sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Aumento do tempo de internação e populismo infracional O que esperar dos juízes especializados da infância e juventude?
Aumento do tempo de internação e populismo infracional
O que esperar dos juízes especializados da infância e juventude?
ACÁSSIO PEREIRA DE SOUZA
13/12/2018 06:25
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Imagem: Pixabay
Dezenas de magistrados da infância e juventude de 21 estados e do Distrito Federal que atuam com a matéria do ato infracional estiveram reunidos no XXIII Fórum Nacional de Justiça Juvenil (FONAJUV), entre os dias 12 e 13 de novembro, em Campo Grande/MS1. O evento foi realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em parceria com a Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (ABRAMINJ).
Dentre as principais deliberações do encontro, reafirmou-se o posicionamento do FONAJUV pela urgência do recrudescimento do atual sistema de responsabilização juvenil no Brasil, por meio do “apoio incondicional” ao Relatório do Deputado Aliel Machado no Projeto de Lei n° 7.197/2012 2, que estabelece, dentre diversas mudanças no ECA (Lei n° 8.069/1990), o aumento do tempo de internação para até 10 anos, a restrição de atividades externas e a destinação de 20% do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
No sítio eletrônico da ABRAMINJ, há a informação de que os magistrados procurarão o novo ministro Sérgio Moro e outras lideranças para apresentarem a urgência da aprovação do referido PL, que ampliará em mais de 300% o tempo de privação de liberdade de uma medida socioeducativa que deveria ser excepcional e breve, segundo os normativos internacionais, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos3 e o próprio constituinte originário.
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A pergunta que fica diante desse posicionamento é: de que lado estão os juízes especializados que deveriam, por sua natureza constitutiva, ter como principal mister a defesa da efetivação dos direitos de crianças e adolescentes? Tal pergunta compreende por óbvio que a função precípua do poder judiciário é de aplicar a Constituição, a Lei e os tratados e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e não de, ainda que bem intencionado, atender a clamores sociais de ocasião, sobremaneira quando tais clamores podem representar risco à efetividade de direitos fundamentais.
Na Nota Técnica n° 02, de 14 de dezembro de 2017, o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) 4, que já realizou inspeção a unidades de internação em mais de 20 estados e no Distrito Federal, analisa e apresenta recomendações sobre o Substitutivo ao referido Projeto de Lei n° 7.197/2002, assinalando diversas preocupações em relação ao agravamento dos fatores de risco à ocorrência de tortura.
A principal preocupação diz respeito ao aumento do tempo de internação para até 10 anos, por tal medida ferir o princípio da brevidade da privação de liberdade e acarretar graves consequências ao desenvolvimento físico, psíquico e social de adolescentes e jovens, que passariam a estar “confinados em ambientes onde a prática de maus tratos, tratamento cruel, desumano e degradantes, assim como a tortura, tem sido constatado por vários órgãos nacionais e internacionais.” Adamais, a Nota Técnica apresenta que, em diversos casos, o aumento do tempo de internação representará tratamento mais gravoso em relação à execução da pena nos termos do Código de Processo Penal. Demonstra-se que, em determinadas circunstâncias, um adolescente poderá ficar mais tempo internado que um adulto em regime fechado pelo cometimento da mesma conduta.
Em verdade, o Brasil constituiu um dos mais relevantes e inovadores sistemas de responsabilização juvenil do mundo, tendo como referência normativa os postulados da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, do art. 227 da Constituição Federal de 1988, do ECA, da Lei Federal n° 12.594/2012 (Lei do SINASE) e da Resolução 119/2006 do CONANDA. Tais normativos instituem um sistema de responsabilização fundado na Doutrina da Proteção Integral, na prevalência do caráter pedagógico e restaurativo das medidas socioeducativas, no respeito à condição peculiar de desenvolvimento do/a adolescente e na garantia de seus direitos individuais e sociais.
