O SINDSSE/DF informa que foi publicado da data de hoje, (07/03) o acórdão N. 1079556 de (28/02) o qual nega o provimento ao pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que através da Ação Civil Pública (20150111443692APC) pedia a prorrogação da vigência de 222 contratados temporários.
O SINDSSE/DF tomou conhecimento dos fatos e entrou como parte na ação para defender a convocação de servidores efetivos aprovados no concurso público da Secretaria de Estado de políticas para as crianças, adolescentes e juventude do Distrito Federal.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a contratação temporária deve ser por prazo determinado, conforme determina a Constituição da República. Conforme consta do decisum a prorrogação é admitida por apenas uma vez, e, por igual período. O Juízo a quo acrescentou, ainda, que “não há que se cogitar em prorrogação de contratos temporários quando há pessoas concursadas que estão aptas para serem nomeadas para os cargos que estão sendo ocupados atualmente pelos temporários” (fls. 459/462).“
Em regra geral, prevista no art. 37 II da CF, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, mesmo assim, o MPDFT insistiu em protelar a continuidade do contrato temporário que perdura no sistema socioeducativo por quase quatro anos.
Segundo o colegiado: “o pedido de prorrogação dos contratos temporários formulados pelo MPDFT deve ser rejeitado. A contratação temporária é absolutamente excepcional. De acordo com a lei distrital 4.266/ 2008 e o artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária apenas poderá ocorrer em situação de extrema urgência e emergência. A prorrogação dos contratos temporários (como pretende o MPDFT) viola os princípios do concurso público e da moralidade administrativa (fl. 461). ”
Entenda o caso:
A então Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, preteriu realizar concurso público para uma atividade típica de estado e realizou dois processos seletivos simplificados. Em dezembro de 2013, realizou um contrato precário por tempo determinado para o antigo CESAMI, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de 188 (cento e oitenta e oito) vagas para contratação imediata e formação de cadastro reserva 564 vagas.
A Secretaria não satisfeita resolveu ainda realizar mais um processo simplificado, através do edital normativo nº 01, de 11 de junho de 2014, mas agora podendo ser utilizado em todas as unidades do sistema socioeducativo, visando à contratação de 221 (duzentos e vinte e uma) vagas para contratação imediata, destinando-se 442 (quatrocentos e quarenta e duas) vagas para cadastro reserva.
A então Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, preteriu realizar concurso público para uma atividade típica de estado e realizou dois processos seletivos simplificados. Em dezembro de 2013, realizou um contrato precário por tempo determinado para o antigo CESAMI, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de 188 (cento e oitenta e oito) vagas para contratação imediata e formação de cadastro reserva 564 vagas.
A Secretaria não satisfeita resolveu ainda realizar mais um processo simplificado, através do edital normativo nº 01, de 11 de junho de 2014, mas agora podendo ser utilizado em todas as unidades do sistema socioeducativo, visando à contratação de 221 (duzentos e vinte e uma) vagas para contratação imediata, destinando-se 442 (quatrocentos e quarenta e duas) vagas para cadastro reserva.
Ocorre que somente em 2015, após 05 anos do último concurso que como observamos não supriu a necessidade de recursos humanos, devido também a abertura de sete novas unidades com a derrubada do antigo CAJE, foi realizado o concurso que a passos lentos somente foi homologado em 03 de março de 2017. Contudo, pelos prazos mencionados, observa-se que o processo seletivo simplificado de 2014, foi renovado em 2015, permaneceu por mais um ano, e em julho de 2016 chamaram os contratos temporários do cadastro de reserva que em julho de 2017, com o concurso já homologado não foram substituídos por servidores efetivos concursados, houve a permanecia, ou seja, a renovação dos contratos temporários, pela lógica, pois não encontramos o ato de renovação destes contratos temporários em detrimento a nomeação dos aprovados.
Ano passado (2017) foi encerrado o contrato temporário de 195 educadores sociais, em contrapartida entraram em exercício 147 agentes. Daqui a alguns dias 158 contratos temporários que ocupam vagas de agentes socioeducativo deixarão o quadro da Secriança. Desta forma adentramos o ano de 2018 com uma deficiência de 48 agentes socioeducativos em relação ao último ano.
A nomeação proposta pelo governo não suprirá o saldo negativo de recursos humanos do sistema socioeducativo.
Ressaltamos que é necessário no mínimo 206 nomeações só para o cargo de agente socioeducativo para substituir todos os contratados precariamente para essa função, enquanto isso o governo se propõe a nomear somente 185 agentes, 15 técnicos e 42 especialistas socioeducativos.
Relembramos também a necessidade de 200 equipes de servidores (um assistente social, um psicólogo, um pedagogo e pessoal de apoio) para compor o Meio Aberto negligenciado pelo estado, conforme comprova os dados de 2016 que demonstram uma demanda reprimida de mais de 2.872 jovens, além dos 4.214 já atendidos, conforme consta no sitio do TJDFT, que também é objeto de outra Ação Civil N. 2015 01 3 005975-4.
Portanto a decisão da Excelentíssima Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL vem de encontro a todo colapso deixado no sistema socioeducativo ocasionado pelo descaso e pela falta de políticas públicas.
Nesse sentido ela entende que: “Impende asseverar que, a discussão do presente recurso não se inclina para uma interpretação simplória que diga respeito ao excepcional interesse público, mas, sim, à extensão dessa excepcionalidade à luz de princípios maiores que não devem ser derrogados pela ausência de programação estatal em chamar servidores concursados e aprovados em certame público, para assumir suas respectivas funções.
Dentro desse contexto, não há como impor que a Administração, ao arrepio das normas constitucionais e infraconstitucionais, prorrogue contratos temporários, notadamente diante da excepcionalidade deste tempo de contratação que, no caso, não se justifica porque já realizado concurso público para o cargo em questão. ”
O Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal está na luta pelas nomeações e por melhores condições de trabalho.
União é força!
Diretoria SINDSSE/DF
Fonte:
TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/juiza-determina-a-construcao-de-nove-unidades-em-meio-aberto-em-dois-anos
Acordão: 1079556 de (28/02)
Diário oficial do Distrito Federal
TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/juiza-determina-a-construcao-de-nove-unidades-em-meio-aberto-em-dois-anos
Acordão: 1079556 de (28/02)
Diário oficial do Distrito Federal
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