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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
ATOrd 1001342-90.2021.5.02.0073
RECLAMANTE: ADRIANO PEREIRA DO NASCIMENTO GONCALVES E OUTROS (5)
RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
CONCLUSÃO
Vistos etc.
Pleiteiam os reclamantes a concessão dos efeitos da tutela de urgência, a fim de
que seja mantido o horário noturno desempenhando normalmente há mais de dez anos, ao argumento, em
síntese, de que a mudança brusca da jornada gera prejuízos sociais, econômico e fere a estabilidade
contratual.
Dispõe o artigo 300 do CPC/2015 que, para a concessão da tutela de urgência se
faz necessária a presença dos seus pressupostos legais, consubstanciados na probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia (§2º).
A Constituição Federal de 1988 elevou o ser humano à condição de núcleo do
ordenamento jurídico, para o qual convergem todas as normas jurídicas. A dignidade humana foi alçada a
fundamento da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, IV da CRFB/88.
Os direitos fundamentais, considerados mínimos para garantia da dignidade
humana, dentre eles os direitos à saúde e vida, são também oponíveis no seio das relações privadas e não
somente nas relações mantidas entre o particular e o Poder Público.
A despeito de ter reconhecido a livre iniciativa como fundamento da ordem
econômica, art. 170 da CRFB/88, destacou que a propriedade tem uma função social a cumprir (art. 5º,
XXIII c/c art. 170, III da CRFB/88). O proprietário não mais exerce o direito de propriedade ao seu bel
prazer, tal como era no Estado Liberal.
Por esta razão, não se pode admitir o alheamento patronal em modicar as
condições de trabalho estabilizadas por décadas.
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Desta feita, entendo razoável a manutenção da jornada noturna aos postulantes,
razão pela qual acolho o pedido formulado. Esclareço que a prova inequívoca não precisa ser robusta ou
conduzir a uma verdade plena e absoluta, bastando que induza no juiz a probabilidade das alegações do
autor. A cognição, portanto, é sumária e não exauriente.
O perigo da demora, em síntese, refere-se a um risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, com possibilidade de inutilidade do provimento jurisdicional caso seja aguardado ou
pronunciamento definitivo. Ou seja, quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a
tutela jurisdicional, porquanto, trabalhador necessita de um rápido pronunciamento judicial.
Portanto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a Fundação Casa,
manter os trabalhadores/requerentes em horário noturno, no prazo de 05 dias da intimação da
presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 90 dias, a ser revertida ao
reclamante.
Intime-se a parte reclamante.
Cite-se a reclamada com urgência.
SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2021.
TOMAS PEREIRA JOB
Juiz do Trabalho Titular
Mais uma vez, a injustiça prevalecendo, pois todos são agentes, e merecem estar no noturno em durma de revezamento, esses funcionários que entraram na justiça, só pensam em si, egoístas, uma vergonha para a categoria.
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