É evidente, contudo, que há um abismo entre a formulação normativa e doutrinária desse inovador sistema de responsabilização e a realidade dos quase 25 mil adolescentes privados de liberdade no Brasil, vide as Medidas Cautelares e Provisionais outorgadas em face do Estado Brasileiro pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos nos últimos anos em razão de graves violações de direitos humanos em unidades de internação5. Ora, se há um sistema de responsabilização que se afasta tão diametralmente das suas diretrizes e postulados de atendimento e de gestão consagrados na Constituição, no ECA e em tratados internacionais, é evidente que o problema a ser enfrentado não é de mudança legislativa e menos ainda de alargamento de um sistema de meio fechado que não tem dado resposta quanto às finalidades da medida socioeducativa. Será um golpe letal e irreversível na caminhada trôpega do sistema socioeducativa na tentativa de se aproximar dos postulados da Doutrina da Proteção Integral.
Vale destacar, ainda, que se as unidades de internação reproduzem em muito a lógica do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, pela incidência sistêmica e generalizada de violações de direitos fundamentais, o poder judiciário tem responsabilidade decisiva e inafastável, tanto por ser o garantidor dos direitos fundamentais de quem está internado sob sua ordem quanto por ter o dever de observar os princípios da brevidade e excepcionalidade na aplicação da medida de internação e de consequentemente respeitar a prevalência das medidas socioeducativas de meio aberto.
Neste tocante, cabe destacar, por exemplo, o número excessivo e injustificável de adolescentes e jovens em privação de liberdade por um ato infracional sem violência e grave ameaça como o tráfico ilícito de drogas no Brasil. Nos termos das hipóteses taxativas de aplicação da medida de internação do art. 122 do ECA, é absolutamente injustificável que o tráfico de drogas seja o segundo ato infracional que mais enseje a privação de liberdade no país6. Esse é um dos pedaços do latifúndio da falência do sistema socioeducativo que cabe exclusivamente ao sistema de justiça.
Retornando ao XXIII FONAJUV, a justificativa pública para a defesa do aumento do tempo de internação para até 10 anos é de que os juízes da infância e juventude, embora se posicionem contra a redução da maioridade penal, entendem melhor do que ninguém o “anseio da sociedade no sentido de ser necessário um maior rigor na responsabilização do adolescente que comete atos infracionais” no Brasil7.
É isso mesmo, os mais ativos e mobilizados magistrados da justiça juvenil no país parecem estar mais preocupados com o anseio do populismo penal (e infracional; materializado nos 39 projetos de lei que propõem ampliar o tempo de internação no Brasil) do que com a profunda fragilização e o desmantelamento estrutural e generalizado da política pública de atendimento socioeducativo. Seria papel precípuo do poder judiciário velar pela mais precisa aplicação e efetivação dos comandos constitucionais, convencionais e legais da matéria sob sua responsabilidade. Mas, como parece moda atual, juízes querem oficialmente ou não fazer às vezes de poder executivo ou até de órgãos acusadores para atender ao clamor social da punição. Não seria o poder judiciário o poder por excelência contramajoritário no Estado Democrático de Direito?
Em resumo, a preocupação principal de uma justiça especializada da infância e juventude que se funde na Doutrina da Proteção Integral e que seja concebido como ator fundamental do Sistema de Garantias de Direitos (SGD) deveria ser o combate firme e intransigente às inúmeras formas de violência e de violações de direitos humanos e fundamentais a que estão submetidos em generalidade assombrosa crianças e adolescentes no Brasil. Inclusive, das gravíssimas violações que ocorrem estruturalmente nas unidades de internação para onde os nobres magistrados desejam segregar por toda a fase de adolescência nossos jovens, a exemplo do número elevado de óbitos nas unidades de internação e da prática reiterada e vastamente documentada de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes por agentes públicos.
