Decreto governamental veda novas admissões de servidores, salvo se autorizado pela Casa Civil
Marcelo Augusto
01/08/2018
O decreto publicado hoje (01) veda ( impede) admissão e a contratação de pessoal, no artigo 1º é explicito que fica vedada novas admissões, salvo o art 2º, em que diz:
" caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar a admissão ou a contratação de pessoal, em substituição,..";
No meu entendimento preliminar, que deve ser corroborado pelas entidades após analise, poderá haver novas nomeações para suprir (repor) cargos vagos por vacância - morte, aposentadoria, exoneração - desde que autorizado pela Casa Civil.
E mais, o deficit funcional é imenso nas unidades, principalmente por estes motivos.
Se tiver mudanças no parecer preliminar irei publicar no blog. Mas, ao menos por enquanto, é desnecessário alarde no que concerne o tema.
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em 2015 Geraldo Alckmin fez algo semelhante,
DECRETO Nº 63.609,
DE 31 DE JULHO DE 2018
Altera os dispositivos que especifica do Decreto
nº 61.466, de 2 de setembro de 2015, que
dispõe sobre a admissão, a contratação de
pessoal e o aproveitamento de remanescentes
na Administração Direta, Indireta e Fundacional
do Estado
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do artigo 1º do
Decreto nº 61.466, de 2 de setembro de 2015, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - o “caput”:
“Artigo 1º - Ficam vedadas a admissão e a contratação
de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de
concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito
da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de
regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista.”; (NR)
II - o § 2º, acrescentado pelo Decreto nº 63.397, de 21 de
maio de 2018:
“§ 2º - Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar
a admissão ou a contratação de pessoal, em substituição, para
cargos ou empregos em comissão, no âmbito das autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações,
instituídas ou mantidas pelo Estado.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Francisco Sérgio Ferreira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jânio Francisco Benith
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
João Cury Neto
Secretário da Educação
Ricardo Daruiz Borsari
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Antonio Tidei Lima
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Habitação
Mário Mondolfo
Secretário de Logística e Transportes
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Trani
Secretário do Meio Ambiente
Gilberto Nascimento Silva Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cícero Firmino da Silva
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
José Roberto Aprillanti Junior
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de
2018
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