O serviço público oportuniza uma aposentadoria acima da média que a iniciativa privada costuma pagar.
Ocorre que, alguns servidores, principalmente os municipais, quando se aposentam, acabam se surpreendendo com benefícios previdenciários, que não representam nem de longe, o que os mesmos recebiam enquanto estavam na ativa.
Mas, por que isso acontece?
Porque os servidores que ingressaram em municípios que não possuem Regime Próprio, tem sua aposentadoria calculada conforme a regra do INSS, o que acaba prejudicando muito o valor dos seus benefícios previdenciários.
O INSS possui teto limitador, que em 2020 é de R$ 6.101,06, ou seja, se o Servidor ganhar acima disso vai receber somente até o teto.
Apesar que, os Servidores que ingressaram no serviço público a partir de 05 de fevereiro de 2013, também passaram a ter suas regras previdenciárias equivalentes as do INSS, ou seja, com teto, porém, com a possibilidade de contribuir para Previdência Complementar exclusiva para os servidores, o que acaba trazendo um aumento no resultado final do valor da aposentadoria.
Servidor que possui dois cargos concomitantes
Para os Servidores que possuem dois cargos concomitantes e, que estão em Municípios onde NÃO há Regime Próprio, ao solicitarem suas aposentadorias de um dos cargos, há entendimento dos órgãos públicos, que também deverão automaticamente, serem exonerados do outro cargo em que atuam.
Entretanto, após a Reforma da Previdência promulgada em 13 de novembro de 2019, tal cenário mudou, ou seja, o Município que está sob a regra do INSS, para as contribuições previdenciárias dos seus servidores, não pode mais exonerar automaticamente o servidor do outro cargo em que ele não solicitou a aposentadoria, como estava sendo feito até agora.
Exemplo Prático
Joaquim é médico e atua de forma concomitante, com duas matrículas, em dois Ambulatórios Gerais, “A” e “B”
Joaquim, ao requerer a aposentadoria, apenas solicitou a aposentadoria das contribuições previdenciárias, vertidas para o Ambulatório Geral “A”.
Como o Município não possui o Regime Próprio, Joaquim se viu aposentado pelas Regras do INSS.
Ocorre que, no momento, em que ingressou com o pedido administrativo de concessão de aposentadoria junto ao Município, o órgão observou que Joaquim, também estava vinculado ao Ambulatório Geral “B”, e o exonerou automaticamente desse Ambulatório, mesmo sem o seu pedido por escrito.
Diante disso, Joaquim ficou sem trabalhar nos dois ambulatórios, porém, aposentado somente pelo Ambulatório Geral “A”.
Joaquim buscou uma assessoria previdenciária para resolver esse impasse, pois, queria continuar a trabalhar no Ambulatório Geral “B”.
Face isso, após análise, observou-se que Joaquim através de uma ação judicial poderia voltar a trabalhar no Ambulatório Geral “B”, o que foi de pronto deferido judicialmente, pois, os Tribunais vem se posicionando favoravelmente aos servidores que tenham um segundo cargo e que estejam sobre as regras do Regime Geral, ou seja, INSS, e queiram continuar trabalhando, mesmo após aposentados no outro cargo.
Inclusive, os servidores que foram colocados na inatividade, sem solicitarem o devido desligamento por escrito, do segundo cargo, e que foram exonerados automaticamente, possuem a possibilidade de reintegração, com a devida restituição dos salários do período, em que está afastado do cargo, desde a exoneração, podendo buscar até os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Interessante, não é mesmo?
Por isso Servidor Público, fique atento aos seus direitos
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