domingo, 15 de outubro de 2023

STJ vê abusividade e limita coparticipação na terapia intensiva a 50% do valor do serviço

 


Ministros consideraram abusivos os valores que ultrapassaram o equivalente ao preço da mensalidade do plano de saúde

STJ, terapia intensiva
Crédito: Unsplash
A reportagem foi alterada às 19h43 de 11 de outubro de 2023 para correção do título e do primeiro parágrafo. Na verdade, o STJ limitou a coparticipação paga a cada mês ao valor equivalente à mensalidade do plano. Além disso, a coparticipação de cada procedimento deve respeitar o limite máximo de 50% do valor contratado  pela operada junto ao prestador de serviço

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança de coparticipação em tratamentos com método de terapia intensiva, mas considerou os valores abusivos por ultrapassarem o preço da mensalidade do plano de saúde. Nesse sentido, os ministros decidiram limitar a coparticipação paga a cada mês pelo beneficiário ao valor equivalente ao da mensalidade, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.

A votação, que atingiu unanimidade na Corte na terça-feira passada (3/10), seguiu o entendimento da relatora, Nancy Andrighi. Com o posicionamento, a ministra atendeu a uma parcela do pedido da operadora de plano de saúde, identificada pelo JOTA como Unimed Norte Mato Grosso.

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O processo remonta ao quadro de um paciente menor de idade que trata paralisia cerebral, epilepsia, hidrocefalia e cisto cerebral com sessões de PediaSuit, fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa terapia intensiva engloba fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, sendo indicada contra atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.

Para a operadora, o protocolo é realizado em ambiente ambulatorial e o plano não se equipara ao Sistema Único de Saúde, considerado garantidor universal. Além disso, sustentou que a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) permite a cobrança de coparticipação, o que afastaria uma eventual abusividade.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por sua vez, entendeu que o PediaSuit não se enquadra como atendimento ambulatorial. Também apontaram que os valores cobrados foram excessivos.

O caso foi julgado no REsp 2.001.108.

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