Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.
1) O que é e para que serve a CIPA?
A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – tem por objetivo prevenir os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho, garantindo assim a qualidade de vida e preservando a saúde do trabalhador.
É obrigatória a constituição da CIPA, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nela especificadas (artigo 163 da CLT).
A CIPA é constituída por representantes dos empregados, eleitos pelos demais trabalhadores da empresa, e representantes do empregador, por ele indicado (artigo 164 da CLT).
2) Quem tem direito à estabilidade?
A estabilidade foi criada como forma de garantir que o membro da CIPA possa exercer suas atividades sem ser punido ou perseguido pelo empregador, já que muitas vezes terá que exigir a resolução de problemas que podem vir a prejudicar a saúde dos trabalhadores.
Apenas os representantes dos empregados terão direito a estabilidade, sejam eles titulares ou suplentes (súmula 339, I do TST e súmula 676 do STF).
O secretário da CIPA não possui estabilidade, uma vez que este é escolhido pelos próprios membros da comissão, podendo ser um membro da comissão ou um empregado que não componha a CIPA.
3) A partir de quando é garantida a estabilidade e quando termina?
A estabilidade provisória é garantida desde o momento da candidatura do empregado, até 1 (um) ano após o final de seu mandato (artigo 10, II, a do ADCT da Constituição Federal). Em caso de reeleição a estabilidade é renovada, contando do zero desde o momento da recandidatura e sendo válida até 1 (um) ano após o fim do segundo mandato.
Se o empregado se candidatar, mas não for eleito, não terá a garantia da estabilidade.
4) Se o registro da candidatura ocorrer durante o contrato de experiência ou aviso prévio o empregado tem direito à estabilidade?
O aviso prévio tem como finalidade indicar a data do término do contrato de trabalho. Assim, se o registro da candidatura do trabalhador para membro da CIPA ocorrer durante a vigência do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, o trabalhador não tem direito à estabilidade.
O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho com relação à eleição durante o período de experiência ou no contrato determinado, não garantindo a estabilidade ao trabalhador.
5) Quantas vezes o empregado pode se reeleger e se manter estável no trabalho?
São permitidas até 2 (duas) eleições seguidas para o cipeiro, sendo a segunda considerada uma reeleição. A estabilidade do primeiro mandato é válida desde a candidatura até a realização de nova candidatura para a reeleição. A partir daí a estabilidade CIPA volta a contar do zero, com duração de até um ano após o fim do segundo mandato (artigo 164, § 3º da CLT).
Ou seja, se o empregado for reeleito para um segundo mandato ele não terá direito a 4 (quatro) anos de estabilidade, mas sim 3 (três). O ano do primeiro mandato, o ano do segundo mandato e o ano seguinte ao segundo mandato.
6) Extinguindo o estabelecimento, o empregado perde o direito à estabilidade?
A estabilidade da CIPA é inerente ao seu cargo, não representando uma vantagem pessoal do trabalhador. Por isso, se o estabelecimento para o qual o empregado foi eleito se extinguir, ele automaticamente perderá o direito à estabilidade, podendo ser demitido sem justa causa (súmula 339, II do TST).
7) O que fazer se a empresa demitir o empregado cipeiro durante o período da estabilidade?
A única situação que permite a empresa demitir o empregado cipeiro que goza de estabilidade é quando o mesmo comete falta grave que permita a aplicação da justa causa (artigo 165 da CLT).
Se não houve demissão por justa causa devidamente comprovada, a demissão é irregular. Neste caso, o trabalhador deverá ingressar com uma ação trabalhista pleiteando a sua reintegração no emprego, ou em caso de haver incompatibilidade de retorno ao trabalho em decorrência da animosidade entre as partes, a reintegração pode ser convertida em pagamento de indenização por todo período estabilitário.
Cabe ao empregador comprovar a existência de motivo ensejador da aplicação da justa causa (artigo 165, parágrafo único da CLT).
8) Sendo considerada irregular a demissão, o empregado é obrigado a retornar ao emprego ou pode optar pela indenização substitutiva?
