quarta-feira, 4 de março de 2020

Justiça determina que a posse do síndicato é da Chapa 2

Como era esperado, a justiça foi feita, e o golpe da chapa 1 não foi consolidado, vimos também alguns SERVIDORES sendo desmascarados, o que foi fiscal da comissão ELEITORAL e depois se juntou a Chapa 1 pra dá um golpe nos trabalhadores, o que insultou os servidores do litoral e interior, chamando-os de sacoleiros, o que era da Chapa 2 e se juntou a Chapa 1 pra ganhar liberação e tomar conta do jurídico, esses tiveram suas máscaras caídas junto com alguns que eram oposição e viraram situação em troca de favores, também tivemos os testas de ferro do síndicato tendo que engolir a vitória da chapa 2 a seco, agora é hora de colocar a casa em ordem, fazer um bom planejamento, pra que a categoria volte a ganhar benefícios.
Nós do blog AGENTES NA NET, e todo os servidores da Fundação CASA acreditamos no trabalho dos futuros diretores da chapa 2, sonhamos com dias melhores e desejamos boa sorte a todos nessa empreitada.
Aos testas de ferro do síndicato e aos que tentaram dar um golpe eleitoral só resta chorar, e que sirvam de lição pra esses corruptos, a justiça tarda, mas não falha...

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PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
41ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| ATOrd 1001427-46.2019.5.02.0041
RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA DE JESUS, MAILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS , EDNA ALVES RODRIGUES, ALINE LOUISE SALVADOR LUZ,
ALEXSANDRO GODOY DA SILVA , MAURICIO JOSE DE OLIVEIRA , CESAR AUGUSTO HORTA, MAURO PEREIRA DE MOURA, MARIO MARTINS PEREIRA,
JOSILDA CONCEICAO DE JESUS, ISRAEL LEAL DE SOUZA , IURE TEIXEIRA SILVA , ANTONIA ALZIRA DE SOUZA , VALTERCI FARIA , CLAUDIO ROBERTO
ALONSO, ERIVELTON LUIS NASCIMENTO BIASSI , DANIEL ANTONIO BARRADO , CICERO CARLOS DA SILVA, ROSANGELA MARIANO, ROSANGELA MARIANO
DE SOUZA , ATAIDE DE ASSIS BELO, CLEBERSON DUARTE DE MELO , WAGNER DA SILVA SOUSA, EDMILSON MANOEL DOS SANTOS , GERSON CARLOS DE
OLIVEIRA, JOSIANI DE FATIMA APONI, CLODOALDO LEONARDO DOS SANTOS, ADRIANA RENATA CECILIO MICHELIM
RECLAMADO: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES E ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST
SP , MARIVALDO DA SILVA BRITO , EDSON ROBERTO NUNES , CLEUSA DE ALMEIDA , JOAO FAUSTINO COLOMBO PEREIRA, LEANDRO ANDRETTA CAMPOS
Processo nº 1001427-46.2019.5.02.0041
No dia 21 de fevereiro de 2020, às 18h11, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do Dr. Elizio Luiz Perez, Juiz
do Trabalho, deu-se início à audiência de julgamento. Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação.
Proferiu-se a seguinte
Sentença:
1) Cláudia Maria de Jesus, 2) Maílson Francisco de Oliveira Santos, 3) Emerson Guimarães Beltrão Feitosa, 4) Edna Alves
Rodrigues, 5) Aline Louise Salvador Luz, 6) Alexsandro Godoy da Silva, 7) Maurício José de Oliveira, 8) Cesar Augusto
Horta, 9) Mauro Pereira de Moura, 10) Mario Martis Pereira, 11) Josilda Conceição de Jesus, 12) Israel Leal de Souza, 13)
Iure Teixeira da Silva, 14) Antonia Alzira de Souza, 15) Valterci Faria, 16) Cláudio Roberto Alonso, 17) Erivelton Luiz
Nascimento Biassi, 18) Daniel Antônio Barrado, 19) Cícero Carlos da Silva, 20) Rosângela Mariano, 21) Rosângela Mariano
de Souza, 22) Ataíde Assis Belo, 23) Cleberson Duarte de Melo, 24) Wagner da Silva Sousa, 25) Edmilson Manoel dos
Santos, 26) Gerson Carlos e Oliveira, 27) Josiani de Fátima Aponi, 28) Clodoaldo Leonardo dos Santos e 29) Adriana
Renata Cecílio Michelim ajuizaram reclamação trabalhista em face de 1) Sindicato dos Servidores Públicos e Empregados
Celetistas nas Fundações e Entidades do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito
com a Lei do Estado de São Paulo, 2) Marivaldo da Silva Brito, 3) Edson Roberto Nunes, 4) Cleusa de Almeida, 5) João
Faustino Colombo Pereira e 6) Leandro Andretta Campos. Postularam, em síntese: anulação de decisão administrava que
anulara primeira eleição da diretoria sindical, bem como confirmação da posse definitiva dos autores nos cargos da
diretoria do sindicato e responsabilização dos requeridos pelo pagamento de indenização por danos morais coletivos.
