sábado, 30 de setembro de 2023

AUDIÊNCIA PÚBLICA DEBATERÁ A PRIVATIZAÇÃO NA FUNDAÇÃO CASA

 

Olá trabalhadores e trabalhadoras do sistema socioeducativo, em 16 de outubro, às 19h, na Alesp (Plenário José Bonifácio) acontecerá uma importante audiência para nossa categoria, pois a Privatização da Fundação CASA, através de Parceria Público-Privada, será a pauta da audiência.
Importante a presença do maior número de trabalhadores e trabalhadoras do sistema socioeducativo nessa atividade, vamos mostrar nossa união e força, entender e debater a luta contra o ataque do governador Tarcísio que iniciou estudos de parceria público-privada para a administração da Fundação CASA.
A audiência foi agendada através da articulação do SITSESP com o deputado Giannazi.
Esperamos contar com a presença de parlamentares que apoiam a causa da categoria contra a PPP.

Sistema socioeducativo em luto


 NOTA DE PESAR | RUBENS FOGAÇA


É com profundo pesar que comunicamos o falecimento de nosso colega de trabalho Rubens Fogaça.

Rubens era servidor da Fundação desde 1995 e estava lotado no CAI Gaivota havia um ano. Ele passou por diversos Centros, entre eles, Nilo e Itaparica.

Rubens tinha 67 anos e no dia 27 de setembro foi encontrado morto em seu apartamento, vítima de causas naturais.

Deixamos à família, amigos e colegas de trabalho nossos mais profundos sentimentos de pesar.

No Acre, Governo incentiva ressocialização com capacitação em olericultura para jovens em medidas socioeducativasno

 


Cultivar sonhos e germinar oportunidades para que a ressocialização de fato ocorra na prática é o objetivo da capacitação em práticas agroecológicas e implantação de horta, que vem sendo executada pelo governo do Estado para uma turma de 24 socioeducandos que estão em cumprimento de medidas de internação no Instituto Sócio Educativo (ISE).

Curso de capacitação em olericultura está sendo ministrado para jovens de 14 a 19 anos, no núcleo do ISE no Apolônio de Sales. Foto: cedida

As palestras e atividades práticas em olericultura vêm sendo ministradas por técnicos da Secretaria Estadual de Agricultura (Seagri), do Instituto Federal do Acre (Ifac) e da Universidade Federal do Acre (Ufac), no Núcleo de internação do ISE, no Apolônio de Sales. A turma é composta por jovens em medida socioeducativa de internação, com idades variando de 14 a 17 anos.

A programação do curso contempla: aplicação de conteúdos sobre a importância das frutas e hortaliças na alimentação,  cultivo agroecológico desses alimentos, preparo de canteiros, de mudas, controle alternativo de pragas e doenças, irrigação, oficina de adubos orgânicos, colheita e pós-colheita, higienização e comercialização.

A coordenadora da capacitação, assistente social Italla Lohane Sousa Mendes, disse que o foco é reativar as 4 hortas existentes nos núcleos do ISE em Rio Branco e promover capacitação técnica profissionalizante nessa atividade, que promove aprendizado e interação social.

“Criar oportunidades, sair da condição ociosa, contribuir para combater um estado de depressão pela falta de atividades é o nosso objetivo”, enumerou a assistente social.

O jovem A G S, 19 anos, disse jamais ter imaginado o quão interessante pode ser a lida com a terra, com as sementes, e o contentamento de ver nascerem os frutos desse trabalho, que nunca havia parado para pensar que pode ser acessível e fácil de executar, caso se dedique.

“Os temperos, legumes e verduras deixam a comida mais saborosa, podem representar oportunidade para uma vida, com trabalho honesto. No curso aprendemos como é fácil cultivar, e com qualidade”, reconheceu.

Atividades em cultivos de hortas contribuem para a integração social dos jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. Foto: cedida

Para G A S, 18 anos, a capacitação lhe mostrou como estava perdendo tempo com atividades ilícitas, em vez de utilizar as áreas de terras da chácara da avó para o cultivo das hortaliças, com adubos naturais, pois é possível produzir com materiais do quotidiano.

“Quero agradecer ao governo e a todos os que estão interessados em nos dar uma oportunidade, para que a gente tenha um futuro sem crime, sem violência, e se for cultivando horta, vendendo legumes, melhor ainda, né?! É como um sonho”,  planejou.

sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Dupla de reeducandos da Fundação Casa que fugiu durante saída para evento é apreendida em Boituva

 


Jovens foram encontrados no Bairro Planetário após denúncia. Segundo a Polícia Civil, eles renderam um agente dentro da van enquanto voltavam de um evento de Sorocaba até a unidade em Iaras (SP).

Por g1 Itapetininga e Região

 


Dois jovens da Fundação Casa são detidos em Boituva (SP) — Foto: Jornal Cidade de Boituva/Reprodução
Dois jovens da Fundação Casa são detidos em Boituva (SP) — Foto: Jornal Cidade de Boituva/Reprodução

A dupla de reeducandos da Fundação Casa "Três Rios", de Iaras (SP), que estava foragida após render um agente durante o retorno de uma atividade de ressocialização, foi detida em Boituva (SP), na tarde desta quarta-feira (27).

