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003/2021
O Diretor da Divisão de Recursos Humanos da Fundação Centro de
Atendimento Socioeducativo – Fundação CASA – SP, no uso de suas atribuições,
Considerando a decisão do dissídio coletivo de 2020 em que declarou
a greve não abusiva, devendo todas as ausências de greve (dias e horas) serem abonadas,
desde que sejam compensados pelos trabalhadores que aderiram à greve; e
Considerando que foram 12 dias de greve, nos períodos de 09 a 15/12
e de 17 a 21/12/2020.
C O M U N I C A:
Todos os servidores que aderiram à greve deverão compensar os dias
de ausência no período de 01/06/2021 a 01/06/2022.
Para cargos em escala 5x2, com jornada de seis ou oito horas diárias,
para a compensação poderá ser feita 1 (uma) ou 2 (duas) horas diárias, não podendo ser
feita aos sábados, domingos e feriados.
Os profissionais que possuem jornada de trabalho de 06 horas diárias
terão, necessariamente, que realizar, no dia da compensação, 01 hora de intervalo para
almoço.
Excepcionalmente, para os Psicólogos e Assistentes Sociais, a
compensação poderá ser feita nas datas e horários da visita familiar, ficando somente um
profissional em plantão neste período.
Para os cargos em escala 2x2 ou 12x36, a compensação deverá ser
feita em suas folgas, no mesmo turno daquele em que estiver escalado no mês da
compensação e desde que observado o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e
outra de trabalho.
Não serão aceitos atestados médicos para efeito de compensação,
pois o atestado não justifica as horas que deverão ser compensadas.
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As ausências não justificadas e não abrangidas pelos dias de greve
acima discriminados, deverão ser considerados como FALTA, tendo o dia e seus reflexos de
escala realizados no boletim ERP após o prazo determinado pelo julgamento.
Os gestores responsáveis pelo apontamento da frequência dos
servidores neste período de compensação, deverão proceder da seguinte forma:
1 – Nos dias em que os servidores estiverem trabalhando em
compensação por ocasião da greve, os gestores deverão escrever em letra de forma e legível
nos cartões de ponto e frequência a palavra “COMPENSAÇÃO DE GREVE’ no campo
destinado para os carimbos de abono da frequência do dia.
2 - Considerando o determinado pelo julgamento, servidores
que realizam escala de trabalho no período noturno, deverão ter as horas noturnas pagas
inicialmente, com exceção das horas estendidas que não foram efetivamente trabalhadas.
3 – É de inteira responsabilidade do gestor o acompanhamento e
controle efetivo do solicitado acima, podendo ser solicitado a qualquer tempo informações
referente a este período.
4 – Na hipótese do servidor não realizar a compensação, no período
de 01/06/2021 a 01/06/2022, deverão ser descontadas as horas não compensadas e seus
reflexos, inclusive o Adicional Noturno.
DRH, em 19 de janeiro de 2021
EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA
Respondendo pela Divisão de Recursos Humanos
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
DRH/mcs
ASSINADO DIGITALMENTE https://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/E9DBE2FD-202101-0014213
EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA 19/01/2021
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