O 1º, 2º, 3º e 4º reclamados, em defesa, alegaram que a eleição original ocorreu de forma irregular, contra a ordem
estatutária, fato que ensejou a declaração de sua nulidade, após recurso de uma das chapas participantes do processo
eleitoral.
O 5º reclamado alegou que, após a apuração dos votos da eleição original, constatada série de nulidades, que ensejaram a
válida anulação do correspondente processo eleitoral.
O 6º reclamado alegou que ocorreu vício insanável no processo eleitoral, circunstância que ensejou efetiva nulidade da
eleição.
Não deferida a antecipação da tutela e definidas as questões controvertidas objeto de eventuais provas, em audiência (ID.
962649d).
Suspensa a realização da audiência de instrução para a realização de 2ª eleição, dada a possibilidade de solução
consensual das questões que ensejaram o litígio (ID. c476b95 - Pág. 2). Sem êxito, no entanto, a tentativa de solução
conciliada (ID. 84bae6b - Pág. 1), após sucessivos incidentes noticiados pelas partes.
Houve manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID. f4ce088 - Pág. 1).
Provas documental e oral.
Decido:
As questões centrais que ensejaram a anulação administrativa da primeira eleição decorrem das alegações de (a)
inconsistência na contabilização de votos em separado, segundo critérios estatutários, (b) violação do lacre de uma das
urnas e (c) indevido encerramento antecipado do horário de votação em algumas localidades.
Necessária cognição profunda dos argumentos e provas apresentados pelas partes para exame da consistência da decisão
administrativa que declarara nula a eleição original, como indicara o juízo, ao apreciar, a priori, o requerimento de
antecipação da tutela (ID. 962649d). A ata de julgamento do recurso administrativo contra o resultado eleitoral original (ID.
73fd052) é pouco objetiva acerca dos motivos específicos que ensejaram aquela declaração de nulidade. Prudente, nesse
sentido, considerar com ênfase os esclarecimentos prestados pelo presidente daquela comissão eleitoral, Marivaldo da
Silva Brito (ID. a77530d - Pág. 2). Com efeito, aquela autoridade eleitoral não deixou dúvida de que a questão essencial
que ensejara a declaração de nulidade do processo eleitoral original fora o fechamento antecipado de algumas urnas: "o
fechamento antecipado das urnas foi ajustado verbalmente com a participação de representantes das chapas, mas
posteriormente as chapas se recusaram a fornecer documento escrito; o depoente cobrou as chapas quanto a
documentação desse ajuste, ponderando que tal poderia gerar a nulidade da eleição, mas não obteve a documentação;
caso a documentação fosse entregue, a mencionada eleição seria considerada válida, considerando que nenhuma
chapa poderia alegar nulidade ao depoente em função do acordo" (item "3" do depoimento de Marivaldo; grifei).
Infere-se daí relevante delimitação da matéria, notadamente o efetivo motivo da declaração administrativa de nulidade do
processo eleitoral: a ausência de formalização (documentação) do ajuste específico de fechamento de algumas urnas em 03/03/2020 https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=dc8ab165dd8ca6f44…
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horário antecipado.
O noticiado ajuste acerca do retorno antecipado das urnas não pode ser considerado, em abstrato, como motivo suficiente
para ensejar necessária nulidade do processo eleitoral, havendo razoável margem para decisão consensual, nessa
matéria, conforme consistentes esclarecimentos prestados pela testemunha Wilson Aparecido Ribeiro (ID. a77530d - Pág.
3), convidada para acompanhar o processo eleitoral: "reitera que não constatou irregularidade naquela eleição; esclarece
que algumas urnas, correspondentes a alguns locais, foram fechadas antes do horário previsto em estatuto, por acordo do
qual participaram a comissão eleitoral e as chapas; informa que tal normalmente ocorre porque é feita uma verificação
em cada unidade de votação e, quando os eventuais votantes remanescentes estão em férias ou afastados, a
votação pode ser encerrada, garantida ao interessado eventual votação diretamente no sindicato" (item "2" do
depoimento; grifei).
No entanto, sobre tal questão, nuclear, a testemunha Diego Frederico da Silva Carvalho (ID. a77530d - Pág. 3/4), que
fiscalizara o processo eleitoral, após confirmar a consistência da declaração que firmara (ID. a349d1b - Pág. 1), indicou que
"sabe que ocorreram irregularidades na eleição de agosto de 2019; algumas urnas voltaram antes do prazo previsto no
estatuto; sabe que houve acordo com as chapas pelo qual as urnas poderiam retornar antes do prazo previsto em
estatuto mediante prévia consulta a comissão eleitoral; no entanto, algumas urnas retornaram sem tal consulta,
apontando, por exemplo, que a urna de Ribeirão Preto, salvo engano urna 22, retornou contrariamente à orientação da
comissão, que havia determinado o não retorno antecipado dessa urna; o depoente também ouviu que tais irregularidades
impediram que alguns eleitores votassem, por exemplo, eleitores de Ribeirão Preto que estavam em férias" (item "2" de seu
depoimento; grifei).
