Supremo determina fim de superlotação em unidades socioeducativas
Segunda Turma da Corte decretou que as unidades devem operar respeitando o limite de capacidade máxima em todo o país
ATUALIZADO 22/08/2020 22:17
ASegunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou nessa sexta (21/8), que unidades socioeducativas deverão operar respeitando o limite de 100% de sua capacidade, proibindo superlotação. A decisão atende pedido apresentado em 2017 pela Defensoria Pública do Espírito Santo e é estendida a todo o país.
Em agosto de 2018, o ministro Edson Fachin, relator da ação, já havia determinado o limite de 119% de capacidade para as unidades socioeducativas no Espírito Santo, estendendo a decisão para outros estados. No julgamento virtual do habeas corpus, encerrado às 23h59 de sexta, Fachin disse que “a solução diversa se impõe” na análise definitiva do caso.
“Não se afigura viável, portanto, pretender que o Supremo Tribunal Federal, em tema tão sensível, alusivo à dignidade dos adolescentes internados, venha a chancelar a superlotação nas unidades destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas”, afirmou.
“Nesse sentido, ainda que existam clamores ou sentimentos sociais na contramão do que se vem de assentar, pelo que já se expôs, é inafastável concluir que os deveres estatais de proteção nessa seara não podem ser simplificados, reduzidos e/ou perspectivados como mera exigência de ampliação do rigor e da severidade na imposição e execução das medidas socioeducativas aos adolescentes em conflito com a lei”, continuou Fachin.
O ministro determinou que as unidades adotem o princípio numerus clausus: a cada nova entrada na unidade, uma vaga ocupada deve ser liberada. Para isso, Fachin determinou a reavaliação dos adolescentes internados exclusivamente em razão de infrações cometidas sem violência ou grave ameaça, a transferência de jovens para outras unidades com menos lotação ou até mesmo ã internação domiciliar.
MAIS SOBRE O ASSUNTO
Fachin foi acompanhado por todos os colegas de Segunda Turma: ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandoswki e Gilmar Mendes. O decano, ministro Celso de Mello, não participou do julgamento em razão de licença médica.
Em seu voto, Lewandowski pontuou que “embora seja compreensível o apego ao paradigma punitivo, este tem se revelado inapto a garantir resultados”, como impedir que os jovens transgridam normas ou promover a ressocialização daqueles que cumpriram suas punições. O ministro destacou que se faz “urgente” desenvolver “novas formas de lidar com os problemas relativos aos jovens em conflito com a lei, que não retroalimentem a violência”.
Gilmar Mendes frisou que o entendimento do Supremo não é pela soltura de jovens que cometeram crimes graves ou com emprego de violência, mas sim garantir que o Estado cumpra um “padrão mínimo de dignidade” em relação às medidas socioeducativas.
“Precisamos, como sociedade, entender que ao tratarmos os internados de modo desumano, abusivo e agressivo, corrompem-se claramente os objetivos de ressocialização que oriental o sistema”, afirmou. “Ou seja, ao invés de reduzir o cometimento de novos fatos graves, amplia-se o ciclo de violência e seletividade, que só acarretará mais criminalidade à sociedade”.
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