Classif. documental 006.01.10.001
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Comunicado
Número de Referência: 059/2022
Interessado: Divisão de Recursos Humanos
Assunto: Certidão de Quitação Eleitoral 2022
Considerando o previsto na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que
instituiu o Código Eleitoral;
“(...)
Art. 7º - O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30
(trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre
o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966).
§1º - Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se
justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou
empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego
público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e
sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam
serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas
federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer
estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com
essas entidades celebrar contratos;
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V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
Art. 9º - Os responsáveis pela inobservância do disposto nos artigos 7º e 8º incorrerão na
multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar
até 30 (trinta) dias.”
C O M U N I C A M O S :
O servidor deverá, no período de 14/11/2022 à 06/01/2023, anexar a
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL eletronicamente, por meio do endereço sistemas.
fundacaocasa.sp.gov.br, podendo o(a) servidor(a) acessar de qualquer lugar, por meio de login
(usuário) e senha do ERP, em seguida clicando no ícone - DRH-Declaração, após, Quitação
Eleitoral. Não será aceita a declaração de Quitação Eleitoral que porventura for enviada por malote
ou por e-mail.
O Manual do Servidor (anexo) está exemplificado passo a passo para o
envio da certidão.
Após o servidor anexar a Certidão de Quitação Eleitoral, o gestor imediato
deverá acessar o sistema, devendo conferir se a certidão de quitação eleitoral está quite ou não com
a justiça eleitoral, em seguida validar o envio. O manual do gestor (anexo) está exemplificado
passo a passo para conferência e validação.
Ressaltamos que a certidão deverá ser atual (a partir de 08/11/2022), emitida
pelo site do Tribunal Regional Eleitoral – T.R.E. www.tse.jus.br ou no cartório eleitoral ou no
aplicativo e-Título.
Contudo, é importante frisar que é de total responsabilidade do servidor a
veracidade das certidões encaminhadas, bem como do gestor que aprovou as mesmas.
Havendo inconsistência ou falsificação dos dados na certidão, as mesmas
serão encaminhadas à Corregedoria Geral desta Fundação, bem como para os demais órgãos
competentes (conforme o caso) para as devidas providências.
Lembramos que os gestores serão responsáveis pela conferência da certidão
antes de aprovação. Caso conste alguma irregularidade na certidão, deverá informar a Seção de
Cadastro e Movimentação de Pessoal (knomura@sp.gov.br, leaoliveira@sp.gov.br, pcuter@sp.gov.
br, reginajsantos@sp.gov.br) para as devidas providências.
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Lembramos ainda que conforme Constituição Federal art. 14 - § 1º O
alistamento eleitoral e o voto são: ... II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos. Sendo
assim, servidores nesta situação que por ventura não votarem, deverão fazer carta de próprio punho
e anexar ao sistema conforme manual do servidor.
Salientamos que, o servidor que não atender o presente comunicado, estará
descumprindo o que estabelece o artigo 2º da Portaria Normativa nº 253/2013, sendo à
Corregedoria Geral informada do não cumprimento do dever do servidor, bem como o bloqueio do
salário nos termos da lei acima descrita.
São Paulo, 07 de novembro de 2022.
EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA
DIRETOR DE DIVISÃO I EM EXERCÍCIO
DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
FUNDCASASPMEM202211924A
Assinado com senha por EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA - 07/11/2022 às 18:55:31.
Documento Nº: 56872682-5852 - consulta à autenticidade em
https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=56872682-5852
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