Reunião Bipartite discute sobre scanner
Autor: SITSESP
22/10/2019
22/10/2019
No dia 16/10, houve mais um encontro da Bipartite entre a direção do Sindicato e representantes da Fundação Casa (Chefe de Gabinete, Representante da Superintendência Segurança e do RH) durante a reunião o tema principal foi o Body Scanner nas unidades da Fundação Casa.
A direção do sindicato iniciou a reunião questionando o porquê os funcionários tem que fazer as inspeções (passagem no Body Scanner). Quem tem que controlar o scanner? Como funciona a questão de gênero no controle da inspeção? Quais as quantidades de raio? Se existe uma metragem para o local onde se colocará o scanner? Tem mapa de risco? Tem padronização de procedimentos? Já está instalado o programa no ERP para controlar o número de passagens? Tem isonomia na passagem pelo scanner? Tem prejuízo a saúde? Qual o tempo de passagem de uma pessoa no scanner? Tem laudo do Engenheiro? Qual o fluxo dos laudos médicos?
Segundo a Fundação, tudo começou com um diálogo entre a Defensoria Pública de Guarulhos e a Fundação para colocação do scanner na unidade de Guarulhos, Itaquaquecetuba e Guarujá. Após a implantação em Guarulhos, a Fundação achou conveniente e apropriado colocar nas outras unidades.
Hoje, já foram alugados mais de 87 scanner para ser colocado em todo o estado. Segundo o Maurício, a revista por Body Scanner é uma ferramenta oficial de inspeção, segundo a Portaria 315/2018.
Com relação ao manuseio da máquina, estão aptos os vigilantes, os controladores de acesso e também os servidores em seu exercício. Segundo a Fundação não é obrigatório a presença de um terceirizado do mesmo gênero ao qual está fazendo a inspeção, mas que ela está deixando a orientação para que se tenha um funcionário de cada sexo.
Todo procedimento utilizado no body scanner é regulamentado pelo CNEM (Comissão Nacional de Energia Nuclear). Segundo o CNEM, o equipamento é liberado para a inspeção em crianças, mulheres grávidas e ou portadores de enfermidades.
O CNEM regulariza que um indivíduo público (nos funcionários) podendo ter o limite de inspeção de até 1mSV por ano, mas por precaução, a Fundação está colocando como limite de 0,5 mSV. Segundo estudos, já se tem uma base do número de passagens para cada pessoa.
Deve se lembrar que cada indivíduo recebe uma quantidade de raios ionizante confirme sua estrutura física. O que isso significa, se uma pessoa é mais troncuda, ela receberá uma dose maior de radiação e por isso deverá passar menos vezes no scanner. Essa pessoa poderá receber 178 inspeções. Já uma pessoa pequena, receberá uma dose menor, devendo passar mais vezes, pois sua dose de radiação é bem menor. A passagem pelo scanner tem duração em média de 8 segundos.
Com relação a metragem da sala, segundo o CNEM não há. Em cada contrato há sim, um mapa de risco mostrando onde tem cada nível de radiação.
O sindicato relata que em outros estados, como Sergipe e Distrito Federal, não se passa na inspeção nas medidas socioeducativas. No entanto, para a Fundação, na portaria 315/2018, indica quem pode ou não passar no scanner. Cita algumas autoridades, mas lembra que todo funcionário da Fundação Casa tem que passar pelo scanner, os advogados da Fundação e dos adolescentes também tem que passar.
Com relação aos laudos, a Fundação entende que é a mesma para um atestado médico dentro do Centro.
Segundo o CNEM, o qual a Fundação se baseia, é o único órgão que regulamenta e inspeciona o Body scanner, o mesmo não afeta a saúde.
Tiramos como encaminhamento da reunião, colocar no site da Fundação um local para tirar dúvidas, fazer conversar anteriores a instalação do scanner.
O sindicato finalizou a reunião entregando mais um ofício para o chefe de gabinete solicitando, que os servidores não passem pelo Body scanner.
Ressaltamos aqui que 07/11/19 teremos uma audiência no MPT ( segue abaixo), segue o parecer jurídico do sindicato do Dr. RAFAEL, que está acompanhando todas as negociações com Fundação ( NOTA JURÍDICA).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO
Rua Cubatão, n° 322, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04013-001
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 4689/2019.
INVESTIGADO: FUNDAÇÃO CASA.
DESPACHO-APRECIAÇÃO-DILIGÊNCIAS/2019.
