O juiz da 1ª Vara da Fazenda de Rio Preto, Adilson Araki Ribeiro, deu ganho de causa do pleito feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais a ação proposta em novembro de 2019 que questionou a Prefeitura de Rio Preto sobre a forma de pagamento do adicional de insalubridade dos servidores municipais.
O questionamento feito pelo sindicato diz respeito a forma que a prefeitura fazia o cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base 20% do salário mínimo vigente e não em cima do salário base do servidor.
Na sentença o juiz reconhece o direito de todos os servidores estatutários e celetistas a receber as diferenças não pagas pela municipalidade referente a cinco anos anteriores a entrada do pedido judicial, ou seja de novembro de 2014 à novembro de 2019. No trecho do seu despacho final o juiz determina: “julgo de parcial procedência para que o adicional de insalubridade percebido pelos servidores públicos municipais seja substituído do salário mínimo para o vencimento-base até o advento da LCM 609/19, respeitada a prescrição quinquenal. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez com incidência de juros de 0,5% da citação e correção monetária pelo IPCA-E do ajuizamento da presente ação diante da não modulação do tema 810 do STF, finaliza o despacho.
Lei Complementar – em 22 de novembro de 2019 entrou em vigor a Lei Complementar 609/19 que passou a estabelecer uma base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade não mais vinculado ao salário mínimo. Antes desta não existia regramento e as sucessivas administrações usavam o salário mínimo como base de cálculo.
Segundo Sanny Lima Braga, presidente do sindicato, é uma vitória para os servidores que terão direito a receber essas diferenças – “Foi importante também que o juiz deu o ganho de causa para todos os servidores estatutários e celetistas”, finalizou Sanny.
Por Sérgio SAMPAIO – Da Redação Jornal DHoje Interior
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