Os jovens de 18 anos estavam foragidos desde a tarde do dia 21 de setembro. De acordo com a Polícia Civil, eles foram localizados no Bairro Planetário após uma denúncia. Eles não estavam armados.

A dupla foi levada para Fundação Casa de Sorocaba e será transferida posteriormente para unidade de Iaras.

Veja mais notícias g1 Itapetininga e Região

Pagamento de periculosidade para agentes da Fundação CASA



Segundo informações colhidas, ainda cabe recurso pela instituição...

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.456.811 SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRA PRESIDENTE

RECTE.(S) : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -

FUNDACAO CASA - SP

ADV.(A/S) : CLEONICE CRUZ SOARES

RECDO.(A/S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA

ADV.(A/S) : DEBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA

RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E

EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E

ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : SERGIO DE PAULA SOUZA

RECDO.(A/S) : LUIZ ANTONIO VELOSO DA SILVA

ADV.(A/S) : OTAVIO ORSI TUENA

INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra

decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do

permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE

APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

1. Com o Decreto nº 54.873 do Governo de São Paulo, de

06.10.2009, os antigos cargos de agente de segurança e agente de

apoio técnico foram unificados em nova nomenclatura: Agente

de Apoio Socioeducativo. 2.“Os ocupantes do cargo de Agente de

Apoio Socioeducativo (AAS) são socioeducadores responsáveis pelo

trabalho preventivo de segurança, objetivando preservar a integridade


ARE 1456811 / SP

2

física e mental dos adolescentes e demais profissionais, contribuindo

efetivamente na tranquilidade necessária para a execução da medida

socioeducativa”. “São profissionais responsáveis também pelo trabalho

de contenção e ações preventivas para evitar situações limites, além de

acompanhar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas,

observando e intervindo, quando necessário, a fim de que a integridade

física e mental dos adolescentes e dos demais servidores sejam

mantidas” (Caderno de Procedimentos de Segurança – Descrição

das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo

da Superintendência de Segurança da Fundação Casa). 3. Os

Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e

operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de

trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição

permanente do trabalhador a violência física nas atribuições

profissionais de segurança pessoal e patrimonial (art. 193, caput

e inciso II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16). 4. Os Agentes

de Apoio Socioeducativo exercem a atividade de segurança

pessoal e patrimonial em instalações de fundação pública

estadual, contratados diretamente pela administração pública

indireta - hipótese prevista no item 2, letra ‘b’, do Anexo 3 da NR

16. 5. Os Agentes de Apoio Socioeducativo desempenham

segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do

patrimônio (...) e da incolumidade física de pessoas, além do

acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou

de grupos (internos, empregados, visitantes) - atividades e

operações constantes no quadro no item 3 do Anexo 3 da NR 16

do Ministério do Trabalho, que os expõem a várias espécies de

violência física. 6. Emerge do presente IRR a fixação da tese

jurídica: “I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a

partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de

06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de

Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade,

considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que

implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a

violência física no desempenho das atribuições profissionais de

ARE 1456811 / SP

3

segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os

efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente

de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a

partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data

da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do

Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16”.

RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1001796-

0.2014.5.02.0382.

Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o

conhecimento o recurso de embargos e, no mérito, aplicada a

tese jurídica fixada no IRR, em que reconhecido o direito do

Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade,

condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de

periculosidade,a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n.º

12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o

salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados

na petição inicial. Recurso de embargos do reclamante

conhecido e provido.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 22, I;

39, I; e 114, I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento

do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da

interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar

os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso

extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria

indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de

provas. Sobre o tema, a propósito:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos

ARE 1456811 / SP

4

morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de

acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.

Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o

reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da

Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE

nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli

(Presidente), DJe de 24/4/2019).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM

30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.

NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-

PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA.

SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE

NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao

entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao

preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação

rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes

dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável

à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta

demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o

que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da

vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a

que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda

Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida

à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e

provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos

constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada

ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência,


ARE 1456811 / SP

5

mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR,

Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL

REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz

versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que

seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.

Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para

simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2.

Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas

com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há

espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe

matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo

Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR,

Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de

9/8/2021)

No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.

Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda

Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DF-AgR,

Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do

art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2023.

Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7231-999C-2D9C-9C7F e senha 8618-31BE-1DCA-A23B



quinta-feira, 28 de setembro de 2023

Comunicado da Fundação CASA aos servidores


 

Comunicado DRH nº 039/2023

Apresenta a classificação inicial dos servidores para as movimentações da Avaliação de Competências de 2017

 

A Divisão de Recursos Humanos (DRH) da Fundação CASA divulga nesta quarta-feira (27) o Comunicado DRH nº 039/2023, que traz a listagem com a classificação inicial dos servidores habilitados para as movimentações horizontal e vertical/transversal na Avaliação de Competências de 2017 (Avalia 2017).

