- Promover ações educativas e preventivas
O que fica temporariamente suspensa é apenas a possibilidade de aplicação de sanções com base nesses cinco dispositivos específicos.
Na própria decisão, o ministro ressalta que a suspensão busca permitir um período de construção de maior segurança jurídica, sem afastar a proteção à saúde e segurança dos trabalhadores.
As empresas ainda precisam gerenciar riscos psicossociais?
Sim.
A decisão judicial não elimina a necessidade de atenção aos fatores de riscos psicossociais. Ela também não afasta a realização da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) nem da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), quando aplicáveis nos termos da NR-17.
Além disso, a responsabilidade do empregador pela saúde mental dos trabalhadores não nasce apenas da NR-1. Ela decorre da Constituição Federal e da jurisprudência trabalhista consolidada. Uma ação por dano moral ou doença ocupacional de origem psicossocial não precisa da NR-1 para prosperar.
A empresa que paralisar seu programa de gestão com base na informação de que “a NR-1 foi suspensa” assume um risco muito maior do que a multa que temporariamente não pode ser aplicada.
O que vale para qual empresa?
A ADPF é um instrumento de controle constitucional com efeito geral. Diferentemente das ações anteriores propostas pela FIESP (Justiça Federal de São Paulo) e pela CNSaúde (STF), a cautelar da ADPF 1.316 beneficia todas as empresas sujeitas à legislação trabalhista, independentemente do setor ou do estado.
Isso significa que, durante os 90 dias, nenhuma empresa — do comércio, da indústria, dos serviços ou do setor público — poderá ser autuada com fundamento exclusivo nos cinco itens suspensos relacionados aos fatores de riscos psicossociais.
O que acontecerá nos próximos 90 dias?
O STF encaminhou o tema para tentativa de solução consensual entre a CONFENEN e os órgãos governamentais competentes — especialmente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O objetivo é discutir aperfeiçoamentos na regulamentação, tornando mais claros:
- Os critérios técnicos para identificação dos fatores de riscos psicossociais
- Os parâmetros de avaliação aceitos pela fiscalização
- Os requisitos mínimos para eventual aplicação de penalidades
A decisão cautelar também será submetida a referendo do Plenário do STF, com previsão para o período de 7 a 18 de agosto de 2026. Ao término do prazo, o processo retorna ao relator para nova análise — podendo haver acordo entre as partes ou novo pronunciamento judicial.
O que as empresas devem fazer agora?
Embora a suspensão das penalidades traga um período adicional de segurança jurídica, ela não representa uma interrupção da gestão dos fatores de riscos psicossociais.
Pelo contrário.
Este é o momento oportuno para que as organizações usem o tempo a seu favor:
Não remova os riscos psicossociais do seu PGR. A cautelar é temporária e pode ser revertida pelo Plenário do STF em agosto. Retirar o que já está documentado fragiliza a empresa em ações trabalhistas e na retomada da fiscalização sancionatória.
Preserve toda a documentação técnica. O histórico de avaliações, metodologias utilizadas e planos de ação é o maior ativo da empresa tanto em fiscalizações do MTE quanto em processos judiciais.
Estruture o que ainda está pendente. Empresas que utilizarem esses 90 dias para organizar o inventário de riscos, validar metodologias e documentar medidas de controle estarão em conformidade imediata quando as sanções forem retomadas — independentemente do desfecho da conciliação.
Acompanhe o referendo de agosto. O Plenário do STF vai definir se a cautelar se mantém, é ampliada ou é encerrada antecipadamente. Esse é o próximo marco regulatório relevante para as empresas.
Resumo executivo
O que mudou? ✔ O STF suspendeu por 90 dias apenas a eficácia sancionatória dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 (ADPF 1.316, Min. André Mendonça, 25/06/2026)
O que continua valendo? ✔ A NR-1 permanece integralmente em vigor ✔ O gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais continua previsto na norma ✔ A fiscalização continua podendo orientar e realizar ações educativas ✔ A AEP e a AET permanecem aplicáveis nos termos da NR-17 ✔ A responsabilidade do empregador pela saúde mental do trabalhador não foi suspensa
O que fica temporariamente suspenso? ✔ Multas, autos de infração e demais sanções baseadas exclusivamente nos cinco itens listados, durante os 90 dias
O que acontece depois? ✔ Referendo do Plenário do STF: 7 a 18 de agosto de 2026 ✔ Tentativa de conciliação entre CONFENEN e MTE para aperfeiçoar a regulamentação
Perguntas frequentes
O STF suspendeu a NR-1?
