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004/2021
Considerando que a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, alterou o
sistema de contribuições previsto no Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, que
dispõe sobre finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual – IAMSPE,
Considerando a autorização, aos empregados públicos da Administração
Direta e Indireta do Estado de São Paulo, para inscrição como contribuintes
facultativos no Sistema de Saúde IAMSPE.
COMUNICAMOS:
1. Os servidores da Fundação CASA, inclusive os afastados e aposentados
por invalidez, que tiverem interesse na inscrição ao Sistema de Saúde IAMSPE,
deverão encaminhar para o email iamspe@fundacaocasa.sp.gov.br a cópia
digitalizada do “Termo de Adesão / Cancelamento ao Sistema de Saúde Iamspe”,
devidamente preenchido, juntamente com cópia dos documentos constantes no site
do IAMSPE http://www.iamspe.sp.gov.br/espaco-do-usuario/cadastro/inscricoesdocumentos/, até 05/04/2021.
1.1 - A Gerência de Pessoal, Pagamentos e Benefícios – Seção de
Benefícios que procederá com os devidos cadastros no Portal do RH
IAMSPE
1.2 – O servidor estará habilitado para utilização do sistema de saúde
somente após a análise e aprovação do IAMSPE de toda a
documentação apresentada.
– Os documentos para cadastro no IAMSPE deverão estar
legíveis e atualizados, com data de emissão não superior a 1
ano.
2. Conforme previsto na Lei nº 17.293/2020, a adesão ao Sistema de
Saúde IAMSPE deverá ser formalizada no prazo constante do item 1, após esse
período somente poderão ocorrer as seguintes inclusões:
2.1 - Beneficiários (dependentes) e agregados (pai e mãe, padrasto e
madrasta), a qualquer tempo, a partir da inscrição efetiva do
contribuinte;
2.2 - Novos admitidos no serviço público estadual (facultativo), no
prazo de 180 dias corridos, contados a partir da posse/admissão do
servidor;
2.3 - Reintegrados.
3. O Sistema de Saúde IAMSPE não possui carências para utilização,
assim, a partir do momento em que o servidor estiver com o cadastro apto no
sistema, o atendimento estará disponível.
4. Nos termos da legislação referenciada, consideram-se:
4.1 - Contribuinte (titular): aquele que tem o vínculo com o Estado;
4.2 - Beneficiário (dependente): cônjuge, companheiro/a,
5. A Lei nº 17.293/2020 fixa contribuições diferenciadas para
contribuintes e beneficiários, incluindo os agregados, pai e mãe, padrasto e
madrasta, conforme tabela de contribuição abaixo:
6. A base de cálculo para a aplicação da tabela de contribuição ao Sistema
de Saúde IAMSPE incide sobre a remuneração bruta, ou seja, todas as parcelas
recebidas a qualquer título, inclusive acréscimo de um terço de férias, 13º salário,
bonificações, horas extra e adicional noturno.
7. Nos casos de afastamento ou insuficiência salarial que impeçam que o
desconto da contribuição ao Sistema de Saúde IAMSPE ocorra em folha de
pagamento, haverá a comunicação ao IAMSPE que procederá a cobrança diretamente
ao contribuinte.
8. Ocorrendo a inadimplência junto ao órgão, inicialmente o servidor terá
a suspensão do atendimento, sendo que após 3 contribuições em atraso o servidor
os beneficiários e os agregados terão seus cadastros excluídos, de forma
irreversível.
9. O cancelamento voluntário da inscrição do contribuinte acarretará, de
forma irreversível, a perda do direito de assistência médico hospitalar do próprio
contribuinte e de seus beneficiários e agregados.
10. O servidor poderá, a qualquer tempo, excluir beneficiários e agregados,
respeitado o período mínimo de permanência de 24 meses, após a inclusão.
11. Será facultado ao servidor a manu
tenção concomitante do Sistema de
Saúde IAMSPE e do Plano de Saúde contratado pela Fundação CASA.
12. O servidor que optar pelo cancelamento do Plano de Saúde contratado
pela Fundação CASA, estará sujeito ao cumprimento de carências previstas
contratualmente, caso ocorra nova adesão.
D.R.H., em 19 de janeiro de 2021.
Eduardo Francisco Candido da Costa
Respondendo pela Divisão de Recursos Humanos
filhos/as, enteados/as e menores sob a guarda judicial provisória ou
definitiva do contribuinte;
4.3 - Agregado: pai, mãe, padrasto, madrasta
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