Em regra, o empregado estável demitido irregularmente deve ser reintegrado ao emprego. Ocorre que, caso haja um desgaste e animosidade entre o trabalhador e a empresa, o juiz poderá converter a reintegração em pagamento de indenização substitutiva.
Não haverá possibilidade de reintegração se no momento da sentença judicial o prazo estabilitário do empregado já tiver terminado. Nesse caso, a reintegração será convertida em pagamento de indenização.
9) Como é feita a renúncia ao direito da estabilidade do empregado membro da CIPA?
A lei não é precisa e objetiva quanto a renúncia do mandato e a perda do direito à estabilidade, ela apenas determina que o empregado estável que pede demissão só terá sua dispensa considerada válida quando for feita com assistência do respectivo sindicato, ou na sua falta, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (artigo 500 da CLT).
O Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível a renúncia ao cargo de membro da CIPA e consequentemente a perda da estabilidade provisória, se o trabalhador manifestar a sua vontade de renunciar e extinguir o contrato de trabalho através de acordo escrito com a empresa e devidamente homologado pelo sindicato.
Importa ressaltar que caso comprovado que o trabalhador foi coagido a renunciar ao cargo, a dispensa é considerada inválida e o trabalhador receberá indenização pelo período correspondente à estabilidade.
10) Em que hipótese o empregado membro da CIPA perde o direito à estabilidade?
O empregado membro da CIPA perde direito a estabilidade em caso de cometer falta grave junto a empresa que resulte em demissão por justa causa, ou se a empresa for extinta.
Importante ressaltar que o empregado membro da CIPA pode perder o seu mandato se não comparecer a 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa (5.30 da Norma Regulamentador nº 5).
11) Quanto tempo o empregado tem para entrar com ação trabalhista pedindo a reintegração no emprego depois de ser demitido irregularmente?
A lei não determina prazo para o empregado estável demitido irregularmente ingressar com ação judicial. Nesse caso, o único prazo a ser observado é o de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, previsto como prazo limite para ajuizamento de qualquer ação trabalhista (artigo 7º, Inciso XXIX da Constituição).
12) Jurisprudência sobre o tema
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA APÓS O AVISO PRÉVIO FAZ PRESUMIR A COAÇÃO. Apesar de a rescisão ter sido devidamente homologada pelo sindicato da categoria, não pode ser acolhida a tese da defesa. O reclamante não teria interesse em renunciar à estabilidade se já tinha recebido o aviso de dispensa e no TRCT ficou ressalvado ao assistido reclamar direitos que não foram pagos. A dispensa sem justa causa do membro da CIPA só pode ocorrer na hipótese de extinção do estabelecimento. Evidente o caráter protetivo da referida estabilidade ao trabalhador que zela pelas condições de segurança do ambiente laboral, atuando, por vezes, contra os interesses da empresa. Nítida a intenção da reclamada em obstar a estabilidade, devendo ressarcir o reclamante pelo período estabilitário. Recurso ordinário do reclamante provido no particular. TRT2 – RO 0002551352012502007. 14ª Turma. Desembargador Relator: Manoel Ariano. DEJT: 28/02/2014.
RECURSO ORDINÁRIO. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. GARANTIA DE EMPREGO E REINTEGRAÇÃO. 1) Não havendo extinção do estabelecimento, mas mera transferência deste, restando autorizada a dispensa somente nas hipóteses de justa causa ou por motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros, nos termos que dispõe o inciso I do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal , detém a autora direito à estabilidade provisória no emprego, uma vez que a sucessão de empresas não autoriza, de per si, a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. 2) Recurso ordinário da ré ao qual se concede parcial provimento. TRT1 – RO 00109439520135010025. 9ª Turma. Desembargador Relator: José Fonseca Martins Junior. DEJT: 26/05/2015.
ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MEMBRO DA CIPA. IMPOSSIBILIDADE. A eleição do empregado como membro da CIPA durante a vigência do contrato de experiência não lhe assegura a estabilidade provisória no emprego, ante a incompatibilidade entre os institutos. TRT1 – RO 16603520125010461. 10ª Turma. Desembargador Relator: Ângelo Galvão Zamorano. DEJT: 15/07/2013.
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