Não. A NR-1 está integralmente vigente. O STF suspendeu, por 90 dias, apenas a eficácia sancionatória de cinco dispositivos específicos do capítulo 1.5, relacionados aos fatores de riscos psicossociais (ADPF 1.316).
Posso ser multado pela NR-1 sobre riscos psicossociais durante os 90 dias?
Não, com base nos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3. A fiscalização permanece ativa, mas com caráter exclusivamente orientativo e educativo nesse período.
A suspensão vale para qualquer empresa, de qualquer setor?
Sim. Por se tratar de uma ADPF, a decisão tem efeito geral — diferente das ações anteriores da FIESP (restrita à indústria paulista) e da CNSaúde. Todas as empresas com empregados celetistas são abrangidas.
As obrigações de AEP e AET foram suspensas?
Não. A Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) continuam aplicáveis nos termos da NR-17 e não foram afetadas pela decisão.
Devo remover os riscos psicossociais do meu PGR?
Não. A cautelar é provisória e pode ser revertida ou modificada pelo Plenário do STF em agosto de 2026. Remover dados já documentados fragiliza a posição da empresa em processos trabalhistas.
Quem propôs a ação no STF?
A CONFENEN (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino), por meio da ADPF nº 1.316, sob relatoria do ministro André Mendonça. A ação questiona a falta de critérios objetivos nos dispositivos da NR-1 sobre riscos psicossociais para fundamentar sanções.
Qual o próximo marco importante nesse processo?
O referendo do Plenário do STF, previsto para o período de 7 a 18 de agosto de 2026, quando os demais ministros decidirão se a cautelar se mantém, é alterada ou encerrada. Paralelamente, CONFENEN e MTE negociarão aperfeiçoamentos na regulamentação.
Minha responsabilidade trabalhista por saúde mental foi suspensa?
Não. A responsabilidade do empregador por danos de origem psicossocial decorre da Constituição Federal e da jurisprudência trabalhista consolidada — e não depende da NR-1. Ações por dano moral ou doença ocupacional de origem psicossocial continuam plenamente viáveis.
O que são riscos psicossociais?
São fatores ligados à organização e às condições do trabalho que afetam a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores. Exemplos: sobrecarga de trabalho, metas incompatíveis com a realidade, assédio moral ou sexual, falta de autonomia, insegurança no emprego e conflitos crônicos no ambiente profissional.
Como a tecnologia pode ajudar na gestão de riscos psicossociais?
Plataformas especializadas em SST permitem aplicar questionários validados digitalmente (JSS, ERI, COPSOQ), integrar os resultados ao PGR e à Matriz de Risco, gerar planos de ação com rastreabilidade e manter histórico auditável para o eSocial SST — reduzindo inconsistências e fortalecendo a defesa em auditorias e ações trabalhistas.
Fontes
- STF — Decisão cautelar, ADPF nº 1.316 MC/DF, Min. André Mendonça, 25 de junho de 2026. portal.stf.jus.br
- Portaria MTE nº 1.419/2024 — Alteração do capítulo 1.5 da NR-1 (inclusão dos fatores de riscos psicossociais no GRO)
- Portaria MTE nº 765/2025 — Fixou 26/05/2026 como data de início de vigência do item 1.5 da NR-1
- FIERGS/CONTRAB — Informe Relações do Trabalho nº 13/2026, 25 de junho de 2026
- Diário do Grande ABC — “STF suspende por 90 dias multas para empresas que descumprem regras de saúde mental”, 25/06/2026
- Conjur — “Suspensão de sanções da NR-1 não isenta empresa de gerir saúde mental dos trabalhadores”
- Portal do Comércio — “STF suspende punições da NR-1 sobre riscos psicossociais por 90 dias”
Publicado em 25 de junho de 2026 | RSData — Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho Este conteúdo será atualizado conforme novos pronunciamentos judiciais ou acordo entre CONFENEN e MTE