A classificação é divulgada após a publicação das notas das provas da primeira, segunda e nova chamadas. O Comunicado também retifica o quadro de vagas para movimentação vertical de agente de apoio administrativo na classe-faixa II-4, assim como a lista de servidores inabilitados.

O servidor poderá interpor recurso fundamentado sobre a classificação entre quinta-feira (28 de setembro) e a próxima segunda-feira (02 de outubro), por meio de formulário eletrônico do Sistema de Recursos do Avalia.

Acesse a íntegra da classificação no Comunicado DRH nº 039/2023.

Veja as notas dos servidores no Comunicado DRH nº 038/2023.

Confira a íntegra do Comunicado DRH nº 037/2023, que informou os resultados apresentados aos gabaritos da primeira e segunda chamadas das provas.

Veja o Comunicado DRH nº 036/2023 sobre a convocação de dois agentes de apoio socioeducativo para prova.

Leia o Comunicado DRH nº 035/2023, sobre a retificação da lista dos servidores habilitados para a Avaliação de Competências de 2017.

Confira o Comunicado DRH nº 033/2023, com os gabaritos das provas aplicadas em primeira e segunda chamadas.

Acesse os Comunicados DRH nº 030/2023 e 032/2023, sobre a primeira e segunda chamadas para as provas on-line.

Confira a íntegra do Comunicado DRH nº 029/2023 sobre a abertura do processo da Avaliação de Competências de 2017.

Veja também as instruções sobre o processo do Avalia na Instrução DRH nº 001/2023.

quarta-feira, 27 de setembro de 2023

CNJ aprova resolução sobre adolescentes indígenas no Sistema Socioeducativo

 


CNJ aprova resolução sobre adolescentes indígenas no Sistema Socioeducativo
Sede do Conselho Nacional de Justiça - Foto: Rômulo Serpa/Ag.CNJ
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Com objetivo de estabelecer procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, resolução nesta terça-feira (26/9), durante a 2.ª Sessão Extraordinária de 2023,  no julgamento do Ato Normativo 0005990-93.2023.2.00.0000.

“Jovens e adolescentes indígenas precisam de um olhar especial e diferenciado por parte deste Conselho e da Justiça, considerando a sua cultura e necessidades e garantindo assim efetiva equidade no tratamento”, afirmou presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, que foi também a relatora da proposta.

A ministra ressaltou que “a completa distinção entre sistema penal e sistema socioeducativo torna necessária a criação ato regulamentar próprio que permita que os marcos normativos dos direitos dos povos indígenas sejam interpretados em conjunto com aqueles dos direitos de crianças e adolescentes”. Em 2019, o CNJ aprovou a Resolução n. 287/2019 sobre tratamento de pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, que era aplicada em alguns pontos para os adolescentes.

O texto aprovado trata de questões como autoidentificação da etnia ou povo e da língua falada por adolescentes e jovens indígenas, bem como a presença de intérprete de português em todas as fases do processo, caso seja necessário. No campo da educação e da leitura, a resolução estabelece a necessidade de respeito ao idioma da pessoa indígena e a inclusão no conteúdo programático dessa língua, bem como história e cultura dos povos indígenas.

No processo de julgamento, autoridade judicial deve garantir o respeito às culturas e aos valores de cada etnia, o que significa compreender como a comunidade indígena se relaciona com o ato infracional imputado, assim como os mecanismos próprios de julgamento, resolução de conflitos e responsabilização daquela etnia ou povo. Há ainda recomendações sobre saúde, direito à expressão religiosa e saúde mental.

Durante a sessão, o conselheiro e presidente do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ) do CNJ, Richard Pae Kim, destacou o processo de construção da proposta de resolução. “É necessário ressaltar a importância desse trabalho, realizado sob a coordenação da senhora [Rosa Weber], e com contribuição de diversos juízes, inclusive os integrantes do FONINJ”.

A proposta foi apresentada pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), com apoio técnico do programa Fazendo Justiça, inciativa do CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento para acelerar políticas públicas no campo de privação de liberdade. Além do FONINJ, o texto recebeu contribuições de jovens indígenas, representantes da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), acadêmicos especializados em questões indígenas e magistradas e magistrados com atuação nessa questão de estados como Amazonas, Mato Grosso do Sul, Roraima, Pará, São Paulo e Minas Gerais.

Acesso à Justiça para indígenas

A 2.ª Sessão Extraordinária foi também a última sessão presidida pela ministra Rosa Weber, que, durante sua gestão à frente do CNJ, desenvolveu diversas ações voltadas à questão indígena. Uma delas a aprovação da Resolução CNJ n. 454/2022, que estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas.

Em março de 2023, durante visita Tabatinga, no Amazonas, a ministra lançou materiais informativos sobre audiência de custódia traduzidos para quatro línguas indígenas diferentes. Mais recentemente também foi publicada a primeira versão traduzida da Constituição Federal para a língua indígena – o Nheengatu.

Reveja a 2.ª Sessão Ordinária de 2023 no canal do CNJ no YouTube