O CID do fingimento de doença pelo trabalhador
Sim, existe um CID que indica fingimento do paciente, e quando mencionado em atestado médico do trabalhador, pode gerar inclusive dispensa por justa causa.
Imaginemos a seguinte situação, na qual o empregado não comparece ao trabalho e na tentativa de justificar a sua ausência, procura atendimento médico, mas ao realizar o atendimento, o profissional de saúde constata que o empregado está bem, e de forma consciente simula estar doente.
Não é de hoje que alguns empregados agem de má-fé, e possuem o intuito de obter atestado médico para faltar ao trabalho, mas tal situação pode gerar implicações ao trabalhador.
O que muitos não sabem, é que diante desta situação o médico pode fornecer um atestado médico, e informar no documento o CID 10 Z76. 5.
O CID 10 Z.76.5 possui a seguinte redação – PESSOA FINGINDO SER DOENTE (SIMULAÇÃO CONSCIENTE).
Somado a isso, o médico ainda poderá mencionar o CID Z.02.7 que significa – Consulta para obtenção de atestado médico.
É claro que para a menção do CID, é necessário que o paciente conceda autorização, segundo resolução do Conselho Federal de Medicina.
No entanto, para fins trabalhistas não basta ter a doença ou ter surgido a doença, é necessário que ela seja incapacitante, pois do contrário não será considerada falta justificada.
Diante da apresentação de atestado médico com CID Z76.5, a empresa poderá aplicar punições ao empregado. As punições vão desde a advertência, suspensão, e até demissão por justa causa.
A Justiça do Trabalho vem entendendo que são válidas as punições.
Em decisão do TRT da 9ª Região, foi julgado improcedente o pedido de um funcionário que buscava pela reversão da justa causa. O Desembargador Altino Pedroso dos Santos, apontou que “o funcionário caracterizou motivo suficiente para abalar a confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho, sendo, portanto, válida a demissão por justa causa”.
O entendimento foi o mesmo na decisão em favor da empresa pelo TRT da 6ª Região. Em decisão o juiz destacou: “a gravidade da conduta obreira, ao alterar a verdade com o fim de obter vantagem, revela conduta desonesta e de má-fé, fazendo quebrar a confiança que deve circundar a relação de trabalho. (…) mantenho a justa causa aplicada ao reclamante. Em consequência do reconhecimento judicial do acerto do empregador em dispensar o trabalhador, por justa causa, indevidas as verbas trabalhistas pleiteadas (…)” (TRT-6 – RO: 00004844620195060005, Data de Julgamento: 30/07/2020, Quarta Turma).
Infelizmente não é raro a apresentação de atestados médicos, com rasuras, alterados, ou com CID que demonstra simulação de doença pelo trabalhador.
Destaca-se, que a atitude desabonadora do empregado faz com que desapareça a confiança e boa-fé existente entre empregado e empregador, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação empregatícia. Cabe ao empregador e ao empregado ficarem atentos a estas situações.
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