I – Os peticionamentos produzidos pelo sindicato mostram que o sindicato
provocou a fundação investigada sobre a possibilidade de exposição
radioativa de forma indevida aos trabalhadores (ver documentos contidos
no peticionamento do movimento 155), mas não consta qualquer resposta
da Fundação, o que pode conjugar lesão a liberdade sindical e direitos
coletivos com a questão ambiental, sabido que o direito de participação do
trabalhador é fundamental para a efetividade dos direitos ambientais
trabalhistas;
II – Foi juntada ainda nova documentação sobre os riscos abusivos da
exposição à saúde;
III – Destaque-se que com a nova lei 13.869/2019, em vigência a partir de
janeiro de 2020, em seu artigo 32, fica extremamente restringida a
possibilidade de sigilo nos autos, bem como o novo artigo 7ºB da Lei
8.906/1994, entendendo este Procurador que justifica-se o sigilo
provisório com base no artigo 5º, LX (necessidade de defesa da
intimidade e interesse social relevante, a saber, eficiência das
investigações promovidas pelo Ministério Público, na forma do artigo 129,
III e VIII, CF, bem como no artigo 8º, incisos I e VII, bem como os
parágrafos 1º a 3º da Lei Complementar n.º 75/1993) e, por fim, a própria
ressalva contida no mencionado artigo da lei de abuso de autoridade
segundo a qual fica ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em
curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja
imprescindível. Fica reforçado que o sigilo só poderá ser restringido
Documento assinado eletronicamente por Patrick Maia Merisio em 01/10/2019, às 14h23min41s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: http://www.prt2.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades CODIGO : id=5384072&ca=ZJAE7XTMFQHTBKQP
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO
Rua Cubatão, n° 322, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04013-001
provisoriamente, mas não de forma indefinida, de forma a impedir o
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Destaque-se
também que não é permitida qualquer represália, sanção ou restrição a
direito pelo fato de qualquer pessoa depor no Ministério Público, o que se
trata de uma obrigação, inerente ao inquérito;
IV – Notifique-se, desta forma, o sindicato para prestar esclarecimentos
nos autos deste inquérito em 7/11/2019 às 13h, permitindo-lhe a produção
de provas. A notificação deverá ser acompanhada com cópia deste
despacho.
São Paulo/SP, 1º de outubro de 2019
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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INVESTIGADO: FUNDAÇÃO CASA.
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I – Os peticionamentos produzidos pelo sindicato mostram que o sindicato
provocou a fundação investigada sobre a possibilidade de exposição
radioativa de forma indevida aos trabalhadores (ver documentos contidos
no peticionamento do movimento 155), mas não consta qualquer resposta
da Fundação, o que pode conjugar lesão a liberdade sindical e direitos
coletivos com a questão ambiental, sabido que o direito de participação do
trabalhador é fundamental para a efetividade dos direitos ambientais
trabalhistas;
II – Foi juntada ainda nova documentação sobre os riscos abusivos da
exposição à saúde;
III – Destaque-se que com a nova lei 13.869/2019, em vigência a partir de
janeiro de 2020, em seu artigo 32, fica extremamente restringida a
possibilidade de sigilo nos autos, bem como o novo artigo 7ºB da Lei
8.906/1994, entendendo este Procurador que justifica-se o sigilo
provisório com base no artigo 5º, LX (necessidade de defesa da
intimidade e interesse social relevante, a saber, eficiência das
investigações promovidas pelo Ministério Público, na forma do artigo 129,
III e VIII, CF, bem como no artigo 8º, incisos I e VII, bem como os
parágrafos 1º a 3º da Lei Complementar n.º 75/1993) e, por fim, a própria
ressalva contida no mencionado artigo da lei de abuso de autoridade
segundo a qual fica ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em
curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja
imprescindível. Fica reforçado que o sigilo só poderá ser restringido
Documento assinado eletronicamente por Patrick Maia Merisio em 01/10/2019, às 14h23min41s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: http://www.prt2.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades CODIGO : id=5384072&ca=ZJAE7XTMFQHTBKQP
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provisoriamente, mas não de forma indefinida, de forma a impedir o
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Destaque-se
também que não é permitida qualquer represália, sanção ou restrição a
direito pelo fato de qualquer pessoa depor no Ministério Público, o que se
trata de uma obrigação, inerente ao inquérito;
IV – Notifique-se, desta forma, o sindicato para prestar esclarecimentos
nos autos deste inquérito em 7/11/2019 às 13h, permitindo-lhe a produção
de provas. A notificação deverá ser acompanhada com cópia deste
despacho.
São Paulo/SP, 1º de outubro de 2019
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