domingo, 4 de outubro de 2020

Delegados acusam PMs de ‘subverterem Constituição’ ao agirem como policiais civis

 


Ponte Jornalismo
Fachada do 78º DP, onde a prisão foi registrada
Fachada do 78º DP, onde a prisão foi registrada

Em um longo boletim de ocorrência, feito no 78º DP (Jardins), na região central da cidade de São Paulo, a delegada Luciana Peixoto P. Silva apontou que a Polícia Militar havia feito uma ação ilegal e inconstitucional na manhã do último sábado (26/9). Para ela, um mandado que foi cumprido por dois PMs “subverteu a ordem constitucional” e “violando as normas basilares do Direito e, conseqüentemente, o próprio Estado Democrático”.

Após um mandado de busca e apreensão expedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os PMs Fabio Rodrigo Moura Santos e Antonio Loureiro Araujo Lima, ambos do 7º BAEP (Batalhões da Polícia Militar do Estado de São Paulo), prenderam duas pessoas por tráfico de drogas em uma residência localizada na Bela Vista.

Leia mais na Ponte: 

O mandado foi solicitado pelo comando do 11º Batalhão de Polícia Militar paulista, do bairro da Liberdade, via ofício pedido ao DIPO (Departamento de Inquéritos Policiais e da Polícia Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), em uma operação denominada “Operação Sacerdote”. A juíza de Direito Tatiana Saes Valverde Ormeleze, então, expediu mandado de busca e apreensão domiciliar à Polícia Militar.

No boletim de ocorrências, a delegada Luciana Peixoto disse que “estranhou à expedição de mandado de busca e apreensão à Polícia Militar, que não possui atribuição constitucional para investigar crime comum” e, por isso, verificou a autenticidade do documento no sistema, “porém sem conseguir acesso ao processo digital supramencionado para verificar o contexto da ‘investigação criminal'”.

A delegada também discorreu no registro policial que “o próprio mandado expedido pela MM. Juíza Dra. Tatiana Saes Valverde Ormeleze confirma que a execução do mesmo deve ser feita pela Polícia Civil, tornando ilegal a atuação da polícia militar em diligência de polícia judiciária”. Apesar de considerar a ação ilegal, a delegada solicitou a prisão em flagrante das pessoas.

Para o Sindicato dos Delegados de São Paulo, o caso configura “usurpação das funções constitucionais da Polícia Civil”, solicitando à Justiça paulista, na tarde desta terça-feira (29/9), a instauração de inquérito policial para investigar o fato.

Em entrevista à Ponte, a delegada Raquel Kobashi Gallinati Lombardi, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, aponta que “além da usurpação das funções constitucionais da Polícia Civil”, os policiais militares não apresentaram o mandado cumprido.

“Eles [policiais militares] retiraram a droga do imóvel sem perícia técnica do local e não apresentaram relatório circunstanciado das diligências com assinatura de duas testemunhas, como determina o Código de Processo Penal”.

Gallinati também critica que “a medida cautelar de busca e apreensão foi autorizada sem a prévia instauração de inquérito policial, uma determinação expressa do DIPO”.

Com isso, “as mencionadas ilegalidades comprometeram a cadeia de custódia e prejudicaram a investigação criminal, o que, possivelmente, ocasionará a impunidade dos suspeitos” já que “é nitidamente inconstitucional e ilegal mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pela juíza de direito do DIPO”.

Para Adilson Paes de Souza, tenente-coronel da reserva da PM paulista, mestre em direitos humanos e doutor em psicologia pela Universidade de São Paulo, a delegada Luciana Peixoto, do 78º DP, está certa.

“Não é da competência da Polícia Militar solicitar ofício de mandado de busca e apreensão para um juiz. É atividade de Polícia Judiciária e Polícia Judiciária quem executa é a Polícia Civil ou a Polícia Federal, não cabe a Polícia Militar”.

“Esse boletim de ocorrência é a comprovação, do meu ponto de vista, do ambiente de desconfiança que existe entre as duas polícias, que gera um clima de competição no exercício de atribuições. Nesse caso a Polícia Militar exerceu a atividade de Polícia Judiciária, que não é constitucionalmente sua tarefa, mas temos episódios em que policiais civis executam policiamento ostensivo, que são de caráter ostensivo preventivo [papel da Polícia Militar]”, completa Adilson.