Conforme o último Levantamento Anual do SINASE, no ano de 2016 ocorreram 38 mortes decorrentes de “conflito interpessoal”, “conflito generalizado” e “suicídio” em unidades de atendimento socioeducativo no Brasil8. Tal número representa uma taxa de morte intencional de 14,3 mortes para cada 10 mil adolescentes em cumprimento de medida de internação. Para efeito de comparação, conforme o Levantamento de Informações Penitenciárias do DEPEN de 2014, a taxa de mortes intencionais no sistema prisional brasileiro era de 8,4 mortes para cada 10 mil pessoas presas9, o que significa que o risco de morte nas unidades de atendimento socioeducativo no Brasil é significativamente mais elevado que nas unidades prisionais brasileiras.
Como se não bastasse, o MNPCT, conforme constam em vários relatórios, tem verificado reiteradamente padrões gravíssimos de violações de direitos humanos em todos os estados visitados, como a prática reiterada e sistemática de tortura, a aplicação ilegal de sanções disciplinares, o confinamento quase permanente, a ausência de plano individual de atendimento e de atividades pedagógicas e a inadequação quase absoluta das unidades em relações aos padrões arquitetônicos e pedagógicos da Resolução 119/2006 do CONANDA. Morte, tortura e desinstitucionalização deveriam estar no primeiro plano da preocupação de uma justiça especializada e contramajoritária.
Frise-se, também, que o relatório final do Deputado Federal Aliel Machado e as notícias veiculadas no site da ABRAMINJ referentes à reafirmação da defesa do aumento do tempo de internação não apresentam quaisquer dados, estudos e análises técnicas e comparativas para justificar a defesa do aumento do tempo de privação de liberdade. Se a preocupação central dos magistrados especializados parece ser a redução de índices da violência urbana, por isso “um maior rigor na responsabilização”, que apresentem informações técnicas e estatísticas que relacionem o maior tempo de privação de liberdade com a redução de incidência e reincidência infracional nos seus estados, nas suas comarcas. Não é possível que o máximo que os nobres magistrados especializados consigam fazer seja reproduzir o discurso fácil do clamor social por mais punição, encarceramento, segregação.
Por oportuno, cabe registrar a existência de um importante estudo realizado pela Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal em 2015, em que, pela análise de dados, se demonstrou que não havia qualquer relação entre o tempo de duração da medida e o comportamento de reincidência nos egressos10.
Nesta pesquisa, foram acompanhados 283 egressos da Unidade de Internação do Plano Piloto (UIPP), antigo CAJE, liberados entre janeiro de 2011 e agosto de 2013, com tempo médio de internação que variou de 17 a 23,7 meses. Segundo um dos pesquisadores, “não foram observadas evidências de que haja qualquer relação entre tempo de encarceramento e a reincidência ou, quando existe, a relação é de leve aumento na taxa de reincidência associado a políticas de endurecimento e alongamento das penas”. Bem que os magistrados especializados poderiam ter aprovado no referido encontro pesquisa técnica semelhante em suas comarcas para compreenderem com mais profundidade o fenômeno complexo com que lidam todos os dias.
Por fim, há na defesa dos magistrados especializados uma evidente violação frontal ao Princípio da Brevidade e do Respeito ao Peculiar Estágio de Desenvolvimento (art. 227, § 3°, inciso V da Constituição Federal). Tais princípios são garantias fundamentais que limitam o Estado-Polícia e asseguram o exercício do direito de locomoção, do direito à convivência familiar e comunitária e do direito ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes no Brasil.
Não há conteúdo jurídico possível para o Princípio da Brevidade da medida de internação que assegure qualquer verniz constitucional a um projeto de lei que extrapola em mais de 300% a restrição ao direito de liberdade de adolescentes no nosso ordenamento jurídico. Sim, a bandeira desfraldada pelo FONAJUV é, além outros adjetivos possíveis, inconstitucional.
Surpreendentemente ou não, o papel do judiciário especializado parece ser, em coro com a sanha punitivista que coloca nossos adolescentes e jovens como inimigos penais, de defender proposta legislativa que representa mais violência e mais violação de direitos humanos e fundamentais. A quem caberá remar contra a corrente fácil do populismo infracional?