O relato de Diego, quanto à irregularidade eleitoral (retorno prévio das urnas sem autorização da comissão) deve ser
tomado com reservas, neste processo, considerando que o apontado motivo para invalidade do procedimento de retorno
antecipado das urnas sequer fora elencado nas defesas.
Ainda que assim não fosse, o art. 69, "caput", do estatuto do sindicato profissional (ID. ab15925 - Pág. 2) estabelece que
"as mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um presidente indicado pela Comissão
Eleitoral e mesários indicados paritariamente pelas chapas, designados pela Comissão Eleitoral até 05 (cinco) dias antes
da votação, sob pena de preclusão." Dessa disposição estatutária decorre a presunção ordinária de que cada mesa
eleitoral funcionou sob a responsabilidade de (a) presidente indicado pela comissão eleitoral e (b) mesários de ambas as
chapas. Conclui-se daí que, além do incontroverso ajuste geral que permitiu, em algumas circunstâncias, encerramento
antecipado da votação, houve anuência do presidente da mesa indicado pela comissão e dos correspondentes
representantes das chapas, em cada localidade onde se operou o encerramento antecipado da votação, a afastar hipótese
de decisões fraudulentas. Observo que não há notícia de encerramento forçado da eleição, em alguma das mesas, contra
prévia decisão do presidente da mesa.
Dada a notória complexidade e incidentes envolvidos em qualquer processo eleitoral, é de se ter cautela para que a não
formalização de ajuste válido seja utilizada como instrumento para questionamento do resultado de processo eleitoral,
segundo conveniência da chapa que omitiu a formalidade. Impõe-se a conclusão de que inconsistente a noticiada ausência
de autorização da comissão eleitoral para o fechamento antecipado de algumas mesas eleitorais. Portanto, em que pese a
cautela judicial para evitar indevida interferência no processo eleitoral do sindicato (CF 8º) - principalmente sob o notório
aspecto de cristalizar indesejável cisão e enfraquecimento da categoria profissional, em oposição a auto-regulação - e à luz
do art. 5º, XXXV, c/c 114, III, ambos da Constituição Federal, impõe-se a conclusão de que inválido o motivo determinante
adotado pela comissão eleitoral para não dar efetividade ao resultado original da eleição sindical ocorrida em agosto/2019
(ID. adda19a: ata de apuração das eleições do SITSESP, quadriênio 2019 a 2023, realizado em 31 de agosto de 2019)[i].
Diante do acima decidido e considerando que eventual demora excessiva na implementação da decisão pode, à evidência,
torná-la inócua, porque estaria exaurido o mandato da diretoria do sindicato, defiro a tutela de urgência, nos termos do art.
300, "caput", do CPC. Os atuais integrantes da diretoria do sindicado darão posse aos integrantes da "chapa 2" (autores)
na direção do sindicato profissional, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta decisão, independentemente
da interposição de eventuais recursos ou embargos, sob pena de a nova diretoria executiva e conselho fiscal ("chapa 2")
serem considerados empossados, para todos os efeitos e sem outra formalidade, a partir de 13/4/2020 (CPC 536). Os
atuais ocupantes da diretoria do sindicado responderão por incidentes ou abusos na transferência da direção do sindicato,
inclusive pela preservação da documentação da entidade, resguardado o eventual direito de questionamento de eventuais
abusos em ação própria.
A invalidade da decisão da comissão eleitoral não leva à necessária conclusão da conduta dolosa descrita na petição
inicial. Com efeito, houve dúvida razoável acerca da validade do processo eleitoral de origem e não há comprovação de
atitude da comissão eleitoral dirigida a fraudar a eleição sindical. Mera presunção é insuficiente para gerar conclusão
diversa, nesse ponto. Afasto a postulada indenização por dano moral coletivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar inválida a decisão (ID. 73fd052) que
anulara o processo eleitoral original realizado no âmbito do sindicato profissional, em agosto/2019, e determinar
aos réus obrigação de dar posse aos integrantes da "chapa 2" (autores) na direção do sindicato profissional, no
prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta decisão, independentemente da interposição de eventuais
recursos ou embargos, sob pena de a nova diretoria executiva e conselho fiscal ("chapa 2") serem considerados
empossados, para todos os efeitos e sem outra formalidade, a partir de 13/4/2020 (CPC 536), tudo nos termos da
fundamentação.
Honorários de sucumbência (CLT 791-A) arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do 1º reclamado.
Custas, sobre R$100.000,00, no importe de R$2.000,00, pelo 1º reclamado.
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Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.
Nada mais.
[i] "[...] À vista da normalidade dos trabalhos, o senhor Presidente proclamou vencedora a Chapa 2 [...]" (pág. 5/7 da ata)
SAO PAULO,3 de Março de 2020
ELIZIO LUIZ PEREZ
Juiz(a) do Trabalho Titular
Assinado eletronicamente por: [ELIZIO LUIZ PEREZ] - cc01645
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documento assinado pelo Shodo

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