Turno ininterrupto de revezamento: saiba como funciona!
Dentre os tipos de jornadas e escalas permitidos no Brasil está o turno ininterrupto de revezamento.
Nesse caso a empresa se mantém em funcionamento sem interrupções, durante 24 horas por dia. Esse tipo de jornada adapta essa necessidade empresarial aos direitos trabalhistas.
Abaixo confira tudo sobre os turnos, como e quando ocorrem e quais são suas principais normas.
Turno ininterrupto de revezamento
Esse tipo de jornada permite que a empresa mantenha suas atividades em pleno funcionamento durante 24 horas diárias. A legislação reconhece essa possibilidade e para isso traz uma série de regras específicas.
A jornada de revezamento é caracterizada pelas atividades ininterruptas que são realizadas por equipes e trabalhadores que seguem escalas que se revezam.
Um mesmo colaborador não pode trabalhar em dois turnos seguidos. Isso significa que ao final da sua jornada ele é substituído por outro colaborador e apenas após o período de descanso pode retomar às atividades laborais.
Cada colaborador que trabalhar sob esse tipo de jornada não pode trabalhar mais do que 06 horas diárias e 36 semanais. O seu turno não precisa ser sempre o mesmo (manhã, tarde, noite ou madrugada) e pode ser revezado de mesma forma.
O cuidado é referente à impossibilidade completa de que ele assuma dois turnos seqüenciais, como no caso de manhã e tarde.
A organização desses turnos geralmente se dá da seguinte maneira:
- 00 h às 06 h;
- 06 h às 12 h;
- 12 h às 18 h;
- 18 h às 00 h.
Direitos do trabalhador em turno ininterrupto de revezamento
São direitos que se resguardam ao trabalhador em turnos de revezamento:
- Jornada de até 06 horas diárias e 36 horas semanais, conforme Constituição Federal e Instrução Normativa 01/88:
2. JORNADA
Ocorrendo a hipótese de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada será de 6 (seis) horas.
A referida jornada depende da ocorrência concomitante de vários fatores:
a) existência de turnos. Isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) que os turnos sejam em revezamento. Isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.
É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.
Tendo em vista a necessidade de adaptação da jornada de 6 (seis) horas ao regime de turno ininterrupto de revezamento, e considerando a complexidade decorrente da possibilidade de criação de outros turnos, cabe à Inspeção do Trabalho dar prioridade a orientação, colaborando com as partes, inclusive com as entidades sindicais.
- Prestação de horas extras até 02 diárias e somente na hipótese de permissão do labor extraordinário pela Convenção Coletiva de Categoria (CCT – Instrumento sindical de negociação), conforme IN 1/88:
É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia
- Descanso semanal remunerado de 24 horas que deve ter revezamento para que todos os colaboradores o desfrutem em ao menos um domingo a cada ciclo, conforme CLT:
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Essa previsão é complementada pela Portaria 417/66 que determina que uma empresa não pode ter revezamento com apenas 04 equipes, sendo necessário contar com equipes de folga para substituição. A partir disso garante uma folga dominical a cada 07 semanas:
Art. 2º Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-ão a exigir:
a) das empresas não autorizadas a funcionar ao domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67 caput da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.(redação a esta alínea dada pela Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967).
- Hora noturna reduzida e remunerada de maneira superior à diurna, salvo em revezamento entre as equipes de maneira mensal e semanal (uma semana em um turno e a sequencial em outro turno), conforme CLT:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
- Intervalo para alimentação e descanso que, mesmo dentro da jornada de trabalho, não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento, conforme Súmula do Tribunal Superior do Trabalho:
SÚMULA Nº 360 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
- Garantia dos demais direitos constitucionais e celetistas: 13º salário, férias remuneradas com adicional de 1/3, dispensa de serviço em feriados (ou pagamento das horas extras com 100% de adicional), salário mínimo, FGTS e INSS.
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