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1 Disponível em: http://abraminj.org.br/inf.php?idAtual=38&idTela=178. Acesso: 01 dez. 2018.
2 Ata do XXIII FONAJUV. Disponível em: http://abraminj.org.br/Painel/arquivos/23_ata_do_xxiii_fonajuv_campo_grande_ms_novembro_2018_pdf.pdf. Acesso: 01 dez. 2018.
3 Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso familia barrios vs. Venezuela. Sentencia de 24 de noviembre de 2011 (Fondo, Reparaciones y Costas). “(…) 85. Asimismo, la obligación del Estado de respetar los derechos a la libertad y a la integridad de toda persona bajo su jurisdicción presenta modalidades especiales en el caso de niños, como se desprende de las normas sobre protección a los niños establecidas en la Convención Americana y en la Convención sobre los Derechos del Niño; y se transforma en una obligación de “prevenir situaciones que pudieran conducir, por acción u omisión, a la afectación de aquél”. En ese sentido, la Corte ha señalado que conforme a su jurisprudencia y otros instrumentos internacionales, la detención de niños “debe ser excepcional y por el período más breve posible”. Disponível em: http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_237_esp.pdf. Acesso: 01 dez. 2018
4 Brasil. Ministério de Direitos Humanos. Secretaria Nacional de Cidadania. Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), 2017. Nota Técnica nº 02, de 30 de novembro de 2017: Análise e recomendações sobre o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7.197/2002. Disponível em: http://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/participacao-social/sistema-nacional-de-prevencao-e-combate-a-tortura-snpct/mecanismo/nota-tecnica-pl-7197-2002/.
5 Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Resolução 71/2015. Medida Cautelar n° 60-15. Adolescentes privados de liberdade em unidade de atendimento socioeducativo do estado do Ceará. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2015/MC60-15-PT.pdf. Acesso: 01 dez. 2018.
Corte Interamericana de Direitos Humanos. 25 de fevereiro de 2011. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Unidade de Internação (“UNIS”), localizada em Cariacica, estado do Espírito Santo. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/socioeducativa_Se_01_portugues.pdf. Acesso: 01 dez. 2018.
6 O Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei, publicado pelo Ministério de Direitos Humanos em 2018, indicou a seguinte ordem dos atos infracionais que mais ensejam a aplicação da medida de internação no Brasil no ano 2016: 1. Roubo (12. 960 adolescentes – 47%); 2. Tráfico (6.254 adolescentes – 22%); 3. Homicídio (2.730 adolescentes – 10%); 4. Furto (894 adolescentes – 3%). Para saber mais, recomenda-se o artigo “Justiça Juvenil, Guerra às Drogas e Direitos Humanos: a efetividade do princípio da excepcionalidade da medida socioeducativa de internação”. Disponível em: https://editora.unoesc.edu.br/index.php/espacojuridico/article/view/16250.
7 FONAJUV emite nota de esclarecimento contrária à redução da maioridade penal. Disponível em: http://abraminj.org.br/noticia.php?id=2434. Acesso: 01 dez. 2018.
8 Levantamento Anual do SINASE. Disponível em: http://www.mdh.gov.br/sdh/noticias/2018/janeiro/divulgado-levantamento-anual-do-sistema-nacional-de-atendimento-socioeducativo. Acesso: 01 dez. 2018.
9 Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen. Acesso: 01 dez. 2018.
10 Pesquisa aponta que maior tempo de internação não diminui os índices de reincidência do adolescente em conflito com lei. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/noticias-e-destaques/2015/marco/pesquisa-aponta-que-maior-tempo-de-internacao-nao-diminui-os-indices-de-reincidencia-do-adolescente-em-conflito-com-lei. Acesso em: 01 dez. 2018.
ACÁSSIO PEREIRA DE SOUZA – Advogado. Membro do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT (2016 - 2018) - Representante da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED). Assessor jurídico do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDECA Cerará). Graduado em direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC).
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