terça-feira, 3 de outubro de 2017

SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CASA REPRESENTAM A CATEGORIA EM BRASÍLIA














Servidores da FUNDAÇÃO CASA estao representando a categoria em Brasília,
Hoje dia 3 de outubro os servidores da FUNDAÇÃO CASA, estão juntos com a socioeducação de todo o Brasil pra lutar por direitos e benefícios pra todos servidores que trabalham nos centros socioeducativos.
Dentre eles:
VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS PROFISSIONAL SOCIOEDUCATIVO

REGULARIZAÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO


APOSENTADORIA ESPECIAL

PORTE DE ARMA PRO AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO

INVESTIMENTOS ESTRUTURAIS NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA

CRIAÇÃO DO CÓDIGO PENAL JUVENIL


PEC 365/2017

Acresce dispositivos ao art. 144 da Constituição Federal, criando os corpos de segurança socioeducativa.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI e dos seguintes §§ 11 e 12:
“Art. 144
VI – corpos de segurança socioeducativa.
§ 11. Aos corpos de segurança socioeducativa cabem, no âmbito dos estados e do Distrito Federal:
I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos socioeducativos;
II – promover, elaborar e executar atividades de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a garantir a segurança e a integridade física dos socioeducandos, custodiados e os submetidos às medidas socioeducativas, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o sistema socioeducativo;
III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da segurança pública, atividades que visem à efetiva recaptura de internos foragidos das unidades socioeducativas;
IV – promover, elaborar e executar atividades de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico direcionado a unidades socioeducativas;
V – promover a defesa das instalações físicas das unidades socioeducativas, inclusive no que se refere à segurança externa dessas instalações;
VI – realizar as escoltas de internos do sistema socioeducativo;
VII – desempenhar as demais atividades relacionadas ao sistema socioeducativo.
§ 12. Será promovida a transformação dos cargos dos servidores efetivos do quadro de segurança dos sistemas socioeducativos dos estados e do Distrito Federal para agentes de segurança socioeducativa, sem prejuízo da remuneração, e a transformação dos aparelhos estaduais e distritais socioeducativos em corpos de segurança socioeducativa, que será dirigido por servidor da carreira socioeducativa que atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – ser portador de diploma de nível superior, expedido por estabelecimento educacional reconhecido pelo Ministério da Educação;
II – ter experiência prático-profissional no sistema socioeducativo; e
III – ter conduta ilibada.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Os cuidados com menores infratores, com medidas socioeducativas e, ainda, repressivas, quando necessário, têm reflexos diretos no campo da segurança pública.
Para isso, a formação de um corpo especializado voltado para a segurança socioeducativa é de fundamental importância, embora não seja dado o devido relevo a isso, de modo que, até hoje, mesmo em face do Estatuto da Criança e do Adolescente, em nenhum ente da Federação foi notada a execução de uma política efetivamente voltada para o aprimoramento da qualidade do serviço prestado pelos operadores do sistema socioeducativo.
A própria Lei n0 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase, em seus inúmeros dispositivos, deixou lacunas quanto aos operadores desse sistema, não enxergando os agentes de segurança socioeducativa, embora essa categoria esteja contemplada no Código Brasileiro de Ocupações sob o número 5153-25.
Há que se dispor de um quadro de servidores especializados no trato com menores infratores, de modo que estes possam ser vistos, realmente, como socioeducandos, visando a um acompanhamento especializado que auxilie nas atividades de ressocialização dos menores e que possa agir nos momentos de crise, sabendo fazer uso das medidas de força na proporção adequada; para o quê exigem-se profissionais especializados.
Para isso, há de se ter a figura dos agentes de segurança socioeducativa organizados em um corpo próprio, integrado no sistema segurança pública do País.
Na certeza de que os nossos nobres pares bem saberão aquilatar a importância e o alcance político da presente proposição, aguardamos confiantes pela sua aprovação

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