PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
(Do Deputado Sanderson)
Institui o Dia Nacional do Agente de Segurança
Socioeducativo, a ser comemorado anualmente
no dia 4 de outubro.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional do Agente de Segurança
Socioeducativo.
Art. 2º. Fica instituído o Dia Nacional do Agente de Segurança
Socioeducativo, a ser comemorado anualmente no dia 4 de outubro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que tem como objetivo instituir o Dia Nacional do
Agente de Segurança Socioeducativo, a ser comemorado anualmente no dia 4 de outubro.
Este projeto de lei tem por base o Projeto de Lei nº 7.697, de 2017, de autoria
do Deputado Laudívio Carvalho (SD/MG), que foi arquivado em virtude do término da
legislatura.
Conforme consta na justificativa do projeto, cujo teor aproveitamos em grande
medida, a escolha do dia 4 de outubro justifica-se pela data da morte do Agente de Segurança
Socioeducativo, Francisco Calixto, de 51 anos, que foi rendido, agredido e executado por
cinco internos com um cabo de vassoura enquanto tentava impedir a fuga dos internos que se
rebelaram na Unidade de Marília da Fundação Casa.
Isso porque os Agentes Socioeducativos desempenham serviços essenciais à
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execução da pena e ao poder de polícia no âmbito do sistema socioeducativo, quais sejam,
segurança externa e interna dos estabelecimentos prisionais, custódia, disciplina, escoltas,
vigilância, recaptura de presos, vistorias manuais ou com equipamentos, monitoramento
eletrônico, controle de motins e rebeliões, identificação e qualificação de pessoas, assistência
social, jurídica e à saúde dos presos.
Para além do exposto acima, no que tange ao cumprimento dos requisitos do
disposto no art. 4º da Lei 12.345/2010, vale destacar que a instituição de datas cívicas e a
homenagem a determinadas categorias profissionais constituem instrumentos de afirmação da
cidadania e de valorização da identidade nacional. A própria Constituição de 1988,
corroborando com esse preceito, estabeleceu, em seu art. 215, § 1º, que “a lei disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais”.
Segundo o livro editado por esta Casa Legislativa, “no calendário das
efemérides brasileiras, há as mais diversas datas com diferentes finalidades. Algumas
objetivam homenagear uma determinada categoria profissional (11 de agosto, Dia do
Advogado), outras pretendem rememorar uma figura marcante (25 de agosto, em homenagem
ao militar Duque de Caxias, Dia do Soldado) ou um fato político de nossa história (15 de
novembro, Proclamação da República)”. (DATAS COMEMORATIVAS E OUTRAS
DATAS SIGNIFICATIVAS. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2012, p. 9)
A presente proposição se insere, pois, na primeira das modalidades de datas
comemorativas, qual seja, homenagem a determinadas profissões e ofícios. Pretende-se, aqui,
contribuir para a valorização de uma categoria profissional que emergiu na sociedade com o
advento do novo marco regulatório de proteção à infância e à adolescência no País, advindo
com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.060, de 1990) e, mais recentemente,
com a Lei nº 12.594, de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a
adolescente que pratique ato infracional. Esse novo profissional – o Agente de Segurança
Socioeducativo – tem um papel crucial no processo de socialização de adolescentes em
conflito com a lei.
O sociólogo Roberto Ferreira Campos, no artigo A Função do Agente de
Segurança Socioeducativo: um ator entre a coerção e a socialização, publicado no site
www..webartigos.com, ressalta “a importância da função dos agentes de segurança
socioeducativo, como também a complexidade da função por trabalharem com adolescentes
em conflito com a lei, lidando com momentos de tensão e conflitos, desafios de uma carreira
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nova, pouco conhecida pela sociedade e até mesmo pelas instituições do Estado e menos
reconhecida como segurança pública no Brasil. No entanto, estes servidores desempenham
papel primordial para sociedade e para segurança pública”
Destaque-se que a presente proposição está consonante com a Lei nº 12.345,
de 9 de dezembro de 2010, e com a Súmula de Recomendações aos Relatores nº 1, de 2013,
desta CCULT, uma vez que em 8/12/2016 foi realizada, no âmbito da Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, audiência pública para debater o tema
“Definição da alta significação para a instituição de data comemorativa em homenagem ao
agente de segurança socioeducativo”, ocasião em que se verificou significativo apoio para a
aprovação da homenagem em tela.
É nesse contexto que, diante da relevância dos serviços prestados por esses
valorosos profissionais, contamos com o apoio dos parlamentares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de dezembro de 2019;
SANDERSON
Deputado Federal (PSL/RS)
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