segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Deputado Arthur Maia acata parcialmente emendas a PEC32 que enquadra os Agentes Socioeducativos como atividade típica de estado!


 



Após muitas conversas e articulações o relator da Reforma da Previdência Deputado Arthur Maia acata em se mais novo relatório parcialmente as emendas 01, do Deputado Nicolleti, e emenda 59, do Deputado Leo Moraes.

Isso só foi possível graças as nossas articulações e a dedicação do Deputado João Campos, do Deputado Major Vitor Hugo, do Deputado Nicolleti, do Deputado Sanderson, do Deputado Leo Moraes, do Deputado Antonio Furtado, do Deputado Felicio Laterça do Deputado Lincoln Portela e demais parlamentares que foram ao relator pedir que ficasse de maneira mais clara no texto quais eram as categorias de Segurança Pública a que ele se referia e também mudanças na regra de aposentadoria policial! 

Agradecemos também ao Deputado Arthur Maia pela sensibilidade de ter acatado os pedidos e ter alterado seu texto de relatório!

Seguiremos trabalhando de olho em tudo o que acontece para que tenhamos o reconhecimento devido!! 


Abaixo um resumo da parte onde a Segurança Pública é contemplada!!


Art. 2º A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, passa a 

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O policial dos órgãos a que se refere o inciso IV 

do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV 

e VI do caput do art. 144, e o agente socioeducativo que tenham 

ingressado na respectiva carreira até 12 de novembro de 2019, 

poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 

de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e 

cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.

..............................................................................................................

§ 4º A aposentadoria prevista no caput corresponde à 

totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 

der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º, 

assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, 

sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 

atividade.” (NR)

Art. 10. ..............................................................................

...............................................................................................................

§ 2º .....................................................................................

I – o policial dos órgãos a que se refere o inciso IV do 

caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV e 

VI do caput do art. 144, e o agente socioeducativo, aos 55 (cinquenta 

e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 

(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, 

para ambos os sexos;


§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do 

policial dos órgãos a que se refere o inciso IV do caput do art. 51, o 

inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV e VI do caput do art. 

144, e o agente socioeducativo decorrente do exercício ou em razão 

da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente 

à remuneração do cargo.

.....................................................................................................” (NR




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