O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível penhorar o salário de um devedor, mesmo que ele seja inferior a 50 salários mínimos, para o pagamento de dívidas não alimentares.
Segundo a decisão, a regra geral que impede a penhora do salário — prevista no Código de Processo Civil — pode ser mitigada, de forma "excepcional", para o pagamento de dívidas.
Essa flexibilização pode ocorrer quando não houver outros meios de executar a dívida; e quando for comprovado que a penhora não vai comprometer a "subsistência digna" do devedor e de sua família.
Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a exceção à impenhorabilidade deve ocorrer entre duas "linhas": abaixo do patamar de 50 salários mínimos; e acima da "parcela remuneratória que claramente garanta o mínimo existencial digno ao devedor e sua família".
Ainda segundo o ministro, para se avaliar a penhora deverão ser analisados os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade.
Inicialmente, o relator propôs que fosse fixado um valor correspondente ao "mínimo existencial digno", um limite na faixa entre 45% e 35%. Os ministros, no entanto, entenderam que cabe ao devedor provar o "comprometimento da subsistência digna", dele e de sua família, para afastar a penhora sobre seus rendimentos.
A decisão foi tomada durante julgamento sob o rito dos repetitivos, quando o STJ identifica que há muitas ações em tramitação na Corte sobre um mesmo tema. A Corte entendeu que a questão da impenhorabilidade se enquadrava nesse quesito em janeiro de 2024, quando se verificou que havia cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas tratando da mesma questão.



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