É inconstitucional a exigência de inscrição de defensor público nos quadros do Conselho Federal da OAB para o exercício de suas funções. O entendimento é do ministro Alexandre de Moraes, ao votar para negar recurso que discute a obrigação.
Ele é relator do processo em julgamento no Plenário virtual, com encerramento previsto para esta sexta-feira (9/10). A votação foi suspensa já com maioria de sete ministros acompanhando o relator. O ministro Dias Toffoli pediu vista.
De acordo com Alexandre, as atividades desempenhadas pelos defensores já é disposta pelas Leis Complementares 80/1994 e 132/2009. As normas definem os requisitos para ser defensor público, como a prestação de concurso público de provas e títulos, assegurando aos integrantes a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
O ministro citou também ensinamento do professor José Afonso da Silva, em que defende que o defensor público "submete-se, única e exclusivamente, ao Estatuto da Defensoria Pública, ficando 'sujeito a correções dos órgãos superiores competentes no que tange à sua conduta administrativa', embora ocorra inteira liberdade de atuação no exercício da atividade-fim".
O voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Divergiu o ministro Marco Aurélio, cujo voto não foi estava disponível.
O caso
Entre 2009 e 2011, diversos defensores públicos, então associados da OAB de São Paulo, pediram o cancelamento de suas inscrições, que foram aceitos inicialmente. Depois, em ofício, o presidente da seccional à época sustentou que não era possível dar baixa na inscrição “sem que tenha sido apresentada a necessária certidão de exoneração daquele cargo”.
Contra o ato, a Associação Paulista de Defensores Públicos impetrou mandado de segurança coletivo, sustentando que o ato ofende diversas normas constitucionais. Eles pediram o reconhecimento do direito de seus filiados livremente optarem por não permanecer associados à entidade de classe.
O recurso foi interposto no Supremo pela OAB-SP contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a inexigibilidade da inscrição. Segundo o STJ, os defensores são sujeitos a “regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB”.
O STJ já firmou o entendimento de que não é necessária a inscrição na OAB para que os defensores públicos exerçam suas atividades.
Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.240.999
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