Apesar da comprovação no boletim de ocorrência, essa tensão entre as policias, reforça o tenente-coronel da ativa, é antiga. “Na minha época da ativa, na década de 1990, policiais militares cercavam delegacia de polícia, assim como policiais civis tinham atritos com policiais militares”.

“Os atritos sempre aconteceram, devem estar mais noticiados agora e ganhando outra força devido às redes sociais. Mas sempre tiveram. Sempre foi um ambiente de desconfiança e quem perde é a sociedade. Há uma confusão de papeis que mostra o quão confuso está o nosso modelo de segurança”.

Adilson elogia a elaboração do registro policial feito pela Polícia Civil, mas problematiza: “Tudo bem que é do 78º, que é nos Jardins, então dá para entender que os melhores recursos humanos também vão para essas áreas mais privilegiadas. Não sei se teríamos um boletim de ocorrência com essa riqueza de detalhes em uma delegacia de periferia”.

Caso repleto de ilegalidades

Para Hugo Leonardo, presidente do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), o caso está repleto de ilegalidades. “Está tudo errado, desde a capacidade dessa representação que a Polícia Militar não tem, passando pela fundamentação ilegal da juíza que dá essa decisão e terminando pelo fato que a juíza manda uma autoridade judicial cumprir e quem cumpre é a Polícia Militar de novo, em desacordo com o que diz a lei e a decisão judicial”.

Para o advogado, a atitude da delegada que registrou o caso é incoerente. “Não é possível reconhecer parcialmente a anulidade de alguma coisa e considerar válido aquilo que está contaminado para outro fim. Então a delegada não deveria ter feito qualquer ressalva ou ela deveria ter simplesmente posto em liberdade todas as pessoas e devolvido os bens, sem os entorpecentes”, explica Hugo.

Mas, aponta o jurista, a decisão do DIPO é a que mais preocupa. “A Polícia Militar querer usurpar o poder, apesar de ser inconcebível, você pode imaginar que ocorra”, explica. “Agora um magistrado dar uma decisão a partir de uma representação da Polícia Militar isso é grave”.

Isso porque é o magistrado que tem o papel de “reservar direitos e garantias individuais, principalmente fiscalizar o cumprimento da lei e da Constituição. A juíza deveria saber que estava tomando uma decisão ilegal e inconstitucional que não pode ser tomado por magistrado nenhum”.

Para um mandado de busca e apreensão ser válido, explica Hugo, ele deve seguir uma série de formalidades. “A representação tem que ser válida, a decisão tem que ser válida, o mandado tem que ser específico e o cumprimento tem que ser respaldado na lei”.

“Todos esses critérios são essenciais para a validade de uma apreensão e de uma prisão. Se qualquer um desses atos estiver em desacordo com a lei, nada daquele resultado pode ser observado. Se um elemento desses tá em desacordo, todo o percurso dessa ação policial e o cumprimento dessa decisão judicial deixa de ser válido”.

A nova crise entre PMs e policiais civis tem trazido conflitos quase diários por todo o estado. Desde o início de agosto há uma tensão crescente entre as polícias em São Paulo.

Naquele mês, um falso policial civil matou três PMs durante uma abordagem. Antes disso, em julho, um PM agrediu um policial civil negro no centro de São Paulo. Dali por diante registrou-se abordagem truculenta, denúncia de injúria e abuso de autoridade, policiais civis flagrados dirigindo bêbados, segundo PMs, e até mensagens da Bancada da Bala, com deputados, um delegado e um sargento, prometendo apoio às corporações que representam.

Outro lado

A reportagem procurou a Secretaria da Segurança Pública e a assessoria da Polícia Militar, assim como a assessoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, para questionar o caso e solicitar entrevistas com os policiais militares, a delegada e a juíza envolvidos, e aguarda retorno.

Por e-mail, o TJ-SP informou que “não se manifesta sobre questão judicializada” e que os magistrados “têm independência funcional para decidir de acordo com os documentos dos autos e seu livre convencimento. Essa independência é uma garantia do próprio Estado de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário