terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Esclarece sobre a adesão dos servidores da Fundação CASA-SP ao sistema de saúde do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

 1

004/2021


Considerando que a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, alterou o

sistema de contribuições previsto no Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, que 

dispõe sobre finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao 

Servidor Público Estadual – IAMSPE,

Considerando a autorização, aos empregados públicos da Administração 

Direta e Indireta do Estado de São Paulo, para inscrição como contribuintes

facultativos no Sistema de Saúde IAMSPE. 

COMUNICAMOS:

1. Os servidores da Fundação CASA, inclusive os afastados e aposentados 

por invalidez, que tiverem interesse na inscrição ao Sistema de Saúde IAMSPE, 

deverão encaminhar para o email iamspe@fundacaocasa.sp.gov.br a cópia 

digitalizada do “Termo de Adesão / Cancelamento ao Sistema de Saúde Iamspe”, 

devidamente preenchido, juntamente com cópia dos documentos constantes no site 

do IAMSPE http://www.iamspe.sp.gov.br/espaco-do-usuario/cadastro/inscricoes￾documentos/, até 05/04/2021.

1.1 - A Gerência de Pessoal, Pagamentos e Benefícios – Seção de 

Benefícios que procederá com os devidos cadastros no Portal do RH 

IAMSPE 

1.2 – O servidor estará habilitado para utilização do sistema de saúde 

somente após a análise e aprovação do IAMSPE de toda a

documentação apresentada.


 – Os documentos para cadastro no IAMSPE deverão estar 

legíveis e atualizados, com data de emissão não superior a 1 

ano.

2. Conforme previsto na Lei nº 17.293/2020, a adesão ao Sistema de 

Saúde IAMSPE deverá ser formalizada no prazo constante do item 1, após esse 

período somente poderão ocorrer as seguintes inclusões:

2.1 - Beneficiários (dependentes) e agregados (pai e mãe, padrasto e 

madrasta), a qualquer tempo, a partir da inscrição efetiva do 

contribuinte;

2.2 - Novos admitidos no serviço público estadual (facultativo), no 

prazo de 180 dias corridos, contados a partir da posse/admissão do 

servidor;

2.3 - Reintegrados.

3. O Sistema de Saúde IAMSPE não possui carências para utilização, 

assim, a partir do momento em que o servidor estiver com o cadastro apto no 

sistema, o atendimento estará disponível.

4. Nos termos da legislação referenciada, consideram-se:

4.1 - Contribuinte (titular): aquele que tem o vínculo com o Estado;

4.2 - Beneficiário (dependente): cônjuge, companheiro/a, 


5. A Lei nº 17.293/2020 fixa contribuições diferenciadas para 

contribuintes e beneficiários, incluindo os agregados, pai e mãe, padrasto e 

madrasta, conforme tabela de contribuição abaixo:

6. A base de cálculo para a aplicação da tabela de contribuição ao Sistema 

de Saúde IAMSPE incide sobre a remuneração bruta, ou seja, todas as parcelas 

recebidas a qualquer título, inclusive acréscimo de um terço de férias, 13º salário, 

bonificações, horas extra e adicional noturno.

7. Nos casos de afastamento ou insuficiência salarial que impeçam que o 

desconto da contribuição ao Sistema de Saúde IAMSPE ocorra em folha de 

pagamento, haverá a comunicação ao IAMSPE que procederá a cobrança diretamente

ao contribuinte.

8. Ocorrendo a inadimplência junto ao órgão, inicialmente o servidor terá 

a suspensão do atendimento, sendo que após 3 contribuições em atraso o servidor


os beneficiários e os agregados terão seus cadastros excluídos, de forma 

irreversível.

9. O cancelamento voluntário da inscrição do contribuinte acarretará, de 

forma irreversível, a perda do direito de assistência médico hospitalar do próprio 

contribuinte e de seus beneficiários e agregados.

10. O servidor poderá, a qualquer tempo, excluir beneficiários e agregados, 

respeitado o período mínimo de permanência de 24 meses, após a inclusão.

11. Será facultado ao servidor a manu


tenção concomitante do Sistema de 

Saúde IAMSPE e do Plano de Saúde contratado pela Fundação CASA.

12. O servidor que optar pelo cancelamento do Plano de Saúde contratado 

pela Fundação CASA, estará sujeito ao cumprimento de carências previstas 

contratualmente, caso ocorra nova adesão.

D.R.H., em 19 de janeiro de 2021.

Eduardo Francisco Candido da Costa

Respondendo pela Divisão de Recursos Humanos



filhos/as, enteados/as e menores sob a guarda judicial provisória ou 

definitiva do contribuinte;

4.3 - Agregado: pai, mãe, padrasto, madrasta







Nenhum comentário:

Postar um comentário