No final de 2019, foi criada a reforma da Previdência e, apesar do tempo, muitos trabalhadores ainda não assimilaram seus efeitos. Uma das mudanças diz respeito à repercussão do ato de aposentadoria no contrato de trabalho.
O texto autoriza que os empregados públicos ou os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas e das sociedades de economia mista possam ter o contrato extinto em razão da aposentadoria, seja ela espontânea (conforme o art. 37, § 14, da Constituição Federal) ou compulsória (art. 201, § 16).
Para não ser pego de surpresa, é importante ficar atento e buscar se antecipar aos fatos ou amenizar a situação, caso seja possível. Apesar de o texto constitucional ter sido modificado, muitas estatais ainda não tomaram a iniciativa de extinguir o contrato de trabalho de quem se aposentou após 13 de novembro de 2019.
As empresas do sistema Eletrobras enviaram recentemente em todo o país correspondências informando a seus funcionários que realizariam a demissão em razão da aposentadoria.
Entram no radar o empregado aposentado com data de início de benefício a partir da reforma ou empregado com 75 anos de idade ou mais, e aquele que já estivesse aposentado (ou cumprido o tempo mínimo de contribuição). Em tais casos, por exemplo, os demitidos deixariam de receber a multa de 40% do FGTS e o aviso-prévio.
Para as empresas que ainda não tomaram a iniciativa de demitir, uma forma de driblar a situação é buscar o comum acordo ou o empregado aderir ao Plano de Demissão Incentivada, se houver.
Outra situação é levar o caso ao Judiciário, a fim de receber a indenização completa. As mudanças da Constituição são recentes e o Judiciário ainda está começando a interpretação do tema.
No passado, na edição da antiga Constituição, os tribunais chegaram ao entendimento de que a aposentadoria não deveria ser motivo de rompimento contratual —principalmente hoje em dia, quando é crescente a quantidade de idosos no mercado de trabalho.
Advogado, professor e consultor de Previdência
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