domingo, 16 de dezembro de 2018
Presidente Temer sancionou ontem à lei que dispõe sobre o fundo nacional de segurança pública (recursos para a segurança publica
*Presidente Temer sancionou ontem à lei que dispõe sobre o fundo nacional de segurança pública (recursos para a segurança publica).*
*Lei 13.756/18*
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13756.htm
Art. 5o Os recursos do FNSP serão destinados a:
I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;
II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
*VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;*
VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e
XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007.
*§ 1o Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a aplicação em programas:*
*I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e*
*II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.*
*§ 2o É vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.*
§ 3o É vedada a utilização de recursos do FNSP em:
I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II - unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
Art. 6o Os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal na hipótese de estes entes federativos terem instituído fundo estadual ou distrital de segurança pública, observado o limite previsto no inciso I do caput do art. 7o desta Lei.
§ 1o É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos do inciso II do caput do art. 7o desta Lei.
§ 2o A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União e aos entes federativos.
§ 3o Os entes federativos zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.
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