Com a Lei nº 17.843, o Estado de São Paulo se alinha à tendência de modernização fiscal

Por
Gilberto Badaró

 


O encontro entre crédito judicial e dívida fiscal sempre foi tratado como tema periférico no debate tributário brasileiro. Em São Paulo, contudo, essa convergência passou a ganhar contornos mais concretos. O Estado possui estoque de dívida ativa que supera centenas de bilhões de reais e reúne milhões de inscrições de débitos tributários e não tributários aptos à cobrança judicial. O dado revela não apenas inadimplência, mas também os limites de um modelo historicamente apoiado na judicialização massiva. Também evidencia a necessidade de instrumentos complementares capazes de tornar a cobrança mais eficiente e compatível com a realidade econômica atual.

Durante décadas, a lógica foi previsível. O débito é inscrito, a execução fiscal é ajuizada e o processo se prolonga por anos. Para o Estado, acumulam-se custos administrativos e incerteza quanto ao efetivo recebimento. Para as empresas, o passivo cresce com juros, multas e restrições que afetam crédito, planejamento e capacidade de investimento. Em muitos casos, o tempo do processo gera insegurança para todos os envolvidos e reduz a utilidade prática de soluções tardias.

Em São Paulo, a Lei Estadual nº 17.843, de 2023, introduziu inflexão relevante nesse cenário. Ao instituir o regime de transação de débitos inscritos em dívida ativa, a norma desloca parte da política de cobrança da coerção judicial para soluções negociadas, incorporando racionalidade econômica à gestão fiscal. Trata-se de mudança que privilegia resultados concretos e maior previsibilidade arrecadatória.

Entre os instrumentos previstos está a possibilidade de utilização de precatórios estaduais para abatimento de parcela do passivo tributário. A compensação pode alcançar até 75% do valor do débito inscrito, observados os requisitos legais. A medida amplia alternativas de regularização e estimula adesão de contribuintes interessados em reorganizar sua situação fiscal.

A inovação conecta dois universos que historicamente caminharam separados. De um lado está o passivo tributário inscrito. De outro, o crédito judicial decorrente de condenações impostas ao próprio poder público. Ao permitir que precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, sejam utilizados para reduzir dívidas fiscais, o Estado transforma ativo judicial em instrumento de reorganização financeira. Créditos antes parados passam a desempenhar função econômica imediata.

Do ponto de vista econômico, o mecanismo aproxima ativos e passivos que antes operavam de forma dissociada. O crédito judicial passa a funcionar como ferramenta de ajuste imediato para o setor privado, ao mesmo tempo em que o poder público racionaliza seu estoque inscrito. Isso tende a reduzir ineficiências e melhorar o ambiente de negócios.

Quando o contribuinte possui dívida tributária inscrita e detém precatório contra o Estado, seja próprio ou adquirido de terceiros, a compensação representa encontro de contas entre posições recíprocas. Na essência, trata-se de solução lógica para relações financeiras mantidas entre as mesmas partes.

Na prática, trata-se de realocação de ativos. Um crédito que poderia aguardar anos na fila de pagamento pode ser convertido em redução imediata do passivo fiscal. Para empresas com restrição de caixa, isso pode alterar de forma relevante a equação financeira e preservar atividade produtiva, empregos e investimentos. Em momentos de desaceleração econômica, esse efeito pode ser ainda mais relevante.

Considere uma companhia com R$ 10 milhões inscritos em dívida ativa na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. A legislação autoriza compensar até 75% desse valor com precatórios, reduzindo o passivo para R$ 2,5 milhões. O ponto relevante é que esses créditos podem ser adquiridos de terceiros no mercado com deságios que, em muitos casos, superam 50% do valor de face. Na prática, isso permite ao contribuinte liquidar parcela relevante da dívida fiscal com desembolso substancialmente inferior ao montante nominal compensado. O saldo remanescente pode ser quitado ou parcelado conforme as condições negociadas. O mecanismo cria incentivo econômico claro à regularização.

A medida também tende a aumentar a eficiência da cobrança. O Estado eleva a probabilidade de ingresso efetivo de recursos, enquanto o contribuinte encontra caminho estruturado de regularização. Reduz-se, ainda que parcialmente, a dependência exclusiva de litígios prolongados.

Há ainda um aspecto federativo. A União já consolidou mecanismos de transação tributária e diversos Estados adotam soluções semelhantes. Com a Lei nº 17.843, São Paulo se alinha a essa tendência de modernização fiscal. O tema tende a ganhar importância crescente nos próximos anos.

A norma não elimina o estoque histórico da dívida ativa nem substitui a execução fiscal. Mas introduz racionalidade na gestão desse passivo, tornando o sistema menos fragmentado e mais eficiente, com efeitos positivos de longo prazo.

Em cenário de elevada litigiosidade, instrumentos dessa natureza ajudam empresas a reduzir passivos fiscais, permitem ao credor originário do precatório antecipar recursos sem esperar anos na fila de pagamento. E oferecem ao Estado de São Paulo uma via mais célere de ingresso de receitas, além de contribuir para reduzir parcela relevante do estoque bilionário de precatórios ainda pendente de pagamento.

Gilberto Badaró é sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados e advogado especialista